Publicado em: 08/09/2022
LEI MUNICIPAL Nº
472/2022, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
“ESTABELECE REGRAS BÁSICAS PARA A
SELEÇÃO DE DIRIGENTES DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PARAZINHO, E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º -
Ficam instituídos os critérios para seleção do(a) Gestor(a) Escolar das
unidades da Rede Municipal de Ensino de Parazinho/RN.
Art.
2º - A seleção do pessoal para provimento do cargo de
Gestor(a) Escolar será realizada mediante metodologia de análise dos critérios
técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:
I
–
Formação profissional em licenciatura na área de educação, e ou graduação em
ensino superior na área de Gestão Escolar
II – Perfil profissional de
Gestão escolar, com base na Dimensão Político- institucional, Dimensão
Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e
Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar
III – Experiência em
atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por
órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade
escolar
IV – Apresentação de projeto
administrativo e pedagógico que vise à melhoria da qualidade da educação na
unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, do
cumprimento da gestão democrática, bem como da garantia da inclusão e da
equidade no processo de ensino e aprendizagem
V
- O diretor e vice deve ter dedicação exclusiva
para o exercício da função a que concorre
VI
-
Participar, com desempenho mínimo de 60% (sessenta por cento), do Curso de
Formação de Gestores oferecido pela SMEC Parazinho-RN, após o processo seleção
para investidura do cargo
VII
-
Ter assumido o compromisso de, após a investidura na função de Diretor ou
Vice-Diretor, frequentar cursos de formações continuadas na área de gestão
escolar, oferecido pela SMEC Parazinho-RN.
Art.
3º - A nomeação para o cargo de Gestor(a) Escolar será
realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da lista devidamente
emitida pela comissão do processo seletivo ofertada o nome de diretor e vice
diretor a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, originada de processo
seletivo embasado nos critérios técnicos de mérito e desempenho.
Parágrafo
único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear a partir da
lista oferecida pela SMEC, o nome de diretor e vice que será encaminhado para
cada unidade escolar, aqueles ou aquelas que assumirão a direção e a
vice-direção escolar, respectivamente, considerando que as atribuições dos
cargos são compatíveis.
Art.
4º - O processo seleção terá regulamentação única para toda
a rede pública Municipal de ensino e será coordenado pela Comissão Municipal
Central de Gestão Democrática, a qual será denominada, neste período, de
Comissão de processo Central da Gestão
democrática, composta por: um representante do SINTE um representante dos
professores, um representante vinculado
a Secretária Municipal de Educação, um represente do Setor Jurídico , um
representante do RH, um represente dos trabalhadores em educação.
Art.
5º - Caso haja ausência de pessoas interessadas em se
candidatar ao cargo de diretor e vice-diretor, A SMEC Parazinho-RN, encaminhará
uma lista tríplice de indicação do diretor e vice-diretor respectivamente para
o chefe do poder executivo municipal fazer a escolha final.
Art.
6º - O(a) Gestor(a) Escolar selecionado e posteriormente
nomeado cumprirá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual
período, desde que observado o cumprimento das metas estabelecidas no
respectivo projeto educacional, devidamente corroborado pela comunidade
escolar, representada pelo Conselho de Escola.
Art.
7º - A melhoria dos indicadores educacionais, tais como:
índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar,
índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB esses indicadores serão
considerados para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) ou
Diretor(a)Escolar na ocupação do cargo.
Art.
8º - As metas estabelecidas no projeto educacional serão
verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e
publicações dos resultados divulgados pelo INEP.
Art.
9º - O(a) Gestor(a) Escolar será auxiliado por ocupante dos
cargos de Coordenação Administrativa e de Coordenação Pedagógica, sendo estes
de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo, com exceção de
coordenador pedagógico concursado.
§ 1º Ao longo de cada mandato, os dirigentes mencionados no “caput” deste
artigo devem cumprir metas de desempenho definidas para indicadores de gestão
pedagógica e administrativa, sob pena de exoneração.
§ 2º cumprimento das metas de desempenho mencionadas no § 1º deste artigo
pelos dirigentes deve ser item obrigatório para avaliação dos candidatos nos
processos seletivos referidos nesta Lei.
Art.
10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular
mediante Decreto:
I
–
O processo seletivo de que trata esta Lei, o qual deve considerar o disposto
nos incisos I e II do art. 1° e no I e II° do art. 2°, todos desta Lei.
II
– A forma de substituição temporária
de Diretor de Escola em razão da vacância excepcional, será de livre escolha do
chefe do poder executivo municipal.
Parágrafo único. Definidos os indicadores
de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, as metas de desempenho devem
ser fixadas anualmente pela SMEC –Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Parazinho, devendo ser publicizadas, antes de cada ano civil.
Art. 11º - Poderão
participar do processo de seleção de Gestor(a) Escolar, profissionais da
educação básica municipal, efetivo ou temporário, em exercício ou aqueles que,
comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou
pedagógicas em unidade escolar da rede municipal de ensino, desde que atendam
aos requisitos mínimos exigidos para a participação na seletividade.
Art. 12º - Não poderá
participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, o profissional da educação básica da
administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual
conste processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional
ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.
Parágrafo único. A idoneidade do(a)
servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pelo Setor de Recursos
Humanos da Prefeitura de Parazinho/RN.
Art. 13º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, e o mandato do(a) Gestor(a) nomeado(a) pelo
Chefe do Poder Executivo terá início em 31 de dezembro de 2023.
Parazinho/RN, 08 de Setembro de 2022.
CARLOS VERIANO
DE LIMA
Prefeito
Municipal