Publicado em: 03/05/2021
LEI MUNICIPAL Nº 453/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A
FORMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE FOMENTO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO
DO MUNICÍPIO - CFEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO,
Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou a eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO DE FOMENTO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO - CFEA,
órgão colegiado, de natureza consultiva e de caráter permanente,
integrante da estrutura administrativa do Município de Parazinho/RN.
§ 1º. O CFEA
tem por função assessorar o poder executivo municipal em assuntos
referentes à política de desenvolvimento econômico e administrativo,
inclusive julgar processos em grau de recurso sobre assuntos
administrativos, inclusive fiscais.
§ 2º. Caberá ao CFEA
elaborar e promover leis, normas, regulamentos, procedimentos e ações
destinadas à consolidação da economia do Município, entre outras
atividades.
Art. 2º - O CFEA
será presidido pelo Prefeito Municipal, ou na sua ausência e
impedimento pelo Vice-prefeito ou Secretário de Administração a critério
do Presidente, sendo composto pelos seguintes membros:
a)01(um) representante Secretaria Municipal da Chefia do Gabinete Civil
b)01(um)representante Secretaria Municipal de Administração
c)01(um)representante Secretaria Municipal de Finanças
d) 01(um) representante do Setor Tributário
e)01(um)representante do Setor de Saúde
f) um representante do Setor de Educação
g) 01(um) representante do Setor da Assistência Social
h)01(um) representante da Procuradoria Geral
i)01(um) representante da Controladoria
j)01(um) Consultor Geral do Conselho Fomento Econômico e Administrativo do Município – CFEA
k) 01 (um) Representante da Área Contábil.
§ 1º. O Presidente do CFEA,
sempre que achar necessário, convocará todos os membros para analisar
assunto de ordem geral em que todos os membros possam conhecer e opinar
sobre o assunto, e em falta ou impedimento ocorrerá substituição do
membro da mesma secretaria.
§ 2º. Só se
permitirá haver reuniões do conselho com no mínimo 50% mais 01(um) de
seus componentes, e dependendo do caso concreto e diligências a serem
cumpridas, o presidente poderá permitir a realização na modalidade
virtual.
§ 3º. O
Presidente poderá criar de forma temporária outros conselhos de matérias
específicas, quando necessários que se juntará ao CFEA para atender as
diligências necessárias e deverão ser nomeados no portal da
transparência do município e receberá de forma equiparada ao CFEA.
Art. 3º - Fica
criado o cargo de Secretário Executivo que tem por atribuições a
responsabilidade pela elaboração e guarda das atas, convocações,
resoluções, expedição e recebimento de documentos, processos, livros e
regimentos, que poderá se cumulativo do quadro.
Art. 4º - Os membros do CFEA
receberão, desde que presentes, jetons por reunião que será regulado
por decreto, e seu regimento interno regulará demais medidas processuais
e funções.
§ 1º. O número máximo de sessões para cada um dos membros será de até 08 (oito) reuniões mensais.
§ 2º. Para
cumprimento de diligências em municípios em que não residem os membros
dos conselhos a critério do Presidente poderão receber diárias e ajuda
de custo para alimentação e transporte que serão reguladas por decreto.
Art. 5º - Os valores percebidos a título do disposto nesta Lei não integram, para nenhum efeito, os vencimentos dos beneficiários.
Art. 6º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 7º - O CFEA deverá aprovar seu regimento interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta norma.
Art. 8° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parazinho/RN, 03 de Maio de 2021.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal