LEI MUNICIPAL Nº 465/2022, DE 04 DE JANEIRO
DE 2022
“CRIA O CARGO DE CHEFE DO SETOR DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAZINHO, por meio
de seus representantes aprovou, e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para cumprir suas finalidades
Administrativas, a Câmara Municipal de Parazinho, cria em sua Estrutura
Administrativa o Setor de Licitação e Contratos, vinculado a Direção Geral.
Art. 2º - Compete ao Setor de Licitações e
Contratos:
I –
Preparo de licitações, dispensas e inexigibilidades para aquisição de bens e serviços
II – Elaboração,
administração e controle de contratos de serviços e fornecimentos de natureza
contínua
III –
criação e manutenção de cadastros de materiais, fornecedores, preços e outros
afins
IV –
Pesquisa e registro de preços
V – Formular
e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de
licitações, contratos administrativos, administração de materiais e cadastro de
fornecedores
VI – Coordenar
e articular a implantação de ações unificadas e integradas relativas às
licitações e contratos administrativos
VII –
Publicações de atos convocatórios e editais
VIII –
requisitar a qualquer órgão da administração direta, informações no âmbito de
sua competência, necessárias à boa prestação do serviço público e a devida instrução
dos processos
IX – Promover
a implementação dos entendimentos e orientações jurisprudenciais do órgão de
controle externo nos editais de licitação e instrumentos contratuais.
Art. 3º - Em face do disposto nesta Lei,
fica criado o cargo em comissão de Chefe do Setor de Licitação e Contratos,
cujo vencimento, grau de escolaridade e atribuições são os definidos no Anexo
I, que acompanha esta Lei.
Art. 4º - A nomeação para o cargo e
efetivo exercício da Chefia do Setor de Licitações e Contratos dar-se-á a
partir de 1º de janeiro de 2022, por força do art. 8º, da Lei Complementar nº.
173/2020.
Art. 5º - Em caráter excepcional e
transitório a Câmara Municipal poderá se valer da comissão permanente de
licitações da Prefeitura Municipal nos casos em que não dispor de número
suficiente de servidores para compor sua própria comissão ou que se apresente
momentaneamente incapacitado tecnicamente ao exercício das atribuições legais.
Art. 6º - Para a aplicação do disposto no
artigo anterior, a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal deverão celebrar o
competente Termo de Cooperação Técnica, constando as atribuições e
responsabilidades dos respectivos Poderes.
Art. 7º - A cessão da comissão de
licitações ou Pregoeiro e equipe de apoio ao Pregoeiro, da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal será efetivada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8º - Compete à comissão de
licitações, ao Pregoeiro e a equipe de Apoio ao Pregoeiro, quando cedidos:
I –
Auxiliar nos atos administrativos de abertura do processo licitatório
II – O
credenciamento dos interessados, quando a modalidade de licitação exigir
III – O
recebimento dos envelopes das propostas e de documentação de habilitação,
quando a modalidade de licitação exigir
IV -
Decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar da
licitação, quando a modalidade de licitação exigir
V – A
abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação,
quando a modalidade de licitação exigir
VI – A
condução dos procedimentos relativos aos lances e propostas e à escolha da
proposta de menor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço ou do lance de
menor preço, quando a modalidade de licitação exigir
VII – A
elaboração de atas
VIII – A
condução dos trabalhos da comissão ou da equipe de apoio
IX – O
recebimento, exame e a decisão sobre impugnações, podendo solicitar suporte
jurídico a Câmara Municipal
X – O
recebimento e encaminhamento de recursos a Câmara Municipal, para ciência e
decisão
XI – O encaminhamento
do processo devidamente instruído, ao Presidente da Câmara de Vereadores,
visando à homologação e a contratação.
Parágrafo
Único – Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre os poderes
Executivo e Legislativo, mediante o Termo de Cooperação de que trata o artigo
6º.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo de
Parazinho:
I –
Disponibilizar, a título não oneroso, os serviços e atribuições conferidas à
comissão permanente de licitações, pregoeiro e equipe de apoio ao pregoeiro, em
exercício perante a Prefeitura, para a realização das licitações da Câmara
Municipal, nos termos da Lei nº 8.666/93 e 10.520/2002
II –
Promover a integração da comissão, pregoeiro e equipe de apoio ao pregoeiro
entre os dois poderes.
Art. 10º - Compete a Câmara Municipal de
Parazinho:
I - A
homologação do procedimento licitatório
II – A
adjudicação do objeto licitado e a consequente celebração de contrato.
Art. 11º - Em hipótese alguma, a execução
do Termo de Cooperação de que trata o artigo 6º, implicará em transferências
financeiras entre os poderes executivo e legislativo.
Art. 12º - A vigência do Termo de
Cooperação de que trata o artigo 6º, somente iniciará com a respectiva
publicação.
Art. 13° - As despesas decorrentes com a
presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do
exercício, suplementadas se necessário.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Parazinho/RN, 04 de Janeiro de 2022.
CARLOS VERIANO
DE LIMA
Prefeito
Municipal