Publicado em: 25/03/2021
LEI MUNICIPAL Nº
450/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021
"INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (CAE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou a eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, é órgão colegiado de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será composto por 7
(sete) membros, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade
Civil abaixo relacionados:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de
representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, registrada
em ata
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembleia específica, registrada em ata
IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica, registrada em ata
§1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os
quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido
inciso.
§2º - O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos quando
forem maiores de 18 anos ou emancipados.
§3º - As entidades deverão comprovar, através de Ata, a realização de
Assembleia específica e a escolha dos seus representantes.
§4º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§5º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§6º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
§7º - A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria expedida pelo
Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria Municipal da Educação a
acatar todas as indicações dos segmentos representados.
Art. 3º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE
deverão ser informados pela Secretaria Municipal da Educação por meio do
cadastro disponível no sítio do FNDE – www.fnde.gov.br
Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data do ato de
nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante
do Poder Executivo, as atas das assembleias de escolha dos representantes da sociedade
civil, a portaria de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE terá 1 (um) Presidente
e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por, no mínimo,
(dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente
voltada para este fim, com o 2/4 mandato coincidente com o do Conselho, podendo
ser reeleitos uma única vez.
§1º - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo
mandato.
§2º- A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo 2º, desta Lei.
Art. 5º- Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar –CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro
II – por deliberação do segmento representado
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
§1º - O segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento
do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo restante do mandato
daquele que foi substituído.
§2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda
da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá
ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constantes no artigo 8º desta Lei
II – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei
III – elaborar o Regimento Interno
IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar
V – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos
VI – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria – Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio
para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus
membros
VII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou no exercício subsequente a
fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem
como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa,
contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições
e encaminhá-lo à Entidade Executora, antes do início do ano letivo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do Parecer
Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal, caberá ao Vice-Presidente a
assinatura.
Art. 7º - O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a publicação
desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do Prefeito por Decreto.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente
poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
Art. 8º- São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE,
conforme Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de Maio de 2020:
I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos
alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa
etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção
específica
II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação
e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional
III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública
de educação básica
IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das
ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para
garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada
V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição
de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de
quilombos
VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar
e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as
diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que
necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade
social.
Art. 9º- São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do Setor de
Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal da Educação:
I – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme artigos 45 e 46
da Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de Maio 2020 e emitir parecer conclusivo
acerca da aprovação ou não da execução do Programa
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado
III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com
a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação,
deve garantir ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, sendo este um
órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura
necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
I – local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho
II – disponibilidade de equipamento de informática
III – transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência
IV – disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio,
com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade
V – fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de
licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais
documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 11º - Compete ao Município a operacionalização dos recursos recebidos à conta
do PNAE e assegurar a estrutura necessária para:
I – a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros
alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural,
conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art.14 da Lei nº 11.947/2009
II – a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos
administrativos
III – o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios
IV – a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização
dos recursos financeiros.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Parazinho/RN, 25 de Março de 2021.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal