Publicado em: 27/09/2023
LEI MUNICIPAL Nº
483/2023, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de
enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os
valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao
cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam
a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo
Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI nº 7222 e a
Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 2º - O Município somente transferirá os valores de
que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do
Ministério da Saúde.
§ 1º - Fica
condicionada a transferência de que trata o Art. 1º à efetiva existência de
repasse da União para esse fim.
§ 2º - Os
valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de
remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na
mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e
quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a
carga horária seja inferior à sobredita.
Art. 3º - Fica
o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União
para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos
prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública
Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no
mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.
Parágrafo único.
Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado
deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo
a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo
Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 4º - Para
alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal nº 14.434/2022,
o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor
público contemplado.
§ 1º - Para
fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do
vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.
§ 2º - Serão
contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do Art. 4º desta
Lei Municipal:
I – a parcela mínima auferida em
gratificação por desempenho
II – os adicionais por tempo de serviço
III – as gratificações por título.
§ 3º -
Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art.
4º desta Lei Municipal:
I – o adicional de insalubridade
II – o abono permanência
III – o auxílio creche.
Art. 5º - A
autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à abertura de
crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das
obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.
Art. 6º - Esta
Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Parazinho/RN, 27 de Setembro de 2023.
CARLOS VERIANO
DE LIMA
Prefeito
Municipal