Publicado em: 20/08/2019
LEI MUNICIPAL Nº
435/2019, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
“Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020....”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1º - Em cumprimento aos ordenamentos
existentes nos Art. 165, II, § 2º da Constituição Federal e da Lei Orgânica
deste Município, ficam estabelecidos os critérios normativos a serem observados
no processo de elaboração da Lei Orçamentária para 2020.
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual é
composta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do
Município, observados as regras estabelecidas pela Lei Orgânica deste
Município.
Art. 3º - A receita para 2020, é
estimada a preços de dezembro de 2018, tomando-se como base a tendência de
arrecadação do presente exercício.
Art. 4º - A despesa para 2020 é fixada
a preços de dezembro de 2018, conforme os seguintes critérios:
I. O montante das despesas não pode ultrapassar a capacidade de
arrecadação
II. As despesas com pessoal e encargos sociais são projetadas a partir
da folha de pagamento do mês de julho de 2018, acrescida das expectativas de
gastos decorrentes da política salarial vigente para os servidores do Município
obedecido o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida arrecadada.
III. Os créditos orçamentários destinados as “outras despesas
correntes”, são fixados de acordo com os índices de crescimento registrados nas
despesas realizadas no período de janeiro a julho do presente exercício
IV. O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o
artigo 212 da Constituição Federal, e Lei de Diretrizes de Bases
V. As consignações de recursos orçamentários destinados aos
investimentos e as inversões financeiras são efetuadas em consonância com a
capacidade de receita estimada e em função das prioridades estabelecidas no
art. 7º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os
critérios fixados nos incisos anteriores não
se aplicam às despesas determinadas por imperativos, constitucional ou
legal, especialmente as determinadas por sentença judiciária.
Art. 5º - Os projetos em fase de
execução terão prioridade sobre os novos projetos, quando da alocação de
recursos orçamentários.
Art. 6º - O pagamento de salários e
encargos sociais tem prioridades sobre as ações de expansão, ressalvada a
hipótese de necessidade do atendimento de calamidade pública ou convulsão
social.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 7º - Ficam estabelecidas as
prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social,
integrada das funções programáticas a seguir:
I CÂMARA MUNICIPAL.
Manutenção do Poder
Legislativo Municipal Capacitação de Pessoal,
informatização dos serviços
do controle externo, aquisição de equipamentos e Construção
e /ou ampliação do Prédio sede da Câmara Municipal e Aquisição de Imóveis.
II ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA.
a) Informatização do processo administrativo, financeiro e
patrimonial, atualização da tabela das Leis pertinentes aos cargos e salários
dos servidores municipais
b) Treinamento e aperfeiçoamento com vistas à capacitação de recursos
humanos Concurso público quando necessário
c) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para administração,
finanças e tributação
d) Aquisição de veículos de representação
e) Conservação e reforma do prédio da Prefeitura
f) Implantação do Cadastro Imobiliário Leis de isenção quando for o
caso para implantação de novas Empresas no município, arrecadação dos impostos
municipais,
g) Pagamento de Precatórios e dívidas pactuadas
h) E uma segurança pública adequada para os munícipes
III AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE.
a) Assegurar assistência técnica e cortes de terra
b) Aquisição de adubos e defensivos agrícolas, sementes e mudas
c) Construção de poços tubulares,
e abastecimento com carros pipa, como também o incentivo a irrigação
d) Capacitação de pessoal e agricultores
e) Aquisição de Tratores com implementos agrícolas , Perfuratriz
f) Aquisição de Batedeira de Feijão e Milho
g) Reforma do Prédio da Secretária
h) Implantação do Senso Agropecuário local, criação de cooperativas
para geração de rendas e emprego ,adequação da feira
i) Manter o Seguro Safra
j) Ampliação dos Aviários e incentivos, aos Projetos de Aves Caipira
Horta Orgânica Fruticultura, Caprino e Ovino e Apicultura, e promoção de feira
com os agricultores
k) Consórcio com municípios da região para construção ou reforma de
matadouro ou abatedouros
l) Campanhas para Conscientização da preservação do Meio Ambiente
através de leis regulamentadas e,
m) Educar como coletar e o destino final do lixo hospitalar e depósitos
dos agrotóxicos.
IV EDUCAÇÃO E CULTURA.
a) Construção, ampliação e recuperação de estabelecimentos escolares,
creches, climatizados e com estrutura adequada para necessitados especiais
b) Aquisição de equipamentos, veículos e material permanente para
escolas, creches e Secretaria
c) Aquisição de veículos para transporte de estudantes
d) Capacitação e Treinamento dos profissionais da Educação visando
melhorar o ensino infantil , fundamental e especial com materiais
e) Aquisição de Veículo para os Serviços da Secretaria e educação
municipal
f) Construção de um auditório e quadra nas escolas
g) Construção de Cisternas e demais reservatórios de agua nas Escolas
h) Ampliação das Escolas, e adequação para tempo integral
i) Projeto de Incentivo a grupos e eventos culturais
j) Acervo Bibliográfico atualizado para a Biblioteca Municipal
k) Apoio financeiro aos Estudantes que estiverem cursando o ensino
médio e superior, que se deslocarem ou passem a residirem em outros Municípios
ou residências estudantis e,
l) Pagamento de Precatórios
m) Instituição de Centro de Pesquisa voltado ao estudo e
desenvolvimento para divulgação do município
V DESPORTO E LAZER.
a) Construção, reforma e melhoramento de unidades esportivas e
Secretaria
b) Aquisição de Terreno, Veículos e Equipamentos para Secretaria
c) Construção de um Calçadão com uma ciclovia destinado a prática
esportiva
d) Aquisição de Materiais esportivos para distribuição grátis, e
incentivo ao esporte através de Leis que regulamentam, transportes para as
competições, e promoção de campeonatos
e) Aquisição de Equipamentos para implantação de academias para a prática de exercícios.
VI OBRAS E URBANISMO.
a) Construção e Reforma de praças, pavimentação em paralelepípedos e
asfalto de vias públicas e término da reforma da Vala
b) Arborização de vias e logradouros urbanos
c) Saneamento básico, e sanitários no mercado municipal
d) Coleta de lixo domiciliar para locais apropriados
e) Aquisição de veículos e equipamentos para os serviços de urbanismo
e limpeza pública
f) Ampliação da rede elétrica do município
g) Incremento do sistema viário municipal e construção de pontos de
ônibus, construção e ampliação das estradas vicinais, construção de passagem
molhada
h) Reforma e ampliação de prédios Municipal
i) Aquisição de veículos para os serviços da Secretaria e,
j) Construção de Usina para processamento do lixo.
VII SAÚDE.
a) Construção Ref. e ampliação de unidades de saúde no município
b) Capacitação dos profissionais da área da saúde, informatização das
unidades, implantação do plano de cargos carreiras e salários
c) Reforma do prédio da Secretaria Municipal de Saúde
d) Aquisição de Veículos com equipamentos limpa fossas
e) Construção de centro de especialidade médica, sede do CAPS e NASF
f) Aquisição de equipamentos para Unidades de Saúde e Laboratório
g) Construção de fossas e privadas higiênicas em residências de
pessoas carentes
h) Esgotamento sanitário
i) Aquisição de veículo para melhoramento dos serviços de ambulância, Vigilância sanitária e
Saúde da Família
j) Aquisição de Veículos e equipamentos para a saúde e
manutenção dos mesmos
k) Pagamento de Precatórios.
l) Manutenção dos programas doSUS - FNS.
m) Contratação de pessoal com vistas ao melhoramento dos serviços de saúde
n) Construção de unidade para realizar o processamento e o destino do
lixo hospitalar
VIII ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
a) Doação de material, promoção de benefícios a pessoas
carentes do município
b) Construção, melhoramento ou Ampliação de habitações populares
c) Aquisição de Equipamentos e Materiais permanentes
d) Incentivo a formação de cooperativas para
desenvolvimento da economia municipal
e) Apoio a Criação e instalação de rádios comunitárias
f) Incentivo ao artesanato local
g) Construção Reforma ou Ampliação dos prédios da Assistência, como
Conselho Tutelar, CRAS e Idoso
h) Estruturação do CONSELHO TUTELAR
e Reativação do COMDICA
i) Aquisição de Veiculo para as atividades do Conselho
Tutelar e da Secretaria.
j) Construção de casas de apoio para idosos e pessoas carentes.
k) Construção, ampliação ou Melhoramentos de unidades
sócios-assistenciais
l) Manutenção DE TODOS OS programas do FNAS
m) Aquisição de Terreno para as construções
IX TURISMO E COMÉRCIO.
a) Incentivo e expansão do turismo local
b) Capacitação de pessoal
c) Criação de programa de conscientização ambiental no município
d) Manutenção e limpeza dos pontos turísticos do município
e) Divulgação do potencial turístico do município
f) Incentivo a Instalação de terminais bancários no município e,
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º - A receita orçamentária é
estimada em consonância com a classificação oficial instituída pela Portaria
STN-180 de 21 de MAIO de 2001.
Art. 9º - A despesa é fixada conforme
classificação oficial através da Portaria STN-163, de 04 de MAIO de 2001, e ou
das alterações posteriores.
A: CATEGORIA ECONÔMICA.
