Publicado em: 11/12/2019
LEI MUNICIPAL Nº
446/2019, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Disponibiliza sobre a
regulamentação e aquisição para a distribuição gratuita de carteiras de
estudante no âmbito do Município de Parazinho/RN e dá outras providências...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art.
1˚. A
Prefeitura fará a aquisição de Documentos Estudantis para distribuição gratuita
aos alunos da Rede Municipal de ensino.
§1°
-
A Carteira Estudantil é um documento que viabiliza e assegura ao estudante o
direito de pagar meia-entrada em alguns eventos tais como: cinema, cineclubes,
teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, em uso de
transporte interestadual, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o
território nacional, além de comprovar que o aluno está devidamente matriculado
em uma escola da Rede Municipal de Ensino Público.
Art.
2˚. A
aquisição dos Documentos Estudantis será feito por meio de uma Entidade
Representativa dos Estudantes que esteja dentro de todas as regras
estabelecidas pela Lei Federal 12.933/2013, Lei que regulamenta o Documento
Nacional do Estudante.
Art.
3˚. Todos
os estudantes matriculados na Rede Municipal de ensino, a partir dos 14 anos de
idade, terá direito a receber o Documento Estudantil distribuído por esse
programa. A estes alunos, será necessário o preenchimento do formulário com os
dados para emissão do documento estudantil, que ficará disponível na Direção da
Escola Municipal.
Parágrafo Único – Os alunos da Rede
Municipal de ensino a partir dos 14 anos de idade serão isentos do pagamento de
qualquer taxa para emissão do Documento Estudantil, sendo responsabilidade do
município arcar com os custos de confecção e emissão do mesmo.
Art. 4˚. A Emissão, Confecção e entrega
das Carteiras de Estudante será de inteira responsabilidade da Entidade
Estudantil, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação do município
de Parazinho/RN.
Art. 5˚. Caberá à Direção da Escola,
fiscalizar os formulários preenchidos dos estudantes que requererem o
benefício.
Parágrafo Primeiro – A carteirinha terá
prazo de validade até o mês de março do ano seguinte ao da emissão e deverá ser
renovada anualmente, conforme comprovação da matrícula do aluno.
Parágrafo Segundo – A Diretoria do
estabelecimento de ensino, através de sua secretaria e/ou coordenação, terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido, para
disponibilizar o serviço de acesso à obtenção da carteira estudantil.
Art. 6˚. As despesas decorrentes da
implantação desta Lei terá sua execução por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7˚. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parazinho/RN,
11 de Dezembro de 2019.
CARLOS
VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal