Publicado em: 18/07/2019
LEI MUNICIPAL Nº 431/2019, DE 18 DE JULHO DE 2019
“Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais (OS) no
âmbito do Município e dá outras providências...”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO,
Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I – Da Qualificação
Art. 1º. O
Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas à saúde, educação, assistência social, esporte e cultura
atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º As
Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas aos serviços e
ações descritas no artigo primeiro poderão atuar em todos os setores do
serviço público, inclusive, nas atividades de competência do SUS
§ 2º Os
contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle
externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de
Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo,
observada a competência dos Conselhos Municipais respectivos.
Art. 2º. São
requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação
b) finalidade
não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades
c) previsão
expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho
Fiscal, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele primeiro uma
composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos
nesta Lei
d) previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral
e) composição e atribuições de seus órgãos internos
f)
obrigatoriedade de publicação ao menos anual, no Diário Oficial, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão
com o Município
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto
h) proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade
i) previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de
suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
Município e da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do próprio
Município, na proporção dos recursos e bens adquiridos nessa condição
j) comprovação dos requisitos legais de constituição de pessoa jurídica
II – dispor ou
comprometer-se a dispor de sede, filial ou estabelecimento localizado no
Município, a partir da assinatura de contrato de gestão e durante toda a
sua execução, ainda que mediante a disponibilização de prédio ou
unidade de prestação de serviços municipal, conforme ficar acordado.
III – estar constituída há pelo menos 05 (cinco) anos e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas no caput deste dispositivo por si e/ou por seus membros ou profissionais, na respectiva área de atuação.
IV - comprovar a
presença, em seu quadro de pessoal, de profissional com formação
específica na gestão e execução de atividades relacionadas à sua área de
qualificação, notórios conhecimentos e experiência comprovada na área
de atuação e
V – ter a
entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao
preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como
Organização Social.
§ 1º Cumpridos
os requisitos deste art. 2º, bem como dos arts. 1º, 3º e 4º, a pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento
expresso ao Responsável da área específica de interesse na qualificação,
devidamente instruído com cópias autenticadas dos documentos
necessários
§ 2º. Recebido o
requerimento previsto no artigo anterior, o Responsável da pasta em
questão, juntamente com o Responsável de gestão financeira e
planejamento, resolverão, em decisão fundamentada, pelo deferimento ou
indeferimento do pedido
§ 3º. No caso
de deferimento, será emitido certificado de qualificação da requerente,
que poderá se dar através de decreto do Chefe do Poder Executivo
§ 4º. Indeferido o pedido, será dada ciência da decisão mediante publicação em órgão de divulgação dos atos oficiais.
§ 5º. O pedido de qualificação será necessariamente indeferido quando:
I - a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei ou
III - a documentação apresentada estiver incompleta ou não for tempestivamente apresentada no prazo concedido.
Seção II – Do Conselho de Administração
Art. 3º. O
Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do
respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto:
a) de membros representantes da sociedade civil
b) de membros de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral
c) de representantes dos empregadores ou trabalhadores
Parágrafo único. Os membros previstos nas alíneas "a" e "b" devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.
II - os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro
anos, admitida uma recondução, e não poderão ser cônjuge, companheiro ou
parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Responsáveis pelas pastas
Municipais específicas, e Vereadores
III - o
primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de
dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo
VI - os
conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo
por reunião da qual participem
VII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 4º. Para
os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para a realização de seu objeto
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria
VI - aprovar o
Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros
VII - aprovar o
Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências
VIII - aprovar
por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade
IX - aprovar e
encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela
Diretoria
X - fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I – Do processo de seleção de entidades
Art. 5º. Haverá
prévio processo de seleção sempre que houver mais de uma entidade
qualificada como organização social no âmbito do Município, ou quando
assim for determinado pelos responsáveis por cada departamento,
observada a realização de prévio chamamento público, com edital onde
conste, no mínimo:
I – o objeto e a
descrição detalhada da atividade a ser transferida em regime de
colaboração, bem como os bens, pessoal e equipamentos que eventualmente
forem destinados a esse fim
II – as
disposições sobre a fase de qualificação, quando houver necessidade, bem
como sobre as fases de habilitação e de julgamento das propostas das
entidades qualificadas que demonstrem interesse na seleção.
Seção II – Do contrato de gestão
Art. 6º. Para
os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização
Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes, para
fomento e execução de atividades relativas à Saúde, Educação, Esporte ou
Cultura, que será regulamentada por decreto próprio.
§ 1º É
dispensável a licitação para a celebração de contratos de que trata o
caput deste artigo, uma vez configuradas quaisquer das hipóteses do
artigo 24, incisos IV ou XXIV, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações
posteriores, especialmente, neste último caso, para fazer frente a
situações emergenciais ou calamitosas, visando evitar a solução de
continuidade ou prejuízos aos serviços ou bens públicos
§ 2º Havendo
mais de uma entidade qualificada para a mesma área, haverá, sempre que
possível, a realização de processo de seleção de projeto apresentado
pelas entidades interessadas em celebrar contrato de gestão com o
Município, mediante chamamento público.
§ 3º A
Organização Social, quando destinada à prestação de serviços de saúde,
deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no
art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990
§ 4º Nas
estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de
que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços
constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes
do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública,
desde que sejam mais favoráveis, ou então os preços identificados em
pesquisa de preços ou cotação junto ao mercado ou ainda de contratações
anteriores da mesma natureza
§ 5º O Poder Público Municipal dará publicidade:
I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§ 6º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.
Art. 7º. O
contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio do
Departamento Municipal competente, conforme sua natureza e objeto,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder
Público e da entidade contratada e terá seu extrato publicado no Diário
Oficial.
§ 1º O contrato
de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de
Administração da entidade interessada, ao responsável da Pasta em
questão e ao responsável pelo planejamento e gestão financeira.
§ 2º O contrato
poderá prever o custeio de despesas administrativas ou operacionais,
devidamente discriminadas e mediante comprovação.
§3º. O contrato
poderá prever a isenção de tributos de competência municipal em
benefício da organização contratada, desde que previamente autorizado
pelo órgão competente, com finalidade de fomento das atividades
colaborativas decorrentes do ajuste.
Art. 8º. Na
elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais
do art. 37 da Constituição Federal, a Constituição do Estado e da Lei
Orgânica do Município, bem como os seguintes preceitos:
I -
especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social,
estipulação dos indicadores e metas a serem atingidas e respectivos
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade
II -
estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e
empregados da Organização Social, no exercício de suas funções
III - atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, quando o ajuste se destinar à prestação de serviços de saúde.
Parágrafo Único -
O responsável pelo departamento específico envolvido deverá definir as
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for
signatário.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção única – Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9º. A
execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será
fiscalizada pelo responsável pela pasta competente, pelo Conselho
Municipal da pasta envolvida, pelo responsável pela gestão financeira e
planejamento, pela Comissão de Avaliação constituída antes do início dos
trabalhos, bem como pela Controladoria específica, se houver.
§ 1º O contrato
de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório
de atividades pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente e, quando for o caso,
das comprovações quanto às publicações obrigatórias.
§ 2º Os
resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada e
presidida pelo responsável da pasta envolvida, composta por:
I – 2 (dois)
membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do(s)
Conselho(s) Municipal(is) de Política(s) Pública(s) pertinente à área de
qualificação, ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no
contrato de gestão, quando existirem estes
II – 1 (um) membro do Departamento envolvido no contrato
III – 3 (três)
membros entre profissionais de notória especialização e adequada
qualificação, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado à
autoridade competente para emissão de parecer conclusivo e aos órgãos de
controles interno e externo.
Art. 10º. Os
responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social,
dela darão ciência ao Prefeito Municipal, ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos
âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas
Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou
à Câmara Municipal.
Art. 11. Sem
prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização comunicarão ao Prefeito para que
determine as providências cabíveis perante a autoridade judiciária
competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade de bens da
organização e de seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
Art. 12 - O
balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser disponibilizados e serão analisados pelo Tribunal
de Contas.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Seção única – Da intervenção em bens e serviços
Art. 13.
Havendo comprovado risco de solução de continuidade de serviços públicos
em execução indireta por organização social, o Município poderá
intervir para garantir o atendimento e a manutenção do interesse
público, inclusive mediante requisição administrativa de bens e
serviços.
§ 1º A
intervenção determinada, após parecer jurídico fundamentado, por meio de
decreto do Chefe do Poder Executivo, que indicará o interventor, e a
comissão de intervenção, se o caso, mencionando os objetivos, limites e
duração da intervenção, que ficará limitada a até 180 (cento e oitenta
dias), prorrogáveis.
§ 2º Decretada à
intervenção, o Responsável pelo departamento deverá, no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados da publicação do ato, instaurar procedimento
administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir
responsabilidades, assegurando o direito ao contraditório e à ampla
defesa, inclusive por meio de recurso à autoridade máxima.
§ 3º Durante o período de intervenção, o contrato de gestão restará suspenso
§ 4º Cessadas
as causas determinantes da intervenção e uma vez não constatada a culpa
ou a culpa exclusiva dos gestores da organização social, sem prejuízo do
ressarcimento ou indenização que se faça necessária, inclusive apuração
de responsabilidade por eventual excesso, e uma vez havendo a
possibilidade de prosseguimento do ajuste, poderão ser retomados os
serviços
§ 5º Comprovado
o descumprimento doloso do contrato de gestão ou a ocorrência de
prejuízos não reparados pela organização social, o mesmo será rescindido
e a entidade poderá ser desqualificada, com a imediata reversão dos
bens e serviços ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
§ 6º Enquanto
perdurar a intervenção, os atos do interventor ou de sua equipe deverão
seguir os procedimentos legais que regem a Administração Pública,
respondendo pelos danos que indevidamente ocasionarem.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO ESTATAL
Seção única – Do fomento às atividades sociais
Art. 14. As
Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Município ficam
declaradas de interesse social e utilidade pública, para todos os
efeitos legais.
§ 1º Serão
destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão de que trata esta Lei
§ 2º Ficam
assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de
desembolso previsto no contrato de gestão
§ 3º Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato
de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei ou ainda
dar-se a compensação pelo afastamento de servidor cedido, desde que
haja justificativa expressa da sua necessidade pela Organização Social,
além da concordância expressa e motivada do Poder Público
§ 4º Os bens de
que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão, dispensada a
licitação, mediante permissão de uso.
§ 5º Os bens
móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrimônio do Município, sendo que a permuta de que trata este
dispositivo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização
do responsável pela pasta, do responsável pela gestão financeira e
planejamento e da Câmara Municipal.
Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidores para o exercício de atividade junto à organização social.
§ 1º A cessão
poderá se dar com ônus para a origem ou ainda com prejuízo dos
vencimentos do servidor, que uma vez licenciado junto à origem, passará a
ser remunerado pela própria organização social, conforme dispuser o ato
de cessão, ouvido previamente o servidor, e desde que previsto no
ajuste firmado com a Organização Social.
§ 2º Não será
incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social
§ 3º Não será
permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização
social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de
gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de
função temporária de direção ou assessoria
§ 4º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem
§ 5º Durante o período da disposição o servidor público cedido observará as normas internas da organização social.
§ 6º O servidor público cedido, mediante requerimento ou manifestação da organização social, poderá ter sua disposição cancelada.
§ 7º O servidor
com duplo vínculo funcional com o Município poderá ser colocado à
disposição da organização social, apenas para um deles, desde que haja
compatibilidade de horários.
Art. 16. São
extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos desta Lei para as
entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e
desde que a legislação respectiva não contrarie os princípios e normas
contidos nesta lei.
CAPÍTULO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção única – Da Desqualificação
Art. 17. O
Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão.
§ 1º A
desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por
Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo,
podendo ser delegada ao responsável da pasta em questão, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, com os recursos inerentes,
respondendo os dirigentes e demais membros envolvidos da Organização
Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão
§ 2º A
desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da
Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis
aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I – Do regulamento para contratações
Art. 18. A
Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial, além
de disponibilizar em seu site oficial, no prazo máximo de 90 (noventa
dias), contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços,
aquisição de bens e insumos e a realização de obras necessárias à
execução do contrato de gestão, quando envolverem o emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Parágrafo único.
Na seleção de pessoal a organização social deverá observar os
princípios da impessoalidade e objetividade, primando sempre pela
qualidade da prestação.
Seção II – Das demais disposições
Art. 19. Os
conselheiros e diretores da organização social, não poderão exercer
outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 20. Essa
lei será regulamentada, inclusive quanto aos requisitos específicos de
qualificação das organizações sociais, em decreto do Poder Executivo,
observado sempre o interesse público.
Art. 21. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas
próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão
suplementadas sempre que necessário ao atendimento da sua finalidade.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parazinho/RN, 18 de Julho de 2019.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal