Publicado em: 04/04/2018
LEI MUNICIPAL Nº 419/2018, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município de Parazinho e dá outras providências...
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído no
Município de Parazinho, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) nos termos
desta Lei.
Art. 2º. O REFIS a que se refere
o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus
débitos tributários, atualizados monetariamente, com pagamento à vista (em cota
única) com desconto de 90%(noventa de por cento) de multa e juros ou parcelado,
com desconto de 60%(sessenta por cento),com aplicação da Selic não capitalizado.
§ 1º. Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa, com cobrança ajuizada ou não, parcelados ou
não, cujo fato gerador refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuições,
preços públicos e multas por infração de qualquer natureza, inclusive os
apurados nas ações fiscais em curso.
§ 2º. Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito
adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com
respectiva incidência de juros e multa.
Art. 3º. Os contribuintes em
débito com a Fazenda Pública Municipal poderão parcelar seus débitos fiscais em
até 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, mediante deferimento do
Secretário Municipal de Tributação, sobre o valor atualizado monetariamente,
observando o seguinte:
I – O parcelamento deverá
abranger a totalidade de seus débitos fiscais, inclusive os objetos de
pendência administrativa ou judiciais
II - Nenhuma parcela poderá ser
inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoas físicas e a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para pessoas jurídicas
III - O pagamento da primeira
parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada
30 (trinta) dias.
IV - Esta lei não abrange a
débitos já parcelados em REFIS anteriores.
§1º. – Os débitos objetos da
adesão ao REFIS e parcelados conforme os termos deste artigo, terão:
I – redução de 90% (noventa por
cento) da multa e juros de mora, para pagamento avista
II – redução de 60% (sessenta por
cento) da multa e juros de mora
§2º – O valor da tarifa bancária,
decorrente do recebimento das guias pelo sistema bancário, será acrescido ao
valor de cada parcela.
Art. 4º. – Os contribuintes que
optarem por aderir ao REFIS municipal, deverão fazê-la através de requerimento
protocolado na Secretaria Municipal de Tributação, (modelo anexo) até 30 de
maio de 2018.
Parágrafo único – O prazo
previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado até o limite de 180 (cento
e oitenta) dias, por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O contribuinte, por
ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão
expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais, revelando,
inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial,
que vise impedir a cobrança do crédito.
Art. 6º. Perderá os benefícios,
considerando-se vencidas as parcelas subsequentes, sem as vantagens desta Lei,
devendo o saldo devedor ser encaminhado para cobrança via Executivo Fiscal, o
contribuinte que:
I – Atrasar mais de 03 (três)
prestações consecutivas ou alternadas
II – Deixar de apresentar, nos
prazos legais, os documentos ou guias de informação e apuração exigidas pela
legislação
III – Deixar de quitar, nos
prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos tributários
relativos a lançamentos julgados procedentes
Art. 7º. No caso do contribuinte
em débito com a Fazenda Municipal não fazer a opção pelo parcelamento de seus
débitos no prazo e planos estabelecidos por esta lei, seus débitos serão
objetos de cobrança extrajudicial ou judicial, com todos os acréscimos
legalmente previstos e consolidados em lançamento específico.
Art. 8º. A Secretaria Municipal
de Tributação, através de instrução normativa, estabelecerá os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS
municipal e parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9º. Os casos omissos na
presente Lei, serão sanados pelo Secretario Municipal de Tributação deste
Município.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Parazinho/RN,
23 de Março de 2018.
CARLOS
VERIANO DE LIMA
Prefeito Interino