Publicado em: 25/03/2021
LEI MUNICIPAL Nº
449/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA
FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou a eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado, nos termos dispostos
nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município (FUNDEB) nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art.
2º - O CACS, com organização e
funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo Municipal de
Parazinho/RN, tem por finalidade acompanhar receitas do FUNDEB e outras
especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 3º - A fiscalização e o controle do
cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei,
especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB,
serão exercidos pelo CACS.
Art.
4º Compete especificamente ao CACS, sem
prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020:
I - elaborar parecer sobre as
prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei
Federal nº 14.113, de 2020
II - supervisionar o censo escolar
anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de
assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB
III - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA)
IV- acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do
Governo Federal em andamento no Município
V - receber e analisar as prestações
de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE
VI - examinar os registros contábeis
e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados à conta do FUNDEB
VII - atualizar o regimento interno,
observado o disposto nesta lei.
Art. 5º - O CACS deverá elaborar e apresentar
ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do
FUNDEB.
§
1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao
Tribunal de Contas.
§
2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art.
3º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou
termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - O CACS poderá, sempre que julgar
conveniente:
I
- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet
II
- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação
Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias
III
- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados
c)
convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos
d)
outras informações necessárias ao desempenho de suas funções
IV
- realizar visitas para verificar, in
loco, entre outras questões pertinentes:
a)
o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do FUNDEB
b)
a adequação do serviço de transporte escolar
c)
a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com
recursos do FUNDEB para esse fim.
Art. 7º - O CACS será constituído por:
I
- membros titulares, na seguinte conformidade:
a)
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação
b)
1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na
Rede Municipal de Ensino
c)
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de
Ensino
d)
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede
Municipal de Ensino
e)
2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede
Municipal de Ensino
f)
2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica
g)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME)
h)
1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, indicado por seus
pares
i)
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil
j)
1 (um) representante das escolas do campo
II
- membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de
estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8º - Para fins da representação disposta
na alínea “i”, do inciso I deste artigo, as organizações da sociedade civil
deverão atender as seguintes condições:
I
- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014
II
- desenvolver atividades direcionadas ao Município
III
- estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital de escolha dos representantes
IV-
desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos
V
- não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como
contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9º - Ficam impedidos de integrar o CACS:
I
- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau
II
- o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau
III
- estudantes que não sejam emancipados
IV
- responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo
b)
prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10º - Os membros do CACS, observados os
impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte
conformidade:
I
- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo
II
- pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando
se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares
III
- pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos
IV
- pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do
artigo 6º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros
ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato
dos conselheiros já designados.
Art. 11º - Compete ao Poder Executivo
designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS, em
conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei.
Art. 12º - O Presidente e o Vice-Presidente do
CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos
no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as
funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder
Executivo no colegiado.
Art. 13º - A atuação dos membros do CACS:
I
- não será remunerada
II
- será considerada atividade de relevante interesse social
III
- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações
IV
- será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho
V
- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam
b)
o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado
VI
- veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14º - O mandato dos conselheiros no CACS
terá duração de quatro anos sendo vedada a recondução.
§
1º Excepcionalmente, o primeiro
mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei terá início em
até 31 de dezembro de 2022.
§
2º Caberá aos atuais membros do CACS
exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 15º - As reuniões do CACS serão
realizadas, ordinariamente, a cada bimestre, ou em caráter extraordinário por
convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
§
1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples
dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
§
2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 16º - Deverá o Poder Executivo
Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes
informações:
I
- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam
II
- do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho
III
- das atas de reuniões
IV
- dos relatórios e pareceres
V
- outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17º - Caberá ao Poder Executivo
Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS, assegurar:
I
- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões
II
- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 18º - O regimento interno do CACS deverá
ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse
dos Conselheiros.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Parazinho/RN, 25 de Março de 2021.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito
Municipal