Art. 1º. Para cumprir suas finalidades administrativas, a Câmara Municipal de Parazinho estrutura-se administrativa e organizacional:
I – Órgão de direção superior:
1. Plenário
II – Órgãos de assessoramento:
1. Mesa Diretora
1.1 Gabinete da Presidência
1.2 Comissão de Licitação
1.3 Pregoeiro
1.4 Procuradoria Geral da Câmara
1.5 Assessoria Parlamentar
III – Órgãos de atividade administrativa
1. Diretoria Geral
1.1 Departamento de Transporte
1.2 Departamento de Informática
1.3 Departamento de Sonorização
1.4 Setor de Serviços Gerais
IV – Órgão de atividade Financeira, Contabilidade e Patrimonial
1. Contadoria Geral da Câmara
1.1 Tesouraria
V – Órgão de Controle:
1. Controlador Geral da Câmara
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA MESA DIRETORA
Art. 2º. Compete ao Gabinete da Presidência:
I - prestar assistência imediata ao Presidente da Câmara de Parazinho em atividade de absoluta confiança
II - providenciar despachos do Presidente nos expedientes que lhes forem encaminhados
III - manter a agenda dos compromissos oficiais e políticos do Presidente
IV - receber autoridades e o público, encaminhando-os ao Presidente ou solucionando casos que lhes forem delegados
V - preceder e acompanhar o Presidente em eventos
VI - assumir responsabilidade exclusiva pelo recebimento de correspondências e outros documentos endereçados à Presidência que exijam aposição de assinatura, carimbo, chancela ou comprovação de recebimento
VII - elaborar e expedir ofícios, circulares, comunicados internos e outras correspondências emitidas pelo Gabinete da Presidência
VIII - receber, classificar e despachar os convites feitos ao Presidente, bem como providenciar ofícios de representação em eventos que a presidência não pode comparecer
IX - responsabilizar-se pelo arquivo do Gabinete da Presidência, mantendo-o organizado
X - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados de modo reservado
XI - auxiliar, assessorar, apoiar e colaborar com atividades da Escola Legislativa.
SUBSEÇÃO I
COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO
Art. 3°. As disposições de criação, regulamentação, competências e atribuições encontram-se definidas na Lei nº. 465/2022.
SUBSEÇÃO II
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
Art. 4º. A Procuradoria Geral da Câmara compete:
I - examinar do ponto de vista jurídico e técnico legislativo, as matérias ou proposições submetidas ao exame do Plenário ou das Comissões
II - assessorar comissões Temporárias e Permanentes
III - elaborar matérias cujo conteúdo implique em conhecimento técnico-jurídico
IV - representar a Câmara em juízo ou fora dele
V - revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais
VI - emissão de pareceres sobre questões jurídicas
VII - assessoramento jurídico aos vereadores
VIII - redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica
IX - orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos administrativos
X - outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou Mesa Diretiva.
SUBSEÇÃO III
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 5º. Compete a Assessoria Parlamentar:
I - prestar assessoria geral direta, imediata e exclusiva ao Gabinete da Presidência e aos parlamentares, auxiliando-o no desempenho das suas atribuições
II - alertar o parlamentar sobre o cumprimento regimental
III - assumir responsabilidade exclusiva de recebimento de correspondências e outros documentos endereçados ao parlamentar que exijam aposição de assinatura, carimbo, chancela ou comprovação de recebimento
IV - coligir legislação e documentos de interesse do Gabinete e parlamentares
V - preparar matérias informativas referentes a pronunciamentos e proposições dos parlamentares
VI - organizar reuniões, compromissos do parlamentar e manter sua agenda organizada
VII - responsabilizar-se pela coordenação das atividades do Gabinete e dos parlamentares
VIII - assessorar na organização de eventos solicitados ou promovidos pelos parlamentares, no exercício do seu mandato
IX - assessorar e/ou representar o parlamentar em reuniões ou encontros com representantes ou membros do Poder Executivo, do Poder Judiciário, ou do Ministério Público
X - assessorar e/ou representar o parlamentar em reuniões ou encontros com representantes de organizações sindicais, populares, religiosas, empresariais, e demais entes representativos da sociedade civil
XI - assessorar e/ou representar o parlamentar em reuniões ou encontros com outros vereadores, o Chefe de Gabinete, ou outros membros e/ou representantes do Poder Legislativo no plano estadual (assembleias) ou Federal (Congresso Nacional)
XII - Acompanhar diariamente as informações da imprensa de interesse do parlamentar
XIII - Efetuar atendimento aos munícipes que procuram o gabinete e/ou os parlamentares.
SEÇÃO I
DIRETORIA GERAL
Art. 6°. A Diretoria Geral é órgão de primeiro nível hierárquico da estrutura administrativa e financeira do Poder Legislativo, ao qual compete:
I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Câmara, de acordo com os atos da Mesa e da Presidência
II – supervisionar, coordenação e execução das atividades de elaboração legislativa
III - preparar a redação final das proposições aprovadas pelo Plenário
IV – definir o expediente externo, publicação e arquivo dos Atos Oficiais da Câmara.
Parágrafo único. Integram a estrutura básica da Diretoria Geral os seguintes órgãos:
I – Departamento de Transporte
II – Departamento de Informática
III – Departamento de Sonorização
IV – Auxiliar de Serviços Gerais
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
Art. 7º. Compete ao Departamento de Transporte:
I - elaborar relatórios gerenciais determinados pela chefia imediata
II - dirigir veículos para transporte de pessoas, documentos ou materiais, para o destino estabelecido, observando as leis de trânsito e normas de segurança
III - manter a agenda dos motoristas atualizada, responsabilizando-se pela escala, solicitação de diárias, programação de viagens e serviços de reabastecimento de veículos
IV - executar, controlar o uso e zelar pelas condições e estado de conservação dos veículos
V - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Art. 8º. Compete ao Departamento de Informática:
I – orientar e propor programas específicos para as áreas do legislativo
II - executar programas e trabalhos de sistemas eletrônicos de processamento de dados e manutenção e compilação dos programas
III - desenvolver banco de dados com informações de autoridades e imprensa da cidade
IV - zelar pelo arquivamento e organização de documentos do servidor
V - avaliar as necessidades atuais e futuras de recursos de informática (software e hardware) para Câmara Municipal
VI - estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como encaminhar providências no caso da constatação de inobservância
VII - apoiar e assistir os servidores quanto aos problemas de hardware e software dos equipamentos de informática da Câmara Municipal
VIII - supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática, visando corrigir erros detectados durante sua execução
IX - estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como encaminhar providências no caso da constatação de inobservância
X - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE SONORIZAÇÃO
Art. 9º. Compete ao Departamento de Sonorização:
I - organizar a instalação do sistema de captura de som do Plenário da Câmara municipal
II - instalar equipamentos de reprodução de som necessários às atividades da Câmara
III - orientar, coordenar e dirigir as gravações de som
IV - fazer a gravação de som de todos os eventos realizados pela Câmara Municipal de Vereadores
V - manter sob o seu controle o arquivo de todo material de som decorrente das gravações realizadas no âmbito da Câmara
VI - realizar qualquer tarefa correlata quando lhe designada.
SUBSEÇÃO IV
SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 10º. São atribuições do setor de serviços gerais, coordenar as atividades de serviços básicos da Câmara Municipal, no que se refere a manutenção, atendimento telefônico, recepção, limpeza e serviço de copa e cozinha e mais especificamente coordenar e:
I - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho
II - execução de outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pela Diretoria Administrativa
III - fiscalizar e garantir a manutenção das áreas internas e externas, inclusive áreas verdes
IV - limpar e higienizar os ambientes internos e externos, salas, cozinha, banheiros, área de serviço e outros, de forma a manter boas as condições de utilização e higiene
V - fazer serviços de copa, cozinha, inclusive servir bebidas e alimentos no ambiente interno da câmara municipal
VI - executar tarefas de apoio administrativo, além daquelas pertinentes à área de atuação, inclusive afazeres compatíveis com os exercícios de sua função
SEÇÃO III
TESOURARIA
Art. 11º. Compete ao Setor de Tesouraria:
I - acompanhar processos e cronogramas de pagamentos da Câmara
II - estabelecer e analisar programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
III - gerenciar os recursos financeiros
IV - controlar e executar ordens de pagamento, operações eletrônicas, cheques e efetuar pagamento dos compromissos da Câmara, dentro das normas estabelecidas
V - controlar o registro de empenhos liquidados e exigir e conferir a documentação correspondente, encaminhando-a para contabilização:
VI - controlar saldos de aplicações, gerando relatórios para análise
VII - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
CONTADORIA GERAL DA CÂMARA
Art. 12º. A Contadoria Geral da Câmara competem as seguintes atividades:
I - efetuação da contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor
II - fiscalização da execução orçamentária
III - execução contábil e dos atos e fatos administrativos
IV - elaboração dos balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal e pelo Tribunal de Contas
V - elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal
VI - conferência das contas analíticas e sintéticas para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários
VII - acompanhamento da liquidação da despesa da Câmara
VIII - determinação do pagamento devidamente autorizado
IX - execução dos pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da Câmara Municipal
X - verificação da posição contábil do saldo bancário da Câmara e do saldo de caixa, informando-as mediante boletins diários, ao Presidente
XI - execução do pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária, prestando contas a Contabilidade
XII - manutenção do controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida
XIII - emissão de parecer sobre as prestações de contas recebidas
XIV - efetuação a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados
XV - levantamento de informações para a complementação de aquisições de bens e serviços
XVI - controle do repasse mensal de recursos para a satisfação das obrigações do Legislativo
XVII - pagamento das despesas, inclusive vencimentos dos servidores e subsídios dos vereadores, e realização dos recolhimentos legais, emitindo empenhos e ordens de pagamento e promovendo liquidações e controle do saldo das dotações orçamentárias e bancário
XVIII - colaboração com os trabalhos da comissão que cuida do envolvimento de valores orçamentários
IXX – elaboração do orçamento da Câmara para ser incluído na proposta do orçamento-programa do Município para o exercício seguinte
XX – elaboração e remessa periódica de relatórios versando sobre a gestão fiscal e a execução orçamentária
XXI – assessoramento na análise de matéria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
XXII – elaboração de demonstrativos mensais, balanços e prestação de contas.
XXIII – elaboração e remessa periódica do Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.
XXIV - execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA
Art. 13º. O Controladoria Geral da Câmara, o exercício de atividades de controle e fiscalização previstos em lei e nos regulamentos específicos, vinculado à Presidência da Câmara Municipal, competindo:
I - Realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia
II - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal
III - Examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo
IV - Examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal
V - Orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades
VI - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho Constantes do orçamento da Câmara Municipal
VII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
VIII - Zelar pela qualidade e pela independência do controle interno
IX - Promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis
X - Promover auditorias extraordinárias determinadas pela Presidência da Câmara Municipal
XI - Propor ao Presidente a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal
XII - Desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 14º. Ficam convertidos os cargos constantes na Resolução nº. 001/2013, revogando-se os dispositivos em caso de conflito, vigorando:
I - de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, dispensando a aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF), destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia, e assessoramento, aos quais se atribuem competências de natureza político-administrativa:
a) Diretor Geral da Câmara Municipal
b) Procurador Geral da Câmara
c) Controlador Geral da Câmara
d) Contador Geral da Câmara
e) Chefe de Gabinete
f) Tesoureiro
g) Assessor da Tesouraria
h) Assessor Parlamentar
i) Chefe do Departamento de Informática
j) Chefe do Departamento de Transporte
k) Chefe do Departamento de Sonorização
II - de provimento efetivo, estando condicionado à aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos:
a) Auxiliares de Serviços Gerais
Art. 15º. Os vencimentos dos cargos comissionados e efetivos de que trata o artigo anterior e os seus respectivos graus de escolaridade e atribuições são os definidos no Anexo I, que acompanha esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º. O cargo efetivo constante na alínea a), inciso II do art. 14º desta lei, será ocupado mediante nomeação temporária do Chefe do Poder Legislativo até realização de concurso público, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 17º. Fica autorizado o Poder Legislativo a formular Termo de Compromisso e/ou convênio com instituições públicas e privadas, inclusive ratificando os existentes, com esteio na Lei nº. 11.788/2008 e suas modificações.
Art. 18º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão legislativo municipal.
Art. 19°. A alteração dos valores de que trata o Anexo I desta Lei, dar-se-á, sem distinção de índices e na mesma data, sempre que o Executivo Municipal conceder reajuste, aumento ou revisão geral dos vencimentos aos servidores públicos do quadro geral.
Art. 20º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parazinho/RN, 17 de Março de 2022.