LEI MUNICIPAL Nº 373/2013, DE 07 DE JANEIRO DE 2013
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..."
TÍTULO I
DA REFORMA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Município de
Parazinho, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia
política, administrativa, financeira e patrimonial, passa a ter a sua
organização e estrutura estabelecidas nesta Lei, que está baseada:
I – na
responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do equilíbrio
financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das
despesas.
II – na modernização e
inovação da gestão pública municipal de forma a evitar a fragmentação
das ações e a promover a harmonia dos serviços públicos essenciais
disponibilizados ao cidadão, com maior eficiência e eficácia.
III – na autoridade e responsabilidade, com o comprometimento dos agentes públicos na execução de atos de gestão e de governo e
IV – na transparência
administrativa, permitindo a participação ativa da sociedade na
definição das prioridades e na execução dos programas municipais,
através dos órgãos colegiados.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Administração Municipal compreende:
I – a Administração Direta, constituída dos seguintes órgãos integrados na sua estrutura administrativa:
a) órgãos de direção
geral e assessoramento superior, desdobrados em órgãos de coordenação e
execução, de assessoramento intermediário e de direção setorial de suas
respectivas estruturas sistematizadas
b) órgãos de direção setorial de administração desconcentrada
c) órgãos colegiados, e
d) fundos especiais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º O Sistema
Municipal de Controle Interno tem como finalidade exercer a atividade de
auditoria interna nos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Parazinho, nos
termos do art. 31 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e dos artigos da Lei
Orgânica Municipal.
Seção I
Dos Subsistemas
Art. 4º O Sistema Municipal de Controle Interno compreende os seguintes subsistemas:
I – A Controladoria,
que tem como finalidade verificar a conformidade das atividades dos
órgãos e entidades com os objetivos e metas estabelecidos, analisando os
atos, processos e contratos quanto à competência, ao motivo, ao objeto,
à forma e à finalidade, segundo as regras e os princípios aplicados à
Administração Pública
II – Subsistema de
Auditoria de Gestão, que tem como finalidade verificar a compatibilidade
das atividades dos órgãos e entidades com as políticas públicas
formalmente instituídas, acompanhando indicadores orçamentários, físicos
e financeiros, e articulando–se com os órgãos de controle externo.
Seção II
Da Organização do Sistema Municipal de Controle Interno
Art. 5º O Sistema
Municipal de Controle Interno está sob a responsabilidade da
Controladoria–Geral do Município – CGM, órgão central de controle e
Procuradoria Municipal, podendo contar com a atuação de servidores
indicados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
subordinando ao Secretário administrativamente a aos dirigentes dos
órgãos ou entidades de origem e tecnicamente envolvidos no contencioso
interno.
§ 1º A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo compreende:
I – a observância de
normas, técnicas de controladoria, roteiros, manuais e diretrizes
estabelecidos pelo órgão central competente para formação de contencioso
interno.
II – a observância e execução do PPA, LDO e LOA
III – a elaboração de pareceres ou diligencias com a finalidade de retificar ou esclarecer procedimento.
§ 2º O servidor
indicado na forma do caput deste artigo atuará, no âmbito do órgão ou
entidade a que pertença, no gerenciamento, no apoio técnico e na
execução das atividades de controladoria operacional e de gestão.
§ 3º Sujeitam–se ao
controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, as atividades da Administração Direta e Indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receitas próprias ou transferidas, respeitada a competência
da Câmara Municipal para o controle externo.
§ 4º Os integrantes
dos órgãos de controle interno, quando no exercício de suas funções
institucionais de fiscalização, gozarão de preferência sobre as demais
atividades e servidores, não podendo ser–lhes opostas situações de
hierarquia ou subordinação funcional, ressalvada as já indicadas e o
Prefeito constitucional.
§ 5º Os ocupantes de
cargos de direção e chefia deverão assegurar aos integrantes do controle
interno todas as condições e facilidades para o desempenho de suas
atribuições.
