Publicado em: 21/10/2022
LEI MUNICIPAL Nº
474/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
“INSTITUI A SEMANA
DO BEBÊ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado
do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° -
Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial
de eventos do Município de Parazinho/RN, a ser realizada anualmente, na 2ª
(segunda) semana do mês de Novembro, evento este a ser incluído no Calendário
de Eventos do Município de Parazinho/RN.
Art. 2° - A
Semana do Bebê terá por objetivo:
I – Contribuir para a diminuição do índice de
mortalidade infantil
II – diminuir as situações de exclusão social
decorrente de gravidez precoce
III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em
torno da situação da primeira infância
IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes
à questão, em desenvolvimento no Município de Parazinho/RN.
Art. 3º - A
Semana do Bebê compreenderá à realização de seminários, palestras, mesas-redondas
e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de
saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e
crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade incompletos, atendimento médico
e psicológico.
Parágrafo único. Para a realização das atividades
previstas no caput deste artigo, o
Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a
primeira infância.
Art. 4º -
Caberá as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social,
coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua
divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de
convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 5º - Os órgãos municipais que tenham
comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias
Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, deverão desenvolver ações
sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção
e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias
Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 6º -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parazinho/RN, 21 de Outubro de
2022.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal