Publicado em: 12/08/2021
LEI
MUNICIPAL Nº 456/2021, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA,
ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.118 DE 12/01/2021...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais,
implementadas por intermédio do mediante Termo de Cooperação, firmado com
Agentes Financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil (vide anexo
certidão Banco Central do Brasil), como agentes devidamente habilitado do
referido programa, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art.
2º -
Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários
selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, visando ampliar o estoque de moradias para atender
às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda, visando a
produção de unidades residenciais mediante a concessão de subsídios financeiros
a serem fornecidos diretamente aos beneficiários finais de empreendimento
habitacional de iniciativa do MUNICÍPIO. (vide Lei Nº 14.118, de 13/01/2021,
Art. 3º)
§
1º -
Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiários e a eles serão
transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no
Termo de Cooperação, firmado com Agentes Financeiros autorizados pelo Banco
Central do Brasil. (vide critérios Municipais)
§
2º -
As áreas a serem utilizadas no programa, deverão conter a infraestrutura
necessária estabelecida na legislação Municipal. (vide critérios Municipais)
Parágrafo
Único – As áreas não providas de infraestrutura, fica o Poder
Executivo Municipal, obrigado a viabilizar a infraestrutura básica mínima
necessária não excedendo 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto.
(vide parágrafo VIII, Art. 8º, Lei Nº 14.118, de 13/01/2021)
§
3º -
O intuito desta Lei tem com a finalidade de promover o direito à moradia a
famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete
mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$
84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associados ao desenvolvimento
econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural. (vide Art.
1º, Lei Nº 14.118, de 13/01/2021)
§
4º -
Compete ao Governo Municipal, implementar e executar as suas políticas
habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela e garantir as
condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de
executores, de promotores ou de apoiadores. (vide parágrafo V, Art. 5º da Lei
Nº 14.118, de 13/01/2021).
Art.
3º -
Os projetos de habitação serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita,
Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades
habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 28m² (vinte e
oito metros quadrados).
Art.
4º -
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal
serão ressarcidos ou não em parte, pelos beneficiários contemplados, em
conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente.
Parágrafo
Único – As unidades habitacionais que serão construídas no
âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do
habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art.
5º -
O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doar lotes de terrenos
de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa, de acordo com
os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§
1º - O uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de
estabelecer moradia para o beneficiário e sua família, não podendo ser alugado,
emprestado ou de qualquer forma cedido ou alienado a terceiros.
§
2º -
Havendo conflitos familiares que causem desconstituição familiar por divórcio
consensual ou litigioso, ou qualquer forma de dissociação de união, a unidade
habitacional ficará, preferencialmente, com o beneficiário inscrito no programa
e, se dessa relação existir filhos, ficará sobre o poder do detentor da guarda
dos filhos ou curador.
Art.
6º -
Só poderão ser beneficiados pelo Programa Casa Verde e Amarela, pessoas ou
famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
Art.
7º -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art.
8º -
Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto e entrará em vigor na data
de sua publicação.
Parazinho/RN, 12 de Agosto
de 2021.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal