CONTRATO DE RATEIO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS Nº 1755/2021 QUE CELEBRAM O CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS – CONECTAR E O MUNICÍPIO DE PARAZINHO
CONVêNIOS
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CONTRATO Nº 13/2021 - CONTRATO DE RATEIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MATO GRANDE E O MUNICÍPIO DE PARAZINHO PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CISMAG.
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MATO GRANDE - CISMAG, pessoa jurídica de direito público, com sede Rua Deputado José Arnaldo, n° 01, Centro João Câmara, CEP: 59.550-000, inscrito no CNPJ sob n.º 26.641.492/0001-98, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, CPF nº 028.976.474-26, doravante denominado CISMAG e o Município de PARAZINHO, com sede à Praça Senador João Câmara, 20, Centro – CEP: 59.586-000, CNPJ n° 08.113.631/0001-29, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. CARLOS VERIANO DE LIMA, CPF n° 032.459.234-57, doravante denominado CONSORCIADO, formalizam o presente Contrato de Rateio que reger-se-a pela Lei Federal nº 11.107/05, pelo Decreto Regulamentador nº 6.017/07, bem como pelos demais dispositivos correlatos, têm entre si ajustado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Contrato de Rateio tem por objeto ratear entre os municípios consorciados os recursos financeiros necessários à realização das despesas de custeio para manutenção e funcionamento da estrutura administrativa do CISMAG, englobando as despesas de pessoal civil e obrigações patronais, nos termos do art. 8º da Lei n.º 11.107/05, do art. 2º, inc. VII do Decreto nº 6.017/07 e do art. 63, § 1º do Estatuto deste Consórcio
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica estabelecido que a cota referente ao exercício de 2021, a ser repassada pelo CONSORCIADO a título de rateio, ao CISMAG, será da ordem de R$ 11.068,80 (onze mil sessenta e oito reais e oitenta centavos), conforme orçamento deliberado e aprovado na Assembleia do dia 04 de dezembro de 2021, a ser pagos em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.106,88 (Hum mil cento e seis reais e oitenta e oito centavos), a partir de fevereiro de 2021, no dia 10 de cada mês.
Parágrafo Primeiro – O CONSORCIADO poderá realizar o pagamento mediante autorização de débito em conta, transferência ou depósito bancário para a Conta Corrente do Consórcio de dados: CEF - Caixa Econômica Federal, Ag. 4886, Op. 006, Conta Corrente n° 0071019-7.
Parágrafo Segundo – O valor da quota de rateio estabelecida nesta Cláusula poderá ser alterado por decisão fundamentada da Assembleia Geral para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento, nos termos do Estatuto do CISMAG.
Parágrafo Terceiro – O CONSÓRCIO se compromete a:
I-Entregar recursos ao CONTRATADO somente mediante o estabelecido no presente CONTRATO DE RATEIO
II – Exigir, isoladamente ou em conjunto com os demais consorciados, o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO DE RATEIO, quando na condição de adimplente
III-Prever os respectivos recursos orçamentários, informando a Dotação Orçamentária que suportará as obrigações assumidas.
Parágrafo Quarto – O CONSORCIADO se compromete a:
I-Aplicar os recursos oriundos do presente CONTRATO DE RATEIO na consecução dos objetivos definidos na Cláusula Segunda deste presente instrumento contratual, observadas as normas da contabilidade pública
II -Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas
III – Prestar contas das despesas realizadas em face dos recursos entregues pelo CONTRATANTE com base no presente CONTRATO DE RATEIO, para que sejam consolidadas às contas do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA – O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeita o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Contrato de Consórcio, art. 63, inciso III, do Estatuto do Consórcio e art. 8º, § 5º, da Lei Federal n.º 11.107/05 (Lei Geral dos Consórcios Públicos), bem como à imposição de multa de 2% sobre o valor da mensalidade em atraso, for superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Antes de realizar o rito previsto para a exclusão do ente consorciado, o Consórcio notificará o Município devedor para regularizar a situação.
CLÁUSULA QUINTA – O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas oriundas do presente contrato serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento geral do município, conforme disposto na lei ratificadora, ou mediante crédito adicional especial em sua legislação Orçamentária pertinente.
Parágrafo Único – A celebração do presente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configurará ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10, inc. XV, da Lei Federal no 8.429/92 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa).
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, todavia, rescindido automaticamente no caso do CONSORCIADO deixar de integrar o CISMAG, desde que atendidas às formalidades estabelecidas nos arts. 8º, § 5º, 11 e 12, § 2º, da Lei n.º 11.107/05.
As PARTES CONTRATANTES, por estarem de comum acordo, elegem o Foro de Comarca de João Câmara/RN, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para ser resolvida qualquer lide do presente contrato.
E, por estarem justos, certos e contratados, assinam o presente instrumento contratual em duas vias de igual forma e teor, na presença de testemunhas abaixo nomeadas.
João Câmara/RN,
14 de janeiro de 2021.
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO
Presidente do CISMAG
CARLOS VERIANO DE LIMA
Consorciado
Testemunhas:
1) IGOR HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS 2) FABÍOLA RABELO DIAS DOMINGOS
CPF: 105.811.984-25 CPF: 024.794.214-65