GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 060/2025 – GP/PMP.
A Prefeita do Município de Parazinho/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como legislação pertinente, em atendimento ao normatizado pela Lei Federal nº 14.133/2021;
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o procedimento de contratação diretapor Dispensa de Licitação em razão do valor instituído na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Direta em Razão do Valor
Seção I
Da Dispensa de Licitação em Razão do Valor
Art.2º – A Dispensa de Licitação em razão do valor, nos termos do Art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser realizada presencialmente ou sob a forma eletrônica.
§1º – Quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, apenas poderá ser realizada dispensa em razão do valor sob a forma eletrônica.
§2º – Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caputArt. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§3º – As Atas de Registro de Preço e os contratos decorrentes de Dispensa de Licitação em razão do valor poderão ter suas vigências prorrogadas, na forma que preceitua o presente Decreto, desde que respeitados os limites mencionados no parágrafo anterior.
Seção II
Do Sistema de Dispensa Eletrônica
Art.3º – O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
§1º – A Administração Pública Municipal poderá realizar dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do disposto no inciso III do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabível; e
IV – contratação emergencial, nos termos das hipóteses previstas no inciso VIII do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º – Para fins deste Decreto, aplica-se, no que couber, à Dispensa de Licitação, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal, as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 08 de julho de 2021 e suas alterações posteriores.
Seção III
Do Procedimento
Art. 4º – O procedimento de dispensa de licitaçãoserá instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, na forma do Art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários;
VI – razão de escolha do fornecedor;
VII- justificativa do preço, se for o caso; e
VIII – autorização da autoridade competente.
Art.5º – Na hipótese de Dispensa de Licitação em razão do valor, a Administração Municipal deverá inserir no aviso ou no instrumento convocatório, as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação a que se refere este Decreto:
I – aespecificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de cada item;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e
VII – a data, local e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço ou plataforma eletrônica onde ocorrerá o procedimento, quando for o caso.
§1º – Nas hipóteses de contratação de obras e serviços de engenharia, conforme disposto no inciso I do caput do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de proposta de preço não será inferior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§2º – Nas hipóteses de contratação de bens e serviços, conforme disposto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de proposta de preço não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§3º – Na hipótese de Dispensa de Licitação em razão do valor, onde a estimativa de preços for realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do Art.7º, §2ºdeste Decreto, fica dispensada a abertura de procedimento para envio de novas propostas na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção IV
Dos Parâmetros da Pesquisa de Preço
Art. 6º – A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo de Dispensa de Licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou Banco de Preços em Saúde, ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de realização da pesquisa, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de realização da pesquisa.
§ 1º – Para fins de pesquisa de preço direta junto a fornecedores, na forma prevista no inciso IV do caput, a Administração poderá obter cotações de preço por meio de solicitação de cotação publicada no Diário Oficial do Município, envio de e-mail para fornecedores ou prestadores de serviço que tenham celebrado contratos ou atas de registro de preço com a Municipalidade, bem como por meio de cotação eletrônica.
Seção V
Da Pesquisa de Preço na Contratação Direta
por Dispensa de Licitação em Razão do Valor
Art. 7º – Nas contratações diretaspor Dispensa de Licitação em razão do valor, aplica-se o disposto no Art. 6º deste Decreto.
§2º – Na hipótese de Dispensa de Licitação com base nos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§3º – O procedimento do parágrafo anterior será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, na forma do Art. 6º, inciso IV.
Seção VI
Do Fornecedor
Art.8º – Nas hipóteses de Dispensa de Licitação em razão do valor sob a forma eletrônica, o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV – a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; e
V – o cumprimento do disposto noinciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art.9º – Nas hipóteses de Dispensa de Licitação em razão do valor, sob a forma presencial, o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará proposta para o endereço eletrônico informado, ou se fará presente ou representado por preposto/procurador na data, no local e no horário estabelecido para abertura do procedimento, conforme o caso.
Parágrafo Único– Aplica-se a Dispensa sob a forma presencial, no que couber, os dispositivos do Art.5º deste Decreto.
Seção VII
Do Julgamento
Art.10 – Encerrado o procedimento de envio de lances, quando houver, será realizada a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
§ 1º – Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Administração Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º – Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos deste Decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 3º – Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art.11 – A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art.12– Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitada o envio da proposta readequada, e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo Único– No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção VIII
Da Habilitação
Art.13 – Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º – O envio e a verificação dos documentos de que trata o caput serão realizados no sistema utilizado pela Administração Municipal, quando a Dispensa for sob a forma eletrônica, ou, quando sob a forma presencial, em sessão ou através do e-mail institucional informado no aviso de contratação direta, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos documentos habilitatórios.
§ 2º – Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, a Administração Municipal poderá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa de licitação, o envio desses por meio do sistema, e-mail ou protocolo presencial, conforme o caso.
Art.14 – Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo anterior, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo Único – Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Administração Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção IX
Do Procedimento Fracassado ou Deserto
Art.15 – No caso de o procedimento restar fracassado, a Administração Municipal poderá:
I – republicar o procedimento;
II -fixarprazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo Único-O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Seção X
Da Autorização
Art.16 – Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para fins de emissão do termo autorizativo do procedimento, observado, no que couber, o disposto no Art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 17 – Os casos omissos neste Decreto poderão ser resolvidos em conformidade com os regulamentos editados pela União, consoante previsão contida no Art. 187 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
Parazinho/RN, em 09 de janeiro de 2024.
RITA DE LUZIER DE SOUZA MARTINS
Prefeita Municipal
Silvana da Silva Soares
Código Identificador:F18FF60E