1. Órgão e Unidade Orçamentária
2. Esfera Orçamentária e de poder a que pertença
3. Projetos e Atividades
4 Categoria de programação e grupos de despesas a seguir
B: GRUPO DE NATUREZA DE DESPESAS.
1) Pessoal e encargos sociais
2) Juros e encargos da dívida interna 3)Outras despesas correntes
4)Investimentos
5) Inversões financeiras
6) Amortização da dívida interna.
C: ELEMENTO DE DESPESA.
Art. 10º – Integram
ainda a Lei Orçamentária:
I. Quadro de receita e da despesa realizada no período de 2016 a
2018, a orçada e estimada em 2019, e a prevista para 2020
II. Quadro das despesas por órgão, segundo as fontes de financiamento
III. Legislação básica da receita
IV. Autorização para abertura de créditos suplementares, nos
limites definidos na proposta orçamentária e remanejamento de dotações
orçamentárias
V. Autorização, se necessário, para operações de créditos, cobrindo
déficit orçamentário.
SEÇÃO III
DOS QUADROS DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
Art. 11º – A contar da
sanção da Lei orçamentária, os Poderes, Legislativo e Executivo terão prazo de
30 (trinta) dias para aprovação dos “QDD”, integrados pela estrutura a seguir:
I. Esfera de Poder e Unidade Orçamentária
II. Órgão e Unidade Orçamentária
III. Categoria Econômica, Grupo de Despesa, Modalidades de
Aplicação e Elemento de Despesa, segundo os Projetos e Atividades.
§1º - Os “QDD” do Poder
Executivo são aprovados mediante Portaria da Secretaria de Finanças, e os do
Poder Legislativo, através de ato da Mesa Diretora.
§2º - As alterações do “QDD”
limitam-se aos remanejamentos de valores consignados em nível de elemento de
despesas dentro do grupo, projeto ou atividade e unidade orçamentária.
§3º - A Portaria e o Ato da
Mesa Diretora, mencionados no § 1º dessa Lei, entram em vigor a partir da data
de suas publicações.
Art. 12º – Durante o
exercício de 2020, somente em caso de necessidade, será o Orçamento corrigido
bimestralmente pelos índices oficiais de inflação na forma da legislação
vigente.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 13º – A execução
do orçamento do Legislativo é efetuada de modo descentralizado, no entanto,
está sujeita ao cumprimento das técnicas e normas legais pertinentes aos
processos orçamentário, contábil e financeiro da Administração Pública, bem
como, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 14º – As
liberações financeiras para a Câmara Municipal no exercício de 2020,
obedecerão, o que determina o art.29 –A, § 2º, a Constituição da República
Federativa do Brasil.
SEÇÃO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 15º – Os créditos
adicionais autorizados devem adotar a mesma classificação da Lei Orçamentária,
inclusive com discriminação em nível de elemento de despesa.
Art. 16º – As
alterações orçamentárias, decorrentes de autorização de créditos, deverão está
expressa na lei orçamentária anual de 2020
Art. 17º – As despesas
fixadas através de créditos adicionais autorizados devem perseguir as
prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
constantes do art. 7º desta Lei.
Art. 18º – O Poder Legislativo,
através de Resolução, poderá fazer remanejamento de dotações orçamentárias no
seu orçamento.
Art. 19º – Os créditos
suplementares integram automaticamente os “QDD” precedidos da publicação dos
instrumentos previstos no art. 11, §1º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º – Na hipótese da não
apreciação do Projeto de Lei orçamentária até o final do exercício de 2019,
fica o Poder Executivo autorizado a utilizar no decorrer do exercício de 2020,
o duodécimo das dotações orçamentárias do texto original do respectivo projeto enviado
ao Poder Legislativo para realização dos Projetos e Atividades nele
contemplados, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 21º – Os possíveis créditos
suplementares deverão está expresso na Lei Orçamentária Anual de 2020, onde a
execução orçamentária relativa ao exercício de 2020 atendendo os percentuais
aprovados e estabelecidos na LOA/2020.
Art. 22º – As
instituições privadas de caráter assistencial ou cultural sem fins lucrativos
só podem receber recursos financeiros se reconhecida como de utilidade pública
mediante expedição de Lei Municipal.
Art. 23º – Além das normas fixadas
nesta Lei a elaboração e execução orçamentária devem obedecer aos demais
preceitos legais relativos à matéria.
Art. 24º – A dotação orçamentária de
reserva de contingência será utilizada preferencialmente como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais no exercício de 2020.
Art. 25º – Esta Lei entrará em vigor
na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições estabelecidas
em contrário.
Parazinho/RN, 20 de Agosto
de 2019.
CARLOS
VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal