Publicado em: 11/12/2015
LEI MUNICIPAL Nº 403/2015
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA
EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS...
O Prefeito do Município de Parazinho,
Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui e
estrutura os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos (as) funcionários (as) da Rede Pública Municipal de Ensino do
Município de Parazinho, nos
termos da legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro dos (as) funcionários (as) da
Rede Pública Municipal de Ensino do Município Parazinho, é formado pelos Trabalhadores em Educação que exercem as funções
de Apoio e Administrativo, dos Cargos de Carreira, com formação de Nível
Fundamental, Médio e superior do Grupo Ocupacional relativos aos objetivos
finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS.
Art. 3º - O Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos (as) funcionários (as) da Rede Pública Municipal de
Ensino do Município de Parazinho,
objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos
Trabalhadores em Educação através de remuneração digna e, por consequência, a
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do
Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:
I - reconhecimento da
importância da Carreira Pública e de seus agentes
II – profissionalização, que
pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração
digna e condições adequadas de trabalho
III – formação continuada dos (as) funcionários (as), da Educação
IV - promoção dos (as)
funcionários (as), da Educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu
preparo para o exercício da cidadania
V - gestão democrática do Ensino Público Municipal
VI – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento
VII – avanço na Carreira, através da promoção nos Níveis e da
progressão nas Classes
VIII – estímulo ao
aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do
desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do
Município
IX - participação dos (as) funcionários (as), na elaboração e
execução do Projeto Político Pedagógico da Escola.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS.
Art. 4º - Para efeito desta Lei:
I - Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração -
instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de
movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no
processo de valorização dos (as) funcionários (as), com estrutura, organização
e definição clara, voltada para o exercício funcional entre Profissionais e a
Administração Pública
II - Cargo
Público - o lugar instituído na organização do
Serviço Público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade
específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um
titular
III - Servidor - pessoa física legalmente investida em Cargo Público, com
direitos, deveres, responsabilidades, Vencimento e vantagens previstas em Lei
IV - Função - conjunto de atribuições
de caráter definitivo ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de
Cargo ou por Funcionário designado, com remuneração ou não
V – Atividade
de Apoio e Administrativo: entende-se todo trabalho relativo ao
Apoio Operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino
Fundamental e de Apoio Técnico-Administrativo, que requer formação de Nível
Médio e de Apoio Técnico especializado que pressupõe Nível superior
VI - Grupo
Ocupacional - conjunto de Categorias Funcionais,
reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade
existentes entre eles
VII - Categoria
Funcional - conjunto de Cargos definidos em Lei
devidamente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos
princípios da Administração Pública
VIII - Provimento
Originário - ato
pelo qual se efetua o preenchimento do Cargo Público, com a designação de seu
titular
IX - Provimento
Derivado - efetiva-se através de alteração na
situação funcional e classificação do Servidor no Cargo, devidamente definida
em Lei
X - Efetividade - prerrogativa exclusiva dos (as) funcionários (as) ocupante de
Cargo de caráter Permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado
no estágio probatório
XI - Carreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional
e remuneratória dos (as) funcionários (as), de acordo com a complexidade de
atribuições e grau de responsabilidade
XII - Classe: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional
estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores Vencimentos
XIII – Grade: conjunto de matrizes de Vencimento referente a cada Cargo
X IV- Nível: divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade, exigido
para o desempenho das atribuições dos Cargos, segundo o grau de formação ou
níveis de titulação
XV - Evolução
Funcional: é o crescimento dos (as) funcionários
(as) na Carreira através de
procedimentos de progressão
XVI – Matriz: é a Tabela de Vencimentos atribuída aos Cargos do Grupo Ocupacional
que faz parte da estrutura deste PCCR
XVII –
Remuneração: é o Vencimento do Cargo dos (as)
funcionários (as), da Rede Pública Municipal de Ensino acrescida das
gratificações estabelecidas na presente Lei
XVIII –
Enquadramento: Posicionamento dos (as) funcionários
(as) no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR
XIX - Local de
trabalho: Unidade Escolar ou Administrativa onde
os (as) funcionários (as) desempenham suas atividades.
XX – Quadro
Permanente: quadro composto por Cargos de
provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em Níveis e Classes.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 5º - A estrutura de Cargos e Carreira dos (as) funcionários (as) da
Rede Pública Municipal de Ensino é composta do Quadro Permanente.
Art. 6º - Compõe o Quadro dos (as) funcionários (as) da Rede Pública
Municipal de Ensino, o Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo, com suas
respectivas Carreiras.
Art. 7º - O Grupo Ocupacional dos (as) funcionários (as) do Quadro do
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino fica assim estruturado:
I - Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:
a) Auxiliar de Serviços Educacionais
b) Merendeira Escolar
c) Vigilante Escolar
d) Mensageiro (a) Escolar
e) Motorista Escolar
II - Cargo que requer
escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio:
a) Auxiliar Administrativo Escolar
b) Secretário (a) Escolar
c) Digitador (a) Escolar.
§ 1o - Para o exercício do cargo de auxiliar de serviços educacionais,
merendeira escolar, vigilante escolar, mensageiro (a) escolar e motorista
escolar, é exigida habilitação na 1ª fase do ensino fundamental.
§ 2o - Para o exercício do Cargo de Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário Escolar e digitador
(a) Escolar, é exigida a
formação em Ensino Médio Completo.
Art. 8º - A estrutura da Carreira dos (as) funcionários (as) da Educação
do Quadro Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino é estabelecida, por
Níveis e Classes e tem as especificações dos Cargos conforme previsto nos
Anexos II e III desta Lei.
§ 1o - Entende-se por especificações das categorias funcionais a
diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e
dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade
mínima necessária para o provimento dos Cargos que as integram, estabelecidas
nas qualificações essenciais para a seleção
§ 2o - As especificações das categorias funcionais contêm a
respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma
e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais
estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for
necessário.
Art. 9º - Os Cargos dos (as) funcionários (as) da Educação do Quadro
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino serão distribuídos na Carreira
em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e
titulação e em Classes.
Art. 10 - Os Níveis da Carreira a que se refere o Artigo anterior
constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior Habilitação ou
Formação dentro dos Cargos assim considerada:
I – Auxiliar de Serviços Educacionais, Merendeira Escolar, Vigilante Escolar,
Mensageiro Escolar e Motorista Escolar.
a) NIVEL I: com formação na
1ª fase do Ensino Fundamental
b) NIVEL II: com formação no
Ensino Fundamental completo
c) NIVEL III: com formação no
Ensino Médio completo
d) NIVEL IV: com formação de
Nível Superior
e) NIVEL V: com formação de Nível
Superior, acrescido de pós-graduação, em nível de especialização.
f) NIVEL VI: com formação de Nível Superior, acrescido de
pós-graduação, em nível de mestrado, (Stricto-Sensu).
g) NIVEL VII: com formação de Nível Superior, acrescido de
pós-graduação, em nível de Doutorado (Stricto-Sensu).
II - Auxiliar Administrativo Escolar,
Secretário Escolar e Digitador (a) Escolar.
a) NIVEL I: com formação no
Ensino Médio completo
b) NIVEL II: com formação de Nível Superior
c) NIVEL III: com formação de Nível Superior, acrescido de
pós-graduação em nível de especialização.
d) NIVEL IV: com formação de Nível Superior,
acrescido de pós-graduação em nível de mestrado (Stricto-Sensu).
c) NIVEL V: com formação de Nível Superior, acrescido de
pós-graduação, em nível de Doutorado (Stricto-Sensu).
§ 1º - Os Níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de
A a K
§ 2o – A promoção entre os Níveis descritos no inciso I deste artigo ocorrerá na forma a
seguir
a) do nível I para o nível II
05%.
b) do nível II para o nível III 05%.
c) do nível III para o nível IV
10%.
d) do nível IV para o nível V 10%.
e) do nível V para o nível VI 15%.
f) do nível VI para o nível VII
20%.
§ 3o – A promoção entre os Níveis descritos nos incisos II deste artigo ocorrerá na forma a
seguir:
a) do Nível I para o Nível II 10%.
b) do Nível II para o Nível III 10%.
c) do Nível III para o Nível IV 15%.
d) do Nível IV para o Nível V 20%.
Art. 11 - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível será
mantido o percentual de 3,0%. (três por cento) entre uma Classe e outra, de
modo que a Classe B de cada
Nível corresponderá ao valor da Classe A
acrescido de 3,0%. (três por cento), e assim sucessivamente até a
Classe K, que corresponderá ao
valor da Classe J acrescido de 3,0%. (três por cento).
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
SEÇÃO I - DO INGRESSO
Art. 12 - Os Cargos dos (as)
funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho, com denominação
estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei, são acessíveis aos
brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe
inicial de Vencimento do respectivo Nível, atendido os requisitos de
qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e
títulos.
Parágrafo
Único - Integram a descrição do Cargo, na forma
do Anexo I, referido neste
artigo, a Descrição Sumária as Responsabilidades comuns e por Área de
Qualificação os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para
ingresso no Cargo pretendido.
Art. 13 - O concurso público poderá
ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital.
Art. 14 - Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão
direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas
dos Cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando
os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Art. 15 - Em caso de vacância, os Cargos deverão ser supridos por
Concurso Público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado,
uma única vez, por igual período.
Art. 16 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a
inscreverem-se em concurso público para provimento de Cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Art. 17 - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo
exercício, a contar da data de seu início, durante o qual o Pessoal de Apoio e
Administrativo, ocupantes de Cargos na
Rede Pública Municipal de Ensino, de Parazinho, são avaliados para
atingir a estabilidade no Cargo para o qual foi nomeado (a).
Art. 18 - Ao entrar em exercício, os (as) funcionários (as) da Educação
do Município de Parazinho, Servidor de Apoio e Administrativo nomeado para o
Cargo de provimento efetivo, durante o período do estágio probatório, a sua
aptidão e capacidade, será objeto de avaliação para o desempenho de suas
atribuições, obedecendo aos seguintes fatores:
I – assiduidade
II - idoneidade moral
III - disciplina
IV - eficiência
V - responsabilidade
VI - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do
cargo
VII - produção pedagógica e científica
VIII - frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela
Secretaria de Educação do Município.
Art. 19 - Durante o estágio probatório o pessoal de Apoio e
Administrativo ocupante de Cargo na Rede Pública Municipal de Ensino, serão
proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas
potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de
acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico e comissão instituída para
este fim.
§ 1o – Cabe a Secretaria Municipal de Educação, instituir a comissão
para garantir o processo de avaliação de desempenho, bem como, os meios
necessários para acompanhamento dos seus servidores em estágio probatório.
§ 2o – A comissão de que
trata o caput deste artigo, será composta por Profissionais do quadro da Rede
Pública Municipal de Ensino ocupante de Cargo efetivo.
§ 3o – Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou
parente consanguíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o
terceiro grau.
§ 4o – A comissão conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico,
definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio
probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das
avaliações, observado o que dispõe esta Lei e regulamentações específicas.
§ 5o – Fica também a referida comissão conjuntamente com a equipe de
suporte pedagógico, incumbidas de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio
probatório do Servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo
final do estágio.
§ 6o – O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser
encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o Servidor em
estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos
fixados.
§ 7o – Do relatório de que
trata os parágrafos 5o e
6o deste artigo, se
contrário à confirmação, dar-se-á vista ao Servidor em estágio probatório, pelo
prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita.
§ 8o – O Servidor de Apoio e Administrativo não
aprovado no estágio probatório será aplicado às penalidades previstas no Regime
Jurídico Único do Município.
Art. 20 - O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses seguintes:
I – Por motivo de doença em pessoa na família
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja
servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em
vigor
III – Para ocupar Cargo público eletivo
IV – Para o exercício de Cargos Comissionados.
§ 1º- O estágio probatório será
retomado a partir do retorno do Servidor ao efetivo exercício.
§ 2o – Durante o
período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na Carreira
através de Progressões Horizontais.
§ 3º - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser
cumprido em relação a cada Cargo para o qual o Servidor tenha sido nomeado.
§ 4o
– O tempo de serviço de outro Cargo
Público não exime o Servidor do cumprimento do estágio probatório no novo
Cargo.
CAPITULO VI
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 21 - O desenvolvimento na
Carreira do Grupo Ocupacional criado pela presente Lei ocorrerá através de
Promoção Vertical e Progressão Horizontal.
Art. 22 - A Promoção Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos de
Apoio e Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação
ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir:
I - Auxiliar de Serviços Educacionais, Merendeira
Escolar, Vigilante Escolar, Mensageiro (a) Escolar e Motorista Escolar.
a) A Promoção do Nível I
para o nível II, dar-se-á para o
servidor que concluir o Ensino Fundamental
b) A Promoção do nível II para o Nível III, dar-se-á para o servidor que
concluir o Ensino Médio
c) A Promoção do Nível III para o Nível IV,
dar-se-á para o servidor que concluir
curso Superior
d) A Promoção do Nível IV
para o Nível V, dar-se-á para o
servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós- graduação, em nível de
especialização.
e) A Promoção do
Nível V para o Nível VI, dar-se-á para o servidor que
concluir o Nível Superior acrescido de pós- graduação, em nível de mestrado
(STRICTO –SENSU).
f) A Promoção do Nível VI
para o Nível VII, dar-se-á para
o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós- graduação, em nível
de doutorado (STRICTO –SENSU).
II – Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário (a)
Escolar e Digitador (a) Escolar.
a) A Promoção do Nível I para o Nível II dar-se-á para o servidor que
concluir o curso Superior.
b) A Promoção do Nível II para o Nível III dar-se-á para o servidor que
concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização.
c) A Promoção do Nível III para o Nível IV dar-se-á para o servidor que concluir
o Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de mestrado (STRICTO
–SENSU).
d) A Promoção do Nível IV para o Nível V dar-se-á para o servidor que concluir
o Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de doutorado (STRICTO
–SENSU).
§ 1º - Os cursos de graduação e pós-graduação em Nível de
especialização, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados
para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida
por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados
por instituição brasileira, credenciada para este fim.
§ 2º - A Promoção prevista no caput deste artigo deverá ser solicitada
mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da
nova titulação de acordo com Art. 21 desta Lei e vigorará a partir do mês
subsequente ao da comprovação, pelo profissional requerente.
§ 3º - Em nenhuma hipótese uma mesma
qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma
forma de Promoção.
§ 4º - Para os Servidores que estejam em estágio probatório à primeira
Progressão ocorrerá após o cumprimento do mesmo.
§ 5º - A Progressão Horizontal deverá ser solicitada mediante
requerimento administrativo e seus efeitos financeiros valerá no mês subsequente
ao da entrada do requerimento.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Art. 23 - A qualificação
profissional, visando à valorização do Servidor e à melhoria da qualidade do
serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de
acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de
Educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua
integração, atualização e aperfeiçoamento.
Parágrafo
Único – Ao servidor em estágio probatório fica
garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de
inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da
Administração Pública.
Art. 24 - O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por
iniciativa da administração municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação mediante convênio, ou por iniciativa do próprio Servidor, cabendo ao
Município atender prioritariamente:
I - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos
os Servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de
Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública
da Secretaria Municipal de Educação, dos direitos e deveres definidos na
legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de
Educação
II - Programa de Capacitação - Aplicado aos Servidores para
incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações
científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e
procedimentos específicos ao desempenho do seu Cargo ou função
III - Programa de Desenvolvimento destinados à incorporação de
conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao Cargo, através de cursos
regulares oferecidos pela Instituição
IV - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a
finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza
especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do Cargo ou função,
podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios,
congressos e outros eventos similares
V - Programas de Desenvolvimento de Gestão - destinados aos
ocupantes de Cargos de direção e assessoria, para habilitar os Servidores ao
desempenho eficiente das atribuições inerentes ao Cargo ou função.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 25 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício dos
Cargos e funções instituído nesta Lei, que compreende o Vencimento, valor
correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido
das gratificações aqui previstas.
Art. 26 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do Cargo
da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e
requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 27 - Aos Ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública
Municipal de Ensino atribui-se Vencimentos sendo considerado o princípio de
igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções
inerentes ao Cargo.
Art. 28 - A estrutura de Vencimento do Quadro do Pessoal Permanente da
Rede Pública Municipal de Ensino compõe os Anexos II e III desta Lei.
Art. 29 - O cálculo do Vencimento do Quadro de Pessoal de Apoio e
Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á com base na jornada
de trabalho legalmente atribuída, obedecendo ao princípio da proporcionalidade.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 30 - Estão previstas
vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de Cargos de Apoio e
Administrativo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a
seguir:
I - Adicional por tempo de
serviço:
II – Gratificação por atuação em área de difícil acesso.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 31 - O adicional por tempo
de serviço será pago aos Servidores enquadrados por esta Lei, sobre o
vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira
conforme o Regime Jurídico único do município.
Parágrafo
Único - Sobre o adicional de tempo de serviço de que trata o caput deste
artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 32 - Aos ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, será
proporcionado o pagamento da gratificação por atuação em área de difícil
acesso.
§ 1º – A gratificação tipificada neste artigo será paga integralmente quando o
servidor desenvolver suas atividades durante toda a semana, ou de forma
proporcional aos dias trabalhado.
§ 2º –
Anualmente a Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá através de
portaria, as escolas ou órgão cujos Servidores nelas lotados terão direito ao
benefício, mediante requerimento fundamentado, que será analisado pela
Secretaria de Educação, e caso indeferido caberá recurso ao Chefe do Executivo
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Os
locais de difícil acesso levarão em conta as dificuldades inerentes à chegada
ao respectivo local de trabalho, como também a distância a ser percorrida a
partir do perímetro urbano ou residência do Servidor, no âmbito exclusivamente
do Município de Parazinho.
§ 4º – Para fazer jus à gratificação prevista
neste artigo o servidor fará requerimento específico à Secretaria Municipal de
Educação anexando documentos que comprovem o local onde reside, ficando
obrigado a informar futuras mudanças de endereço, sob pena, de perda da
gratificação.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 33 - O Servidor do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de
Ensino de Parazinho tem jornada de trabalho estabelecida em 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo
Único - A jornada de trabalho prevista neste artigo será desenvolvida em turno
de 08 (oito) horas diária em dois turnos de 04 (quatro) horas, ou em um turno
ininterrupto de 06 horas (seis) de acordo com a necessidade e interesse da Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 34 - Os
Ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo farão jus a 30 (trinta) dias de
férias por ano.
Art. 35 - As
férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Art. 36 -
Independentemente de solicitação, será pago ao Ocupante de Cargo da Rede
Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a
remuneração de acordo com o que estabelece o inciso XVII do art. 6° da
Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 37- Os atuais integrantes do Quadro de Apoio e Administrativo da Rede
Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados,
serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante
enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 38 - Os
Servidores do Quadro de pessoal de Apoio e Administrativo que se encontrem à
época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, em licença
para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da
reassunção, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 39 – Fica
assegurado o mês de janeiro, como período de estabelecimento de reajustes ou
aumento dos integrantes do quadro da rede pública municipal de ensino de
Parazinho, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 40 -
Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegurado ao Servidor
do Quadro de Apoio e Administrativo, o direito ao valor da diferença entre a
remuneração total legalmente percebida, na data desta Lei, e o Vencimento ou
Salário correspondente, como vantagem pessoal única, nominalmente identificada,
sendo absorvida pelos futuros reajustes ou aumentos.
Art. 41- Ao ocupante de Cargos de Apoio e Administrativo da Rede Pública
Municipal de Ensino de Parazinho, são assegurados, nos termos da Constituição
Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos,
dentre outros dela decorrentes:
§ 1º A ser
representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual
§ 2º A inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do
mandato, exceto se a pedido
§ 3º A
descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da
categoria.
Art. 42 - É
assegurado ao Ocupante de Cargos de Apoio e Administrativo da Rede Pública
Municipal de Ensino de Parazinho, o direito à licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em
função do Cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
Parágrafo Único - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição.
Art. 43 - Os
Ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo em desvio de função, exercendo
outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se
enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao Cargo e nele
permanecendo.
Art. 44 - Os
Ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo que, ao ser enquadrado, sentir-se
prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão de enquadramento do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino
dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DE APOIO E ADMINISTRATIVO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 45 - Fica
instituída, por ato do Poder Executivo, a Comissão Permanente de Gestão do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) funcionários (as) da Educação
do Município de Parazinho, com a seguinte finalidade:
I - Proceder e acompanhar o processo de enquadramento inicial
II - Orientar sua operacionalização, bem como, a respectiva manutenção
III – Estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao
bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à
comunidade.
§ 1º - A
Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
(as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho, será presidida
pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das
Secretarias Municipais de Administração, Finanças e da Educação e por
representantes indicados pelo SINTE/RN.
§ 2º - A
Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
(as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho será instituída no
prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, e esta formulará seu
regimento interno.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 46 - O Enquadramento dos (as) funcionários (as) da Educação do Município
de Parazinho dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo
exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes vencimentais iguais
ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano garantido a
continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito
(para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada
de trabalho.
Art. 47 -
Serão enquadrados no Quadro Permanente todos os (as) funcionários (as) da
Educação do Município de Parazinho lotados na Secretaria de Educação do
Município até a sanção da presente Lei.
Art. 48 - Os
atuais funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho, lotados na
Secretaria Municipal de Educação possuidores da habilitação mínima exigida,
concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes A, B, C, D, E, F, G, H,
I, J, K do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder,
observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos nos Anexos II e III
desta Lei, desde que façam opção para integrar este Plano, obedecendo à forma
seguinte:
I - Cargo com escolaridade inicial no
âmbito do Ensino Fundamental:
a) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível I, de Auxiliar de Serviços
Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira
Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os
atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando
com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais
ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes
do cargo de motorista.
b) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível II, de Auxiliar de Serviços
Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira
Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os
atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando
com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais ocupantes
do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de
motorista.
c) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível III, de Auxiliar de Serviços
Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira
Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os
atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando
com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais
ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes
do cargo de motorista.
d) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível IV, de Auxiliar de Serviços
Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira
Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os
atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando
com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais
ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes
do cargo de motorista.
e) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível V, de Auxiliar de Serviços
Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira
Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os
atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando
com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais
ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes
do cargo de motorista.
f) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível VI, de Auxiliar de Serviços
Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira
Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os
atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando
com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais
ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes
do cargo de motorista.
g) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível VII, de Auxiliar de Serviços
Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira
Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que
estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os
atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando
com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais
ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes
do cargo de motorista.
II - Cargo que requer escolaridade
inicial no âmbito do Ensino Médio:
a) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível I, Auxiliar Administrativo
Escolar, Secretário (a) Escolar, e Digitador (a) Escolar, portadores da
formação no Ensino Médio
b) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível II, Auxiliar Administrativo Escolar,
Secretário (a) Escolar e Digitador (a) Escolar, portadores da formação de nível
superior
c) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível III, Auxiliar Administrativo Escolar,
Secretário (a) Escolar e Digitador (a) Escolar, portadores da formação de nível
superior acrescido de pós-graduação em especialização
d) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível IV, Auxiliar Administrativo Escolar,
Secretário (a) Escolar e Digitador (a) Escolar, portadores da formação de nível
superior acrescido de pós-graduação em mestrado (Stricto-Sensu)
e) Ficam
enquadrados na matriz de Vencimento de Nível V, Auxiliar Administrativo Escolar,
Secretário (a) Escolar e Digitador (a) Escolar, portadores da formação de nível
superior acrescido de pós-graduação em Doutorado (Stricto-Sensu)
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) funcionários (as)
da Educação do Município de Parazinho será implantado de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 50 - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 51- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 2016.
Art.52 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Parazinho, RN 02 de Outubro de 2015.
Marcos Antônio de Oliveira
Prefeito Constitucional de Parazinho
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
Nomenclatura atual do Cargo
|
Nomenclatura nova do Cargo sem alteração das atribuições
|
Classe
|
Nível
|
- Auxiliar
de Serviços Gerais com atribuição da função de conservação e limpeza
- Auxiliar
de Serviços Gerais com atribuição da função de conservação e limpeza
- Auxiliar
de Serviços Gerais com atribuição da função de conservação e limpeza
-
Mensageiro (a)
-
Motorista.
|
- Auxiliar
de Serviços Educacionais
-
Merendeira Escolar
- Vigilante Escolar
-
Mensageiro (a) Escolar
-
Motorista Escolar
|
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
|
I a VII
|
- Auxiliar Administrativo
Escolar.
- Secretário (a)
Escolar
- Digitador (a)
Escolar
|
- Auxiliar Administrativo
Escolar
-
Secretário (a) Escolar.
-
Digitador (a) Escolar .
|
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
|
I a V
|
ANEXO II
AUXILIAR
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, MERENDEIRA ESCOLAR, VIGILANTE ESCOLAR, MENSAGEIRO (a)
ESCOLAR E MOTORISTA ESCOLAR.
CLASSES
NÍVEIS
|
A
Até 3 anos.
|
B
3 anos e 1 dia
|
C
6 anos e 1 dia
|
D
9 anos e 1 dia
|
E
12 anos e 1 dia
|
F
15anos e 1 dia
|
G
18 anos e 1 dia
|
H
21 anos e 1 dia
|
I
24 anos e 1 dia
|
J
27 anos e 1 dia
|
K- + de
30 anos
|
N-
I-1ª fase do Ensino Fundamental.
|
788,00
|
811,64
|
835,99
|
861,07
|
886,90
|
913,51
|
940,91
|
969,14
|
998,21
|
1.028,16
|
1.059,00
|
N- II-Ensino
Fundamental completo.
|
827,40
|
852,22
|
877,79
|
904,12
|
931,25
|
959,18
|
987,96
|
1.017,60
|
1.048,13
|
1.079,57
|
1.111,95
|
N- III- Ensino Médio completo.
|
868,77
|
894,83
|
921,68
|
949,33
|
977,81
|
1.007,14
|
1.037,36
|
1.068,48
|
1.100,53
|
1.133,55
|
1.167,55
|
N-IV-formação de Nível Superior.
|
955,65
|
984,32
|
1.013,85
|
1.044,26
|
1.075,59
|
1.107,86
|
1.141,09
|
1.175,33
|
1.210,59
|
1.246,90
|
1.284,31
|
N-V- Superior acrescido de Pós-graduação em nível
de Especialização.
|
1.051,21
|
1.082,75
|
1.115,23
|
1.148,69
|
1.183,15
|
1.218,64
|
1.255,20
|
1.292,86
|
1.331,64
|
1.371,59
|
1.412,73
|
N-VI - Superior acrescido de Pós-graduação, em
nível de Mestrado.
|
1.208,89
|
1.245,15
|
1.282,51
|
1320,98
|
1.360,61
|
1.401,43
|
1.443,47
|
1.486,78
|
1.531,38
|
1.577,32
|
1.624,64
|
N-VII - Superior acrescido de Pós-graduação, em
nível de Doutorado.
|
1.450,66
|
1.494,18
|
1.539,01
|
1.585,18
|
1.632,73
|
1.681,72
|
1.732,17
|
1.784,13
|
1.837,66
|
1.892,79
|
1.949,57
|
Percentual entre
classe é de 3,0%.
Nível I para o
Nível II 5%.
Nível II para o
Nível III 5%.
Nível III para o
Nível IV 10%.
Nível IV para o
Nível V 10%.
Nível V para o
Nível VI 15%.
Nível VI para o
Nível VII 20%.
ANEXO III
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO ESCOLAR, SECRETÁRIO ESCOLAR E DIGITADOR (A) ESCOLAR.
CLASSES
NÍVEIS
|
A
|
B
3 anos e 1 dia
|
C
6 anos e 1 dia
|
D
9 anos e 1 dia
|
E
12 anos e 1 dia
|
F
15anos e 1 dia
|
G
18 anos e 1 dia
|
H
21 anos e 1 dia
|
I
24 anos e 1 dia
|
J
27 anos e 1 dia
|
K + de 30 anos
|
N- I-
Ensino Médio
Completo.
|
868,77
|
894,83
|
921,68
|
949,33
|
977,81
|
1.007,14
|
1.037,36
|
1.068,48
|
1.100,53
|
1.133,55
|
1.167,55
|
N-II-formação de Nível Superior
|
955,65
|
984,32
|
1.013,85
|
1.044,26
|
1.075,59
|
1.107,86
|
1.141,09
|
1.175,33
|
1.210,59
|
1.246,90
|
1.284,30
|
N-III- Superior acrescido de Pós-graduação
|
1.051,21
|
1.082,75
|
1.115,23
|
1.148,69
|
1.183,15
|
1.218,64
|
1.255,20
|
1.292,86
|
1.331,64
|
1.371,59
|
1.312,74
|
N - IV - Superior acrescido de Pós-graduação, em nível de Mestrado.
|
1.208,89
|
1.245,15
|
1.282,51
|
1320,98
|
1.360,61
|
1.401,43
|
1.443,47
|
1.486,78
|
1.531,38
|
1.577,32
|
1.624,64
|
N-V
- Superior acrescido de Pós-graduação, em nível de Doutorado.
|
1.450,66
|
1.494,18
|
1.539,01
|
1.585,18
|
1.632,73
|
1.681,72
|
1.732,17
|
1.784,13
|
1.837,66
|
1.892,79
|
1.949,57
|
PERCENTUAL ENTRE
CLASSE É DE 3,0%.
Nível I para o Nível II 10%.
Nível II para o Nível III 10%.
Nível III para o Nível IV 15%.
Nível IV para o Nível V 20%.
Parazinho, RN 02 de Outubro de 2015.
Marcos Antônio de Oliveira
Prefeito Constitucional de Parazinho