§ 6º Constitui
infração disciplinar de natureza grave, punida na forma da lei, deixar o
servidor de qualquer nível, de atender solicitação, requisição ou
intimação, ou retardar, sem motivo justo, a realização de providência ou
diligência recomendada pelo órgão de controle interno, ouvido o
Procurador Geral do município e o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelo
Vice–Prefeito, pelo Procurador–Geral, pelos Secretários Municipais, pelo
Controlador–Geral, pelos Subsecretario, para cumprimento de suas
atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.
§ 1º Os cargos de
Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador–Geral, Controlador–Geral,
Subsecretários, Secretário Municipal, possuem o mesmo nível hierárquico e
funcional, isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres e
responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes
às competências legais de cada órgão ou entidade.
§ 2º Os titulares dos
órgãos e entidades da Administração Municipal são responsáveis, perante o
Prefeito do Município, pelo adequado funcionamento, bem como pela
eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em
sua área de competência.
§ 3º A supervisão será
exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades
dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria, nos termos desta
Lei.
CAPÍTULO V
DO DESDOBRAMENTO OPERATIVO
Art. 7° Os órgãos da
Administração Direta integrantes da estrutura organizacional do
Município de Parazinho terão desdobramento operativo que identificará as
vinculações funcionais e a hierarquia das unidades administrativas e
operacionais, observado as seguintes diretrizes:
I – Direção superior:
unificada numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação,
controle, planejamento estratégico e articulação institucional,
representada pelos cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito,
Procurador–Geral, Controlador–Geral, Subsecretário, Secretários
Municipais e Adjuntos.
II – O Secretário que
tem como função direção superior gerencial: corresponde às funções de
direção, planejamento tático, coordenação, supervisão e controle
equivalente às posições dos dirigentes superiores das entidades da
Administração, de unidades vinculadas diretamente ao Chefe do Executivo.
III – A direção
intermediária: agrupa as funções de direção intermediária, planejamento,
coordenação, controle, supervisão, orientação técnica e gerência
administrativa das atividades e dos meios operacionais e
administrativos, representada pelos cargos de Adjuntos, Ouvidor
Municipal, Supervisor, Chefe de Gabinete de Secretaria, Coordenador,
Diretor, Diretor Técnico
IV – Gestão
operacional ou administrativa: reúne as unidades setoriais e os agentes
responsáveis pelas funções executivas de chefia, supervisão, orientação e
acompanhamento de atividades de caráter permanente de unidades
operacionais e administrativas dirigidas por detentores dos cargos de Chefe, Coordenador e Chefe de Seção.
V – Assessoramento:
corresponde às funções de apoio aos Secretários Municipais com
cumprimento de atribuições técnico–especializadas de consultoria,
assessoramento e assistência, associadas aos cargos de Procurador
Especial Fazendário, Procurador Jurídico, Procurador Fazendário,
Assessor Especial de Integração Municipal, Assessor Especial de Governo,
Assessor, Administrador Regional, Assistente Jurídico e Assistente e
Controlador.
VI – deliberação
coletiva: representa uma instância administrativa para a tomada de
decisões de forma colegiada ou de atuação consultiva, correspondente a
órgãos com funções deliberativas e ou executivas, denominados de
Conselhos.
Art. 8. O Chefe do
Executivo poderá estabelecer outras nomenclaturas para cargos em
comissão, vinculando–as a grupamento definido no art. 7º e tendo como
referência a denominação e posição hierárquica da unidade administrativa
ou operacional na estrutura básica de órgão da Administração Direta ou
de entidade da Administração Indireta, desde que atendida a ordem
contido no art. 37, V da CF.
Art. 9. Os órgãos da
Administração Direta terão regimento interno próprio, aprovado pelo
Prefeito, após análise da Procuradoria–Geral, que disporá sobre:
I – as demais competências especificas de cada unidade administrativa integrante da respectiva estrutura básica e operacional
II – as atribuições específicas e comuns dos detentores de cargos em comissão
III – a identificação da subordinação das unidades administrativas e operacionais aos detentores de cargos em comissão.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS
Art. 10. Os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal obedecerão aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos
termos do art. 37 da Constituição Federal, e consoante às disposições
da Lei Orgânica Municipal, bem como aos seguintes princípios
fundamentais:
I – planejamento
II – coordenação
III – descentralização
IV – delegação de competência
V – controle.
Seção
Do Planejamento
Art. 11. O Poder
Executivo Municipal adotará permanente processo de planejamento
governamental que vise promover o desenvolvimento físico–territorial,
econômico, social e de proteção ambiental do Município, bem como a
captação e aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros,
estabelecidos nos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Plurianual
II – Plano Diretor
III – Diretrizes Orçamentárias
IV – Orçamentos Anuais.
Da Coordenação
Art. 12. As atividades
da Administração Municipal, e, especialmente a execução dos planos e
programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação
será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação
das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a
participação das chefias subordinadas.
§ 2º Quando submetidos
ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com
todos os setores neles interessados, inclusive no que se refere aos
aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e
entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que
se harmonizem com a política geral e setorial do Governo.
Da Descentralização
Art. 13. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser convenientemente descentralizada.
§ 1º A descentralização ocorrerá mediante os seguintes planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo–se o nível de direção do de execução
b) da Administração Municipal com o Estado e a União, mediante convênio
c) da Administração Municipal para o setor privado, mediante contratos, convênios ou concessões.
§ 2º Compete ao Chefe
do Poder Executivo o estabelecimento das normas, critérios, programas e
princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a
respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas
atribuições.
Da Delegação de Competência
Art. 14. A delegação
de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Prefeito, com
objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 15. É facultado
ao Prefeito delegar competência para a prática de atos administrativos,
nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O ato
de delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições
pertinentes ao objeto da delegação, que será regida por lei própria,
após parecer da Procuradoria Geral.
Do Controle
Art. 16. O controle
das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os
níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle pela
chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas
que regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade
administrativa
II – o controle, pelos órgãos competentes, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares
III – o controle da
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos
órgãos competentes para aquela atividade.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS,
OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES
Art. 17. As licitações
para compras, obras, serviços e alienações, regulam–se pelas normas
previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação
posterior, e obedecerão ao rito processual prescrito nos atos normativos
e ordinatórios editados no âmbito da Administração Municipal, com a
respectiva autorização para cadastramento anual, como critério
eliminatório.
Paragrafo único: A
administração poderá aproveitar registro de preço, observado o Decreto
federal e a lei que regula Pregão, observado critérios de contencioso e
economicidade.
TÍTULO III
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E SUAS FINALIDADES
Art. 18. São órgãos de
direção geral, considerados de primeiro nível hierárquico da estrutura
administrativa, as Secretarias Municipais, a Procuradoria–Geral e a
Controladoria–Geral, competindo–lhes o assessoramento superior e o
desempenho de funções sistêmicas e finalistas.
§ 1° As
Coordenadorias–Gerais são órgãos destinados à coordenação e execução das
ações de governo, com subordinação hierárquica, administrativa e
funcional às Secretarias Municipais, dentro das respectivas áreas de
atuação.
§ 2° São órgãos de
assessoramento intermediário e direção setorial, aqueles destinados ao
desempenho das atribuições regimentais das estruturas subordinadas às
Secretarias Municipais e aos órgãos equiparados.
Art. 19. São órgãos de
direção setorial de administração desconcentrada as Subsecretário,
responsáveis pela ação governamental direta junto às comunidades de suas
áreas geográficas especificadas no art. 37 desta Lei, e com as
delimitações físicas, competências e atribuições administrativas
estabelecidas no respectivo regimento interno.
Art. 20. São órgãos
colegiados os Conselhos Municipais, instituídos como organismos de
cooperação com o Poder Executivo, com a finalidade de assessorar a
Administração no planejamento, análise e tomada de decisões em matéria
de sua competência, vinculados às Secretarias Municipais em razão das
respectivas atribuições institucionais, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 21. A estrutura
organizacional básica do Poder Executivo do Município de Parazinho
compõe–se dos seguintes Órgãos e Entidades:
I – Órgãos Colegiados:
– Conselho Municipal Antidrogas
– Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
– Conselho Municipal de Alimentação Escolar
– Conselho Municipal de Assistência Social
– Conselho Municipal de Cultura
– Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
– Conselho Municipal de Educação
– Conselho Municipal de Esporte Amador
– Conselho Municipal de Habitação
– Conselho Municipal de Saúde
– Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– Conselho Municipal de Transportes
– Conselho Municipal de Turismo
– Conselho Municipal do Plano Diretor
– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
– Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
– Conselho Tutelar
II – Órgãos Sistêmicos Especiais:
– Fundo Municipal de Assistência Social
– Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
– Fundo Municipal de Saúde
– Fundo Municipal de Transportes
– Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
III – Órgãos da Administração Direta Centralizada:
– Gabinete do Prefeito
– Gabinete do Vice–Prefeito
– Procuradoria–Geral do Município
– Controladoria–Geral do Município
– Secretaria Municipal de Administração
– Secretaria Municipal de Agricultura abastecimento e Desenvolvimento
– Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade
– Secretaria Municipal de Educação e Cultura
– Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
– Secretaria Municipal de Tributação e Finanças
– Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
– Secretaria Municipal de Saúde
– Secretaria Municipal de Transportes e mobilidade urbana
– Secretaria Municipal de Turismo e Eventos
- Secretária Municipal do Meio Ambiente
- Secretária Municipal de Ordem Pública e Segurança
DA GOVERNADORIA MUNICIPAL
Art. 22. A
Governadoria Municipal é o conjunto de órgãos de primeiro nível
hierárquico e de direção geral da estrutura administrativa, aos quais
compete o assessoramento superior e imediato ao Prefeito, de acordo as
atribuições previstas nesta Lei, e na forma do que dispuser o
regulamento, tendo a seguinte composição:
I – Gabinete do Prefeito
II – Gabinete do Vice–Prefeito
III – Procuradoria–Geral do Município
IV – Controladoria–Geral do Município
V – Secretaria Municipal de Administração
Das Competências e Estruturas dos Órgãos
Art. 23. O Gabinete do
Prefeito, é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento
direto e imediato ao Chefe do Executivo no trato de questões,
providências e iniciativas do seu expediente pessoal, dirigido pelo
Chefe de Gabinete do Prefeito, que possui o mesmo nível hierárquico e
funcional, isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres e
responsabilidades administrativas de Secretário Municipal,
competindo–lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I – assessorar e secretariar o Prefeito nas reuniões internas ou públicas
II – promover as atividades de recepção, atendimento e encaminhamento dos
munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao Gabinete
III – realizar a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito,
mantendo sob sua guarda documentos de natureza sigilosa
IV – elaborar e coordenar a agenda de compromissos e contatos políticos do Prefeito
V – executar as atividades de cerimonial público
VI – organizar o
protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos em conjunto
com a Coordenadoria–Geral de Comunicação Social
VII – manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações
VIII – organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades cumpridas pelo Gabinete
IX – receber,
registrar e acompanhar a tramitação dos expedientes recebidos da Câmara
de Vereadores relativamente a indicações e pedidos de informações
X – promover, em articulação com os demais órgãos competentes, o planejamento, preparação e execução das viagens do Prefeito e
XI – receber os
processos administrativos dirigidos ao Prefeito, encaminhar para
despacho ou promover despachos de mero expediente.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito possui a seguinte estrutura:
– Gabinete do Prefeito
– Chefia do Gabinete do Prefeito
– Assessoria Especial de Governo
– Assessoria Administrativa
– Superintendência de Cerimonial
– Departamento de Cerimonial
– Assessoria de Eventos Oficiais
– Divisão de Correspondência
Art. 24. O Gabinete do
Vice–Prefeito, é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento
direto e imediato ao Vice–Prefeito no exercício de suas atribuições e a
coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda,
sempre que necessário, o auxílio ao Gabinete do Prefeito,
competindo–lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I – assessorar o
Prefeito em assuntos da Administração Pública Municipal, inclusive
auxiliá–lo sempre que for convocado para missões especiais
Art. 25. A
Procuradoria–Geral do Município, é o órgão que tem por finalidade a
representação do Município em juízo ou extrajudicialmente, a consultoria
e assessoramento jurídico às unidades administrativas, chefiada pelo
Procurador–Geral do Município, que possui o mesmo nível hierárquico e
funcional, isonomia de vencimento, e iguais direitos, devendo ser
Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deveres e
responsabilidades administrativas de Secretário Municipal,
competindo–lhe, dentre outras atribuições, com três anos de experiência e
atividade jurídica:
I – assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções
II – elaborar e expedir a correspondência oficial do Chefe do Poder Executivo
III – representar o
Município nas questões de ordem jurídica e administrativa, reclamadas
pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes
IV – promover a
representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou
juízo e a representação do Município perante o contencioso
administrativo
V – representar o
Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e
outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer
das esferas de governo
VI – interpretar a
Constituição Federal, as leis e demais atos normativos, visando
uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração
Municipal
VII – controlar a
apresentação dos precatórios judiciais, na forma do art. 100, da
Constituição Federal e da Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro
de 2000
VIII – propor ao
Prefeito a avocação de representação de quem tenha legitimidade para
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal
IX – assistir nos atos
de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter
jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as
desapropriações praticadas pelo Município
X – orientar aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar o cumprimento de decisões judiciais
XI – elaborar minutas e
a apresentação de informações a serem prestadas pelo Prefeito, pelos
Secretários Municipais e outras autoridades apontadas como coatoras,
relativas às medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas
XII – auxiliar na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de governo
XIII – elaborar
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto e atos
normativos e ordinatórios, por determinação do Prefeito
XIV – elaborar
instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos
similares para serem firmados em nome do Município
XV – emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos
XVI – examinar, emitir
pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as
minutas de projetos de lei, decretos e outros atos elaborados pelos
demais órgãos da Administração Municipal
XVII – organizar e
manter arquivo de leis, atos normativos e ordinatórios, convênios,
acordos, editais, termos e documentos similares
XVIII – receber e registrar os autógrafos de lei encaminhados pela Câmara Municipal de Vereadores
XIX – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei, e no seu retorno encaminhar ao Prefeito para sanção
XX – acompanhar, perante o Legislativo, o andamento dos projetos de lei de iniciativa do Executivo
XXI – verificar os prazos e providenciar sanção, promulgação ou veto de projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores e
XXII – organizar e manter acervo bibliográfico de obras doutrinárias e jurisprudenciais de interesse do Município.
Parágrafo único. A Procuradoria–Geral do Município possui a seguinte estrutura:
– Gabinete do Procurador–Geral
– Subprocuradoria–Geral do Contencioso Judicial
– Procuradoria Cível
– Procuradoria Trabalhista
– Procuradoria do Patrimônio
– Procuradoria do Meio Ambiente
– Procuradoria Administrativa
– Procuradoria de Serviços Públicos
– Assistência Jurídica
– Assessoria de Controle de Prazos Judiciais
– Assessoria de Informática
– Assessoria de Redação de Atos
– Departamento de Manutenção e Zeladoria
Art. 26. À
Controladoria–Geral do Município, é o órgão central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, compete à realização das atividades
e rotinas de controle e fiscalização, possuindo, dentro de sua área de
competência, observar a validade dos processos e designar diligências e
funções inerentes ao cargo, devendo ser o detentor do cargo ser detentor
de nível superior, com no mínimo um ano de experiência e atividade
profissional de graduação:
I – avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos respectivos
II – comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município
IV – no apoio ao controle externo, exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
V – fiscalizar a
observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias,
cumprindo as normas de Auditoria Externa, observadas as orientações do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
VI – examinar e
certificar a legalidade e veracidade dos atos resultantes das
arrecadações e realizações das despesas, verificando a fidelidade
funcional dos agentes da Administração e responsáveis por bens e valores
públicos
VII – prestar informações e fornecer documentos aos Tribunais de Contas
VIII – gerenciar e
operacionalizar o Sistema de Comunicação Digital – SICODI do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte
IX – supervisionar a gestão de fundos, programas ou convênios
X – coordenar e executar as atividades de execução financeira e controle orçamentário
XI – examinar as fases
de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e
economicidade
Parágrafo único. A Controladoria–Geral do Município (CGM) possui a seguinte estrutura:
– Gabinete do Controlador–Geral – Assessoria de Gabinete
– Assessoria Administrativa
– Assessoria de Atendimento ao SICODI
– Divisão de Prestação de Contas
– Assessoria de Saneamento de Processos de Compras e Serviços
– Departamento de Execução Financeira e Controle Orçamentário
– Divisão de Planejamento Orçamentário
– Divisão de Empenho
Art. 27. As Secretarias Municipais, competem, dentre outras atribuições regimentais:
I – assistir direta e
imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções,
especialmente na coordenação geral das ações de Governo
II – promover o
relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o
Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas estadual e federal
de governo, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados
instituídos por lei
III – planejar e supervisionar o cumprimento da política para o desenvolvimento municipal
IV – planejar e supervisionar o cumprimento da política de comunicação e divulgação social do Governo
V – elaborar, em
conjunto com os demais órgãos municipais, o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
VI – dar apoio técnico
e administrativo ao Conselho Municipal do Plano Diretor, de acordo com a
legislação especifica que o instituiu
Parágrafo único. As Secretarias Municipais possuem a seguinte estrutura:
– Gabinete do Secretário
– Chefia de Gabinete
– Coordenadorias–Gerais
– Subsecretaria
– Assessoria Administrativa
– Assessoria ao Órgão Colegiado
– Superintendência de Gestão e Planejamento
– Departamento de Gestão e Planejamento
– Divisão de Abertura e Movimentação de Processos
– Superintendência de Apoio Governamental
– Departamento de Apoio Governamental
– Serviço de Apoio Governamental
– Supervisão Administrativa
– Coordenadoria de Controle de Pessoal
– Assessoria Administrativa
– Assessoria de Informática
– Departamento de Apoio a Junta do Serviço Militar
– Assessoria Administrativa
– Ouvidoria Municipal
– Supervisão de Atendimento ao Contribuinte
– Serviço de Atendimento ao Contribuinte
– Conselho Municipal do Plano Diretor
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 28. As
Secretarias Municipais são órgãos de primeiro nível hierárquico e de
direção geral da estrutura administrativa, aos quais compete à
integração, coordenação, supervisão e execução das ações de governo,
dentro das respectivas áreas de atuação, na forma desta Lei e das normas
regimentais.
Art. 29. As demais
Secretarias Municipais, com as atribuições que constituem a competência
de cada uma, e as respectivas estruturas sistematizadas, são as
seguintes:
I - Gabinete do Prefeito
II - Gabinete do Vice–Prefeito
III - Procuradoria–Geral do Município
IV - Controladoria–Geral do Município
V - Secretaria Municipal de Administração
VI - Secretaria Municipal de Agricultura abastecimento e Desenvolvimento
VII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade
IX - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
X - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
XI - Secretaria Municipal de Tributação e Finanças
XII - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
XIII - Secretaria Municipal de Saúde
XIV - Secretaria Municipal de Transportes e mobilidade urbana
XV - Secretaria Municipal de Turismo e Eventos
XVI - Secretária Municipal do Meio Ambiente
XVII - Secretária Municipal de Ordem Pública e Segurança
Da Competência e Estrutura
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E SEUS TITULARES
Art. 30. São titulares
dos órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo os ocupantes
dos respectivos cargos, nomeados pelo Prefeito do Município para o
exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, com as
atribuições e responsabilidades correspondentes e com os direitos,
prerrogativas e remuneração previstos em lei.
Parágrafo único. Ao
titular de cada órgão corresponde à denominação legal do cargo ocupado,
para os fins de tratamento verbal ou escrito, na forma do regulamento.
Seção I
Do Provimento
Art. 31. Compete ao
Prefeito do Município prover os cargos e as funções de confiança do
âmbito do Poder Executivo, admitida à delegação de poderes, nos termos
da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações:
I – a denominação do
cargo ou função vagos e demais elementos de identificação, o motivo da
vacância e o nome do ex–ocupante, se ocorrer hipótese em que possam ser
atendidos estes últimos elementos
II – o caráter da investidura
III – o fundamento legal, bem como a indicação da remuneração correspondente
IV – a indicação de
que o exercício do cargo ou função de confiança se fará cumulativamente
com outro, nas hipóteses permitidas legalmente.
§ 2º A nomeação para
cargos ou a designação para funções de confiança recairá sobre pessoa de
livre escolha do Prefeito, e somente dependerá de formação técnica
quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento
específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria
profissional.
§ 3º Os nomeados para
cargo ou designados para função de confiança farão antes da investidura
declaração de bens, que será renovada anualmente, na forma da lei.
§ 4° O servidor que
acumular licitamente dois cargos efetivos ou em comissão, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de
horário e local com exercício de um deles, declarada pela autoridade
máxima do órgão de lotação e ratificada pela Secretaria de
Administração.
§ 5° Os cargos de
Procurador Jurídico e Assistente Jurídico são privativos da Estrutura
Administrativa da Procuradoria–Geral do Município, sendo vedado à
alocação de servidores investidos em tais cargos em outro órgão.
Dos Pareceres Jurídicos
Art. 32. Compete
exclusivamente a Procuradoria–Geral do Município prover a consultoria e o
assessoramento jurídico às unidades administrativas do Poder Executivo
Municipal, sendo vedado a qualquer órgão da Administração Pública adota
conclusões divergentes das contidas em pareceres exarados pela,
ressalvado o direito de solicitar reexame das matérias, apresentando sua
argumentação.
DOS CONSELHOS E FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 33. Os Conselhos
Municipais são órgãos colegiados, instituídos como auxiliares do Poder
Executivo, com a finalidade de assessorar a Administração Pública no
planejamento, análise e tomada de decisões em matéria de sua
competência, vinculados às Secretarias Municipais em razão das
respectivas atribuições institucionais, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Art. 34. Os Conselhos
Municipais são criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo,
definindo–lhes, em cada caso, o funcionamento, as atribuições, a
organização, a composição, a forma de nomeação de titulares e suplentes e
o prazo do respectivo mandato.
Parágrafo único. A
função de conselheiro ou a participação nos Conselhos Municipais não
será remunerada, constituindo–se seu efetivo exercício relevante serviço
prestado à comunidade.
Art. 35. Os fundos
especiais instituídos por lei, em virtude de não possuírem personalidade
jurídica própria e integrarem a Administração Municipal, vinculam–se à
realização de programas de interesse da Administração, sendo as receitas
especificas aplicadas de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, ou outra norma peculiar de
aplicação, sujeitando–se à elaboração da contabilidade e ao controle
exercido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo,
ressalvadas quando estiver inscrição própria em CNPJ.
§ 1º Os Órgãos
Colegiados e os respectivos Fundos Municipais vinculados aos Órgãos
transformados por esta Lei permanecerão desempenhando suas finalidades e
competências legais, e passarão a ser vinculados àqueles que absorverem
a execução das políticas e atividades pertinentes às suas áreas de
atuação.
§ 2º A
representatividade dos Órgãos transformados por esta Lei nos Conselhos
Municipais a eles vinculados ocorrerá, automaticamente, pelos Órgãos que
os sucederem em suas finalidades e competências, com mandato de dois
anos, observada a indicação do executivo pelo prefeito constitucional.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. É o Poder
Executivo autorizado a completar, mediante decreto, a estrutura
organizacional prevista nesta Lei, podendo remanejar, transferir,
adaptar, transformar ou extinguir órgãos e unidades, modificar–lhes a
competência, atribuição e denominação, sem aumento da despesa, a fim de
compatibilizá–la com as necessidades da Administração Municipal.
§ 1º É o Poder
Executivo autorizado, em consequência, a remanejar, transpor ou
transferir as dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária
anual, respeitada a mesma classificação funcional–programática e
mantidos os respectivos detalhamentos por Unidade Orçamentária.
§ 2º Também mediante
decreto, os órgãos setoriais poderão ser desdobrados em unidades de
nível de seção e setor, de acordo com a necessidade de cada estrutura
administrativa, na forma do caput deste artigo.
Art. 37. Em
consequência das alterações introduzidas por esta Lei na Estrutura
Administrativa, ficam criados, por transformação e sem aumento de
despesa, os cargos de provimento em comissão, de acordo com os
quantitativos, símbolos e valores de remuneração discriminados no Anexo
I.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parazinho, 07 de janeiro de 2013.
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional