Publicado em: 20/07/2018
LEI MUNICIPAL Nº
420/2018, DE 16 DE JULHO DE 2018.
“Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Educação - FME e dá outras providencias...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente
Lei:
Art.
1°
- Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Parazinho – FME Parazinho, órgão
responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de
Educação.
Art.
2°
- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I – recursos provenientes das
transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
II – dotações orçamentárias do Município
e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício
III – produto de convênios firmados com
outras entidades financeiras.
Parágrafo 1º – Os recursos que compõem o
Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de PARAZINHO.
Paragrafo 2º - As contas bancárias de
convênios em nome do Município de PARAZINHO, cujos recursos sejam destinados à
manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão
geridas pelo Fundo Municipal de Educação.
Art.
3° -
O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração
pública municipal, através de seu secretário municipal, sempre em conjunto com
o tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal
de educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo
Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.
Art.
4º -
São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Parazinho:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação
– FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Educação
II - Responder perante a Receita Federal
do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão
III - Acompanhar, avaliar e decidir
sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de
Parazinho/RN
IV - Submeter ao Conselho Municipal de
Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano
Municipal de Educação de Parazinho de e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-
LDO
V – Submeter ao Conselho Municipal de
Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME
VI - Encaminhar à contabilidade geral do
Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso
anterior
VII - Assinar cheques juntamente com o
responsável pelo Setor Financeiro
VIII – Assinar digitalmente as
transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável do
Setor Financeiro
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do FME
X - Firmar convênio, contratos e termos
de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal,
referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art.
5º -
São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do
Fundo Municipal de Educação:
I – Preparar as demonstrações mensais da
receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as,
posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município
II – Manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas
III – Manter em coordenação com o setor
competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados
ao Conselho Municipal de Educação
IV – Encaminhar ao Presidente do
Conselho:
a) bimestralmente, as demonstrações de
receitas e despesas
b) semestralmente, os inventários de
bens materiais, móveis e imóveis
c) anualmente, o balanço geral do Fundo
V – Firmar com o responsável pelo
controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV
deste artigo
VI – Apresentar, bimestralmente, análise
e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação
econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações
VII – Manter junto à secretaria do Conselho,
os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e
projetos do Plano Municipal de Educação.
Art.
6°
- Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
I – Cursos de aperfeiçoamento e
capacitação dos professores
II – Programas para a melhoria da
qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população
III – Democratização da gestão da
educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que
tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola
IV – Financiamento total ou parcial de
programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da
política da educação neste município.
Art.
7° -
O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do
Conselho Municipal de Educação.
Art.
8° -
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME,
bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art.
9° -
A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e
todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do
Município.
Art.
10º - Fica alterado o QDD da Secretaria Municipal de
Educação, passando a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Educação, com o
devido código e referência.
Art.
11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
12º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Parazinho/RN,
16 de Julho de 2018.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal