Publicado em: 16/10/2018
LEI MUNICIPAL Nº
422/2018, DE 21 DE AGOSTO DE 2018.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019, e dá outras providências...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art.1º - Em cumprimento
aos ordenamentos existentes nos Art. 165, II, § 2º da Constituição Federal e da
Lei Orgânica deste Município, ficam estabelecidos os critérios normativos a
serem observados no processo de elaboração da Lei Orçamentária para 2019.
Art. 2º - A Lei
Orçamentária Anual é composta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
referente aos Poderes do Município, observados as regras estabelecidas pela Lei
Orgânica deste Município.
Art. 3º - A receita
para 2019, é estimada a preços de dezembro de 2017, tomando-se como base a
tendência de arrecadação do presente exercício.
Art. 4º - A despesa
para 2019 é fixada a preços de dezembro de 2017, conforme os seguintes
critérios:
I. O montante das despesas não pode ultrapassar
a capacidade de arrecadação
II. As despesas com pessoal e encargos sociais são
projetadas a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2018, acrescida
das expectativas de gastos decorrentes da política salarial vigente para os
servidores do Município obedecido o limite máximo de 60% (sessenta por cento)
da receita corrente líquida arrecadada.
III. Os créditos orçamentários destinados
as “outras despesas correntes”, são fixados de acordo com os índices de
crescimento registrados nas despesas realizadas no período de janeiro a julho
do presente exercício
IV. O município aplicará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida as
provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, e Lei de Diretrizes de
Bases
V. As consignações de recursos orçamentários
destinados aos investimentos e as inversões financeiras são efetuadas em
consonância com a capacidade de receita estimada e em função das prioridades
estabelecidas no art. 7º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os
critérios fixados nos incisos anteriores não se aplicam às despesas
determinadas por imperativos, constitucional ou legal, especialmente as
determinadas por sentença judiciária.
Art. 5º - Os projetos
em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, quando da
alocação de recursos orçamentários.
Art. 6º - O pagamento
de salários e encargos sociais tem prioridades sobre as ações de expansão,
ressalvada a hipótese de necessidade do atendimento de calamidade pública ou
convulsão social.
CAPÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO I
DAS
PRIORIDADES E METAS
Art. 7º - Ficam
estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da
Seguridade Social, integrada das funções programáticas a seguir:
I CÃMARA MUNICIPAL
Manutenção do Poder
Legislativo Municipal Capacitação de Pessoal, informatização dos serviços do
controle externo, aquisição de equipamentos e Construção e /ou ampliação do Prédio sede da Câmara Municipal e
Aquisição de Imóveis.
II ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, SEGURANÇA
PÚBLICA
a) Informatização do processo administrativo,
financeiro e patrimonial, atualização da tabela das Leis pertinentes aos
cargos e salários dos servidores
municipais
b) Treinamento e aperfeiçoamento com vistas à
capacitação de recursos humanos Concurso público quando necessário
c) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para administração, finanças e tributação
d) Aquisição de veículos de representação
e) Conservação e reforma do prédio da Prefeitura
f) Implantação do Cadastro Imobiliário Leis de
isenção quando for o caso para implantação de novas Empresas no
município, arrecadação dos impostos municipais,
g) Pagamento de Precatórios e dívidas pactadas
h) E uma segurança pública adequada para os munícipes
III AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE.
a) Assegurar assistência técnica e cortes de
terra
b) Aquisição de adubos e defensivos agrícolas,
sementes e mudas
c) Construção de poços tubulares, pequenos
açudes, barreiros e abastecimento com carros pipa, como também o incentivo a
irrigação
d) Capacitação de pessoal e agricultores
e) Aquisição de Tratores com implementos
agrícolas , Perfuratriz
f) Aquisição de Batedeira de Feijão e Milho
g) Reforma do Prédio da Secretária
h) Implantação do Senso Agropecuário local, criação
de cooperativas para geração de rendas e emprego, adequação da feira
i) Manter o Seguro Safra
j) Ampliação dos Aviários e incentivos, aos
Projetos de Aves Caipira Horta Orgânica Fruticultura, Caprino e Ovino e
Apicultura, e promoção de feira com os agricultores
k) Consórcio com municípios da região para construção
ou reforma de matadouro ou abatedouros
l) Campanhas para Conscientização da preservação do Meio
Ambiente através de leis regulamentadas e,
m) Educar como coletar e o destino final do lixo
hospitalar e depósitos dos agrotóxicos.
IV EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Construção, ampliação e recuperação de
estabelecimentos escolares, creches, climatizados e com estrutura adequada para
necessitados especiais
b) Aquisição de equipamentos, veículos e material
permanente para escolas, creches e Secretaria
c) Aquisição de veículos para transporte de
estudantes
d) Capacitação e Treinamento dos profissionais da
Educação visando melhorar o ensino infantil , fundamental e especial com
materiais
e) Aquisição de Veículo para os Serviços da
Secretaria e educação municipal
f) Construção de um auditório e quadra nas
escolas
g) Construção de Cisternas e demais reservatórios
de agua nas Escolas
h) Ampliação das Escolas, e adequação para tempo
integral
i) Projeto de Incentivo a grupos e eventos
culturais
j) Acervo Bibliográfico atualizado para a
Biblioteca Municipal
k) Apoio financeiro aos Estudantes que estiverem
cursando o ensino médio e superior, que se deslocarem ou passem a residirem em
outros Municípios ou residências estudantis e,
l) Pagamento de Precatórios
m) Instituição de Centro de Pesquisa voltado ao estudo e desenvolvimento para
divulgação do município
V DESPORTO E LAZER
a) Construção, Reforma e melhoramento de unidades
esportivas e Secretaria
b) Aquisição de Terreno, Veículos e Equipamentos
para secretaria
c) Construção de um Calçadão com uma ciclovia
destinado a prática esportiva
d) Aquisição de Materiais esportivos para
distribuição Grátis, e incentivo ao esporte através de Leis que regulamentam, transportes
para as competições, e promoção de campeonatos
e) Aquisição de Equipamentos para implantação de
academias para a prática de exercícios.
VI OBRAS E URBANISMO
a) Construção e Reforma de praças,
pavimentação em paralelepípedos e
asfalto de vias públicas e término da reforma da Vala
b) Arborização de vias e logradouros urbanos
c) Saneamento básico, e sanitários no mercado
municipal
d) Coleta de lixo domiciliar para locais
apropriados
e) Aquisição de veículos e equipamentos para os serviços de
urbanismo e limpeza pública
f) Ampliação da rede elétrica do município
g) Incremento do sistema viário municipal e
construção de pontos de ônibus, construção e ampliação das estradas vicinais,
construção de passagem molhada
h) Reforma e ampliação de prédios Municipal
i) Aquisição de veículos para os serviços da
Secretaria e,
j) Construção de Usina para processamento do
lixo.
VII SAÚDE
a) Construção Ref. e ampliação de unidades de
saúde no município
b) Capacitação dos profissionais da área da
saúde, informatização das unidades, implantação do plano de cargos carreiras e
salários
c) Reforma do prédio da Secretaria Municipal de
Saúde
d) Aquisição de Veículos com equipamentos limpa
fossas
e) Construção de centro de especialidade médica, sede
do CAPS e NASF
f) Aquisição de equipamentos para Unidades de
Saúde e Laboratório
g) Construção de fossas e privadas higiênicas em
residências de pessoas carentes
h) Esgotamento sanitário
i) Aquisição de veículo para melhoramento dos serviços de ambulância, Vigilância sanitária e
Saúde da Família
j) Aquisição de Veículos e equipamentos para a saúde e
manutenção dos mesmos
k) Pagamento de Precatórios.
l) Manutenção dos programas do sus - FNS
m) Contratação de pessoal com vistas ao
melhoramento dos serviços de saúde
n) Construção de unidade para realizar o
processamento e o destino do lixo hospitalar
VIII ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Doação de material, promoção de benefícios a
pessoas carentes do município
b) Construção, melhoramento ou Ampliação de habitações
populares
c) Aquisição de Equipamentos e Materiais
permanentes
d) Incentivo a formação de cooperativas para
desenvolvimento da economia municipal
e) Apoio a Criação e instalação de rádios
comunitárias
f) Incentivo ao artesanato local
g) Construção Reforma ou Ampliação dos prédios da
Assistência, como Conselho Tutelar, CRAS e Idoso
h) Estruturação do CONSELHO TUTELAR e Reativação
do COMDICA
i) Aquisição de Veiculo para as atividades do
Conselho Tutelar e da Secretaria
j) Construção de casas de apoio para idosos e
pessoas carentes
k) Construir/Ampliar ou Melhoramentos de unidades
sócios assistências
l) Manutenção DE TODOS OS programas do FNAS
m) Aquisição de Terreno para as construções
IX TURISMO E COMÉRCIO
a) Incentivo e expansão do turismo local
b) Capacitação de pessoal
c) Criação de programa de conscientização
ambiental no município
d) Manutenção e limpeza dos pontos turísticos do
município
e) Divulgação do potencial turístico do
município
f) Incentivo a Instalação de terminais bancários
no município e,
SEÇÃO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º - A receita
orçamentária é estimada em consonância com a classificação oficial instituída
pela Portaria STN-180 de 21 de MAIO de 2001.
Art. 9º - A despesa é fixada
conforme classificação oficial através da Portaria STN-163, de 04 de MAIO de
2001, e ou das alterações posteriores.
A: CATEGORIA ECONÔMICA
1. Órgão e Unidade Orçamentária,
2. Esfera Orçamentária e de poder a que pertença
3. Projetos e Atividades
4 Categoria de programação e grupos de despesas
a seguir
B: GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESAS
1) Pessoal e encargos sociais,
2) Juros e encargos da dívida interna 3)Outras
despesas correntes 4)Investimentos
5) Inversões financeiras
6) Amortização da dívida interna.
C: ELEMENTO DE DESPESA
Art. 10 – Integram
ainda a Lei Orçamentária:
I. Quadro de receita e da despesa realizada no
período de 2015 a
2017, a orçada e estimada em 2018, e a prevista para 2019
II. Quadro das despesas por órgão, segundo as fontes de financiamento
III. Legislação básica da receita
IV. Autorização para abertura de
créditos suplementares, nos limites definidos na proposta orçamentária e
remanejamento de dotações orçamentárias
V. Autorização, se necessário, para operações de
créditos, cobrindo déficit orçamentário.
SEÇÃO
III
DOS
QUADROS DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
Art. 11 – A contar da
sanção da Lei orçamentária, os Poderes, Legislativo e Executivo terão prazo de
30 (trinta) dias para aprovação dos “QDD”, integrados pela estrutura a seguir:
I. Esfera de Poder e Unidade Orçamentária
II. Órgão e Unidade Orçamentária
III. Categoria Econômica, Grupo de
Despesa, Modalidades de Aplicação e Elemento de Despesa, segundo os Projetos e
Atividades.
§1º - Os “QDD” do Poder
Executivo são aprovados mediante Portaria da Secretaria de Finanças, e os do
Poder Legislativo, através de ato da Mesa Diretora.
§2º - As alterações do
“QDD” limitam-se aos remanejamentos de valores consignados em nível de elemento
de despesas dentro do grupo, projeto ou atividade e unidade orçamentária.
§3º - A Portaria e o
Ato da Mesa Diretora, mencionados no § 1º dessa Lei, entram em vigor a partir
da data de suas publicações.
Art. 12 – Durante o
exercício de 2019, somente em caso de necessidade, será o Orçamento corrigido
bimestralmente pelos índices oficiais de inflação na forma da legislação
vigente.
SEÇÃO
IV
DO
ORÇAMENTO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 13 – A execução do
orçamento do Legislativo é efetuada de modo descentralizado, no entanto, está
sujeita ao cumprimento das técnicas e normas legais pertinentes aos processos
orçamentário, contábil e financeiro da Administração Pública, bem como, as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 14 – As liberações
financeiras para a Câmara Municipal no
exercício de 2019, obedecerão, o que determina o art.29 –A, § 2º, a
Constituição da República Federativa do Brasil.
SEÇÃO
V
DOS
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 15 – Os créditos
adicionais autorizados devem adotar a mesma classificação da Lei Orçamentária,
inclusive com discriminação em nível de elemento de despesa.
Art. 16 – As alterações
orçamentárias, decorrentes de autorização de créditos, deverão está expressa na
lei orçamentária anual de 2019.
Art. 17 – As despesas
fixadas através de créditos adicionais autorizados devem perseguir as
prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
constantes do art. 7º desta Lei.
Art. 18 – O Poder
Legislativo, através de Resolução, poderá fazer remanejamento de dotações
orçamentárias no seu orçamento.
Art. 19 – Os créditos
suplementares integram automaticamente os “QDD” precedidos da publicação dos
instrumentos previstos no art. 11, §1º desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Na hipótese
da não apreciação do Projeto de Lei orçamentária até o final do exercício de
2018, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar no decorrer do exercício de
2019, o duodécimo das dotações orçamentárias do texto original do respectivo
projeto enviado ao Poder Legislativo para realização dos Projetos e Atividades
nele contemplados, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 21 – Os possíveis
créditos suplementares deverão está expresso na Lei Orçamentária Anual de 2019,
onde a execução orçamentária relativa ao exercício de 2019 atendendo os
percentuais aprovados e estabelecidos na LOA/2019.
Art. 22 – As
instituições privadas de caráter
assistencial ou cultural sem fins lucrativos só podem
receber recursos financeiros
se reconhecida como de utilidade pública mediante expedição
de Lei Municipal.
Art. 23 – Além das
normas fixadas nesta Lei a elaboração e execução orçamentária devem obedecer
aos demais preceitos legais relativos à matéria.
Art. 24 – A dotação
orçamentária de reserva de contingência será utilizada preferencialmente como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no exercício de 2019.
Art. 25 – Esta Lei entrará
em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições
estabelecidas em contrário.
Parazinho/RN,
21 de Agosto de 2018.
CARLOS
VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal