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LEI MUNICIPAL Nº 493/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024 - “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”


Publicado em: 03/07/2024

LEI MUNICIPAL Nº 493/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.

 

“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O subsídio mensal do Vereador para a legislatura 2025/2028 fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal, será de R$6.000,00 (seis mil reais).

Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal receberá o subsídio mensal de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Parágrafo único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao subsídio do Presidente da Câmara previsto neste artigo, proporcionalmente ao prazo de substituição.

Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários do Município de Parazinho/RN, para a legislatura do quadriênio 2025/2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 4º - O subsídio mensal dos Sub - Secretários do Município de Parazinho/RN, para a legislatura do quadriênio 2025/ 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 5º - Para a integral e efetiva percepção do subsídio fixado por esta lei, serão necessariamente obedecidos os limites constitucionais em vigor.

Art. 6º - A ausência de vereadores na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em valor proporcional ao número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias, solenes, Itinerantes e especiais, realizadas no período ordinário, não serão remuneradas.

Art. 7º - Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento e documentos comprobatórios.

Art. 8° - Os Vereadores e o Presidente da Câmara farão jus ao 13º Subsídio a ser pago no valor correspondente ao subsidio mensal fixado no art. 1º e 2º desta Lei, o pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano.

§ 1º - Em caso de licença do Vereador ou do Presidente da Câmara, o 13º Subsídio será pago no valor correspondente a fração de 1/12 avos por mês de efetivo exercício da vereança ou da Presidência da Câmara, a quem efetivamente o exercer.

§ 2º - O Vereador suplente em caso de licença do Vereador titular terá direito ao 13º Subsídio proporcional ao período da substituição.

Art. 9º - O Subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente considerando a infração do período ou as mesmas datas e os mesmos índices para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais.

Art. 10º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000.

Art. 11º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.

Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

Parazinho/RN, 03 de Julho de 2024.



CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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