Publicado em: 08/11/2018
LEI MUNICIPAL Nº
425/2018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.
“Institui a Política Municipal de
Parazinho, de Assistência Social, na Perspectiva do Sistema Único de
Assistência Social, e dá outras providências...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Dos
Princípios
Art. 1º. – A Política
de Assistência Social, no Município de Parazinho, reger-se-á pelos seguintes
princípios democráticos:
I – Supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica
II - Universalização
dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas
III - Respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade
IV - Igualdade de
direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais
V – Divulgação ampla
dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Das
Diretrizes da Assistência Social
Art. 2º - A organização
da Assistência Social, no Município de Parazinho, tem as seguintes diretrizes,
baseadas na Constituição Federal de 1988:
I - Descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo,
respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais locais
II - Participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis
III - Primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo
IV - Centralidade na
família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos.
Dos
Objetivos da Assistência Social
Art. 3º - A Política
Pública de Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas
setoriais, considerando as desigualdades sócio-territoriais, visando seu
enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais,
objetivando:
I - Prover serviços,
programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para
famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem
II - Contribuir com a
inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos
bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e
rurais
III - Assegurar que as
ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que
garantam a convivência familiar e comunitária
IV – A distribuição de
cestas básicas, passagens, ajuda de custo de maneira ampla, assistência a
despesa de gás, energia, água e ao idosos que necessite de assistência
integral, assistência a mulher, enxoval do recém nascido, assistência ao recém
nascido com sua alimentação ampla e irrestrita, pessoas especiais, cadeiras de
rodas, assistência a moradia, instalação, ampliação e reforma.
Dos
Usuários da Assistência Social
Art. 4º - Constitui o
público usuário da política de Assistência Social, os cidadãos e grupos de
cidadãos que se encontre em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:
I - Famílias e
indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade
II – Perdas de ciclos
de vida
III – Que apresentem
identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual
IV – Que estejam em
desvantagem pessoal resultante de deficiências
V – Que sejam excluídos
pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas
VI – Pelo uso de
substâncias psicoativas
VII - Pelas diferentes
formas de violência advinda do núcleo familiar, de grupos e de indivíduos
VIII – Pela inserção
precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal
IX – Pelas estratégias
e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco
pessoal e social.
Das
Estratégias da Assistência Social
Art. 5º - A Política
Municipal de Assistência Social, por meio do Poder Público, deverá adotar as
seguintes estratégias:
I - Desenvolvimento da
capacidade gestora do Sistema Municipal de Assistência Social, redesenhando o
modelo de gestão e capacitando gestores, conselheiros e trabalhadores da área e
outros atores sociais
II - Fortalecimento dos
conselhos, conferências e fóruns de assistência social, como espaço de
democratização e garantia de participação popular no controle social
III - Efetivação de
fontes de financiamento que garantam a sustentabilidade da Política Municipal
de Assistência Social
IV - Formação da Rede
de Inclusão e Proteção Social
VI - Construção de um
Sistema de Informação com vistas à promoção de ampla divulgação dos benefícios,
serviços, programas e projetos da área, contribuindo para o exercício da
cidadania
V - Publicização dos
padrões de qualidade estabelecidos para as políticas setoriais de atenção a
família, criança, adolescente, idoso e portador de deficiência
VI - Utilização de
indicadores para a construção do Sistema de Avaliação e Impacto e Resultados da
Política Municipal de Assistência Social
VII - Implantação do
Sistema de Acompanhamento da Rede Municipal de Assistência Social
Da
Gestão da Política Municipal de Assistência Social
Art. 6º - A gestão da
Política Municipal de Assistência Social realizar-se-á de forma
descentralizada, participativa e com primazia da responsabilidade do Estado na
sua condução que se explicita nas seguintes diretrizes:
I - Criação ou
reestruturação do órgão da assistência social com capacidade técnica e
gerencial adequadas à implantação do Sistema Único de Assistência Social, de
acordo com a Norma Operacional Básica da Assistência Social
II - Estabelecimento
e/ou revisão da Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e
Lei de Criação do Fundo Municipal de Assistência Social
III - Formulação do
Plano Municipal de Assistência Social, de forma descentralizada e
participativa, que explicite prioridades, estratégias e metas da política
municipal de assistência social, com acompanhamento sistemático e aprovação do
pleno do Conselho Municipal de Assistência Social
IV – Pactuação Anual e
Plurianual do Plano Municipal de Assistência Social com o Conselho Municipal de
Assistência Social, que operacionalize as políticas e diretrizes da área social
definidas em conjunto com a sociedade por intermédio das instâncias de controle
social
VI - Comando Único, com
funções de articulação intersetorial, formulação da política de assistência
social e gestão de benefícios, serviços, programas e projetos próprios, como
forma de evitar a superposição de ações, desperdício de recursos e
potencializar a interlocução com a sociedade.
VII - Organização de um
Sistema de Municipal de Informações da Assistência Social com inclusão da Rede
de Proteção Social
VIII - Formulação da Política
Municipal para qualificação sistemática de Recursos Humanos da Secretaria de
Gestão Social e dos trabalhadores da área social
IX - Articulação com
outras políticas públicas de âmbito municipal com vistas à inclusão dos
destinatários da assistência social
X - Destinação de
Recursos Financeiros para o custeio e efetivação do pagamento de benefícios
eventuais, com previsão orçamentária no PPA, LDO e Orçamento anual da
Assistência Social
XI – Instituição de uma
equipe técnica para acompanhamento e avaliação do Benefício de Prestação
Continuada
XII – Implantação e
coordenação do Sistema Municipal de Informação de Assistência Social, com
divulgação ampla dos índices de gestão e do impacto social da execução de
serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza e da Rede Municipal
de Proteção Social.
Da
Estrutura Regimental da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 7º - A Secretaria
Municipal de Assistência Social tem por finalidade:
I - Formular, coordenar
e avaliar a política municipal de assistência Social, visando conjugar esforços
dos setores governamental e não-governamentais, no processo de desenvolvimento
social do município
II - Realizar e
consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no campo
da assistência social
III - Promover o
fortalecimento das organizações não-governametais, como direito legítimo do
exercício da cidadania
IV - Implantar e
implementar um sistema democrático e participativo de gestão e de controle
social por meio dos Conselhos e das Conferências de Assistência Social
realizadas a cada biênio da publicização de dados e informações referentes às
demandas e necessidades, da localização e padrão de cobertura dos serviços de
assistência social de canais de informação e de decisão com organizações
sociais parceiras, submetido a controle social, através de audiências públicas
mecanismos de audiência da sociedade, de usuários, de trabalhadores sociais
conselhos paritários de monitoramento de direitos socioassistenciais conselhos
de gestão dos serviços
V - Prestar apoio ao
Conselho Municipal de Assistência Social e aos conselhos afins, em suas
atividades específicas, com destinação de recursos físicos, financeiros e
humanos para o exercício democrático do controle social
VI - Apoiar as
associações de bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo
a melhoria das condições de vida da população
VII - Garantir acesso
aos direitos socioassistenciais a todos os que deles necessitarem
VIII - Promover as
ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a
melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência
social
IX - Incentivar
iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição de moradias
e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda
X - Identificar a
necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou em
vias pela população de baixa renda
XI - Estabelecer ações
visando o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da
área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco
XII - Promover o
levantamento da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar
as famílias aptas a integrar o programa habitacional
XIII - Manter Banco de
dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social
XIV - Promover as
atividades de levantamento e cadastramento atualizando a força de trabalho no
município
XV - Estabelecer um
sistema de gestão de pessoas por meio, entre outros, da contínua capacitação de
gestores e dos agentes operadores das ações de assistência social
XVI - Fixar níveis
básicos de cobertura de benefícios, serviços, programas, projetos e ações de
assistência social
XVII – Promover
articulação de cobertura com as demais políticas sociais e econômicas, em
especial as de Seguridade Social, integrando objetivos, ações, serviços,
benefícios, programas e projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela
complexidade dos serviços e em parceria com organizações e entidades de
assistência social
XVIII - Referenciar
normas operacionais básicas que estabeleçam padrões de desempenho, padrões de
qualidade e referencial técnico-operativo do Sistema Municipal de Assistência
Social
XIX – Implantar um
Sistema ascendente de planejamento através do Plano Anual e Plurianual de
Assistência Social que detalhem a aplicação da Política Municipal de
Assistência Social, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social
XX – Promover a defesa
socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários,
ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos
casos de violação aos direitos socioassistenciais pela rede de serviços e
atenções
XXI – Implantar um
sistema de regulação social das atividades públicas e privadas de assistência
social, exercendo fiscalização e controle da adequação e qualidade das ações e
das autorizações de funcionamento de organizações e de serviços
socioassistenciais
XXII – Implantar um
sistema de gestão orçamentária para sustentação da política de assistência
social através do Orçamento Público, constituído de forma participativa, com
provisão do custeio da rede socioassistencial, a partir do cálculo dos custos
dos serviços socioassistenciais por elemento de despesa necessário para manter
metodologia em padrão adequado de qualidade e quantidade, respeitando-se a
transparência na prestação de contas e criando mecanismos de transferência
direta do fundo
XXIII - Criar um
sistema de gestão de relações interinstitucionais, intersecretariais e
intermunicipais, através de ações complementares, protocolos, convênios, fóruns
de gestão, mecanismos de responsabilidade social, intercâmbio de práticas e de
recursos
XXIV – Promover
articulação interinstitucional entre competências e ações com os demais
sistemas de defesa de direitos humanos, em específico com aqueles de defesa de
direitos de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres,
negros e outras minorias
XXV – Promover
articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema
Único de Saúde – SUS, através da rede de serviços complementares para
desenvolver ações de acolhida, cuidados e proteções como parte da política de
proteção às vítimas de danos, drogadição, violência familiar e sexual,
deficiência, fragilidades pessoais e problemas de saúde mental, abandono em
qualquer momento do ciclo de vida, associada a vulnerabilidades pessoais,
familiares e por ausência temporal ou permanente de autonomia em particular nas
situações de drogadição
XXVI – Promover
articulação interinstitucional de competências e ações complementares com o
Sistema Nacional e Estadual de Justiça para garantir proteção especial a
crianças e adolescentes nas ruas em abandono com deficiência sob decisão
judicial de abrigamento pela necessidade de apartação provisória de pais e
parentes, por ausência de condições familiares de guarda aplicação de medidas
socioeducativas em meio aberto para adolescentes, para a aplicação de penas
alternativas (prestação de serviços à comunidade) para adultos
XXVII - Promover
articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema
Educacional por intermédio de serviços complementares e ações integradas para o
desenvolvimento da autonomia do sujeito por meio de garantia e ampliação de
escolaridade e formação para o trabalho.
Das
Competências das Instâncias de Controle Social de Assistência Social
Art. 8º - O Conselho
Municipal de Assistência Social tem como principais atribuições:
I - Deliberar e fiscalizar
a execução da Política Municipal de Assistência Social e seu financiamento, em
consonância com as diretrizes propostas na Conferência Municipal de Assistência
Social que deverá acontecer a cada dois anos
II – Aprovar o PPA da
área da Assistência e o Plano Municipal de Assistência Social anualmente,
III - Apreciar e
aprovar a proposta orçamentária para a área social e o plano de aplicação do
fundo, com a definição dos critérios de partilha dos recursos, exercidas em
cada instância em que estão estabelecidos
IV – Normatizar,
disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
social, prestados pela rede sócio-assistencial, que inclui entidades
governamentais e não-governamentais, definindo os padrões de qualidade de
atendimento e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros
(artigo 18, da LOAS).
Do
Financiamento da Assistência Social
Art. 9º - O
financiamento da Assistência Social, no Município de Parazinho, dar-se-á da
seguinte forma:
I – O Poder Executivo
Municipal deverá investir, no mínimo, 3% (três por cento), do total da
arrecadação anual, do Município de Parazinho, no Fundo Municipal de Assistência
Social, em face da extrema relevância de, efetivamente, instituir-se o
co-financiamento, em razão da demanda e exigência de recursos, para a execução
da Política Municipal de Assistência Social.
Da
Gestão dos Recursos da Assistência Social
Art. 10 - A gestão dos
recursos terá como referência os Planos Anual e Plurianual de Assistência
Social, e será acompanhada sistematicamente pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, por meio de demonstrativos orçamentários trimestrais, sem
prejuízo dos órgãos de controle interno e externo.
Do Plano Municipal de Assistência
Social
Art. 11 - O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado
anualmente e será pactuado com o Conselho Municipal de Assistência Social,
devendo conter, entre suas metas:
I – A Reestruturação da Secretaria de acordo com as
diretrizes da NOB 2004
II - A Reorganização do Sistema Municipal de Assistência
Social de acordo com o Sistema Único de Assistência Social
III - Previsão de Financiamento para sustentabilidade do
Sistema de no mínimo 3% (três por cento), do total da arrecadação municipal
IV - Apoio técnico e financeiro a serviços, programas e
projetos de enfrentamento a pobreza em âmbito nacional
V - Política de Recursos Humanos em conformidade com a NOB RH
de 2004
VI
- Ações de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social com previsão
de recursos alocados no Orçamento Municipal (LDO)
VII - Apoio a eventos, fóruns e conferencias da assistência
social e áreas afetas, com destinação de recursos previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias
VIII - Criação da Rede Municipal de Proteção Social, com
implantação da bolsa emprego regula por decreto quanto ao valor e quantidade
IX - Ações de Proteção Social a partir de demandas
regionalizadas através dos Centros de Referência de Assistência Social
X - Construção e manutenção dos sistemas de informação,
monitoramento e avaliação de impacto dos benefícios, serviços, programas e
projetos de enfrentamento a pobreza, inclusive com a implantação da entrega de
cesta básica.
XI - Parcerias com universidades e núcleos de ensino e
pesquisa e organizações congêneres para o desenvolvimento de estudos e
pesquisas afetas a área da Assistência Social
XII - Pactos regionais para programas de enfrentamento a
pobreza
XIII - Elaboração e publicização de indicadores e padrões
sociais de qualidade para as políticas setoriais de atenção a família, criança,
adolescente, idoso e portador de deficiência.
Da Informação, Do
Monitoramento e Da Avaliação
Art. 12 - A formulação e a implantação de sistemas de
monitoramento, de avaliação e de informação, em assistência social, são
providências urgentes e ferramentas essenciais a serem desencadeadas para a
consolidação da Política Municipal de Assistência Social e para a implementação
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Parazinho, assim sendo, são
objetivos deste sistema:
I - Criação de sistema oficial de informação que possibilite
a mensuração da eficiência e da eficácia das ações previstas nos Planos de
Assistência Social a transparência o acompanhamento a avaliação do sistema e
a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos a fim de contribuir para a
implementação da Política Municipal de Assistência Social.
II – Implantação de gerência para acompanhamento dos planos
de monitoramento e avaliação do Sistema Municipal de Assistência Social, que
deverá ser coordenada por servidor efetivo da área social qualificado para o
exercício da função e que tenha currículo submetido à aprovação do pleno do
Conselho Municipal de Assistência Social, que deverá estabelecer critérios para
escolha do postulante ao cargo, de acordo com as diretrizes da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos
III - Implantação de políticas articuladas de informação,
monitoramento e avaliação que realmente promovam novos patamares de
desenvolvimento da política de assistência social, das ações realizadas e da
utilização de recursos, favorecendo a participação, o controle social e uma
gestão otimizada da política.
IV – Fortalecimento da democratização da informação, na
amplitude de circunstâncias que perfazem a política de assistência social
V - Criação de sistemas de informação, que serão base
estruturante e produto do Sistema Único de Assistência Social, e na integração
das bases de dados de interesse para o campo socioassistencial, com a definição
de indicadores específicos de tal política pública
VI - Implantação de sistemáticas de monitoramento e avaliação
e sistemas de informações para a área de planejamento institucional, onde
aparecem como componente estrutural do sistema descentralizado e participativo,
no que diz respeito aos recursos e sua alocação, aos serviços prestados e seus
usuários.
VII - Construção de ferramentas informacionais para a
realização da política pública de Assistência Social em Parazinho, que
efetivamente incida em níveis de visibilidade social, de eficácia e que resulte
na otimização político-operacional necessária para a política pública
VIII - Construção de um sistema de informações de grande
magnitude, integrado com ações de capacitação e de aporte de metodologias
modernas de gestão e tomada de decisão, dando o suporte necessário tanto à
gestão quanto à operação das políticas assistenciais, seja no âmbito
governamental, seja no âmbito da sociedade civil, englobando entidades,
instâncias de decisão colegiada e de pactuação
IX - Maximização da eficiência, eficácia e efetividade das
ações de assistência social
X - Desenvolvimento de sistemáticas específicas de avaliação
e monitoramento para o incremento da resolutividade das ações, da qualidade dos
serviços e dos processos de trabalho na área da assistência social, da gestão e
do controle social.
XI - Construção de indicadores de impacto, implicações e
resultados da ação da política e das condições de vida de seus usuários
XII - Diminuição de custos, associada ao aumento
significativo das capacidades ofertadas e de um fantástico potencial de
programas e sistemas, sobretudo os que dizem respeito a processos específicos
de trabalho, visando, sobretudo, situações estratégicas e gerenciais.
XIII- Definição da informação, da avaliação e do
monitoramento como setores estratégicos de gestão social, cessando com uma
utilização tradicionalmente circunstancial e tão somente instrumental deste
campo, o que é central para o ininterrupto aprimoramento da política de
assistência social em Parazinho.
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente – FIA, constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº
8.069/90, nesta Lei e na resolução do CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar acerca da captação e aplicação dos recursos a
serem utilizados
II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.
III – O fundo será regulado por credito especial por via de
ato administrativo do executivo.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Parazinho/RN, 18 de Outubro
de 2018.
CARLOS
VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal