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Decreto nº 019/2021/GP/PMP


Publicado em: 13/12/2021

Decreto nº 019/2021/GP/PMP                Parazinho/RN, 13 de Dezembro de 2021.

 

“APROVA O REGULAMENTO DOS RECURSOS FEDERAIS EMERGÊNCIAS DA LEI ALDIR BLANC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei 14.017/2020, alterada pela Lei 14.036/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020, alterado pela Lei 14.150/2021, Decreto 10.751/2021, Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação de recursos emergenciais por meio da Lei Aldir Blanc, Lei nº 14.017/2020, alterado pela Lei 14.150/2021, de 12 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 10.751/2021 de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre utilização de sobras referente a transferência de recursos emergenciais para o setor cultural durante o estado de calamidade pública provocado pela COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR DA LEI ALDIR BLANC

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão responsável pela gestão dos recursos emergenciais, referentes à Lei Aldir Blanc, no município de Parazinho/RN.

Art. 3º - O Comitê de Ação Cultural , Portaria nº 102/2021, de 13 de Dezembro de 2021, será responsável pela avaliação, definição de critérios referente avaliação de editais, premiações e chamadas públicas.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS EMERGENCIAIS E DA APLICAÇÃO

Art. 4º - O município de Parazinho/RN, utilizará como sobra de recursos, no exercício de 2021, o valor de R$ 12.829,15 (doze mil oitocentos e vinte e nove reais e quinze centavos) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural desta municipalidade.

Art. 5º - Os recursos emergenciais serão distribuídos por meio de editais culturais e outros instrumentos, conforme inciso III do Art. 2º, Lei Aldir Blanc e será aplicado da seguinte forma:

I – 100% ou 12.829,15 (doze mil oitocentos e vinte e nove reais e quinze centavos) conforme inciso III, art. 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e suas alterações.

§ 1º - A aplicação dos recursos será para elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outro instrumento aplicável para prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 2º - As parcelas serão pagas em transferência única até o dia 31 de dezembro de 2021, com prestação de contas de acordo com a Lei.

§ 3º - A divisão de valores é baseada no número de inscritos no cadastros municipal, linguagens artísticas, homologados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após aprovação do  Comitê de Ação Cultural.

Art. 6º - Os recursos deverão utilizados como Crédito Extraordinário, incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA, previstos no Decreto municipal nº 018/2021, com a seguinte destinação:

I – Elemento de despesa: 3.3.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras – Valor R$ 12.829,15 (doze mil oitocentos e vinte e nove reais e quinze centavos).

Parágrafo único – A destinação final do recurso deverá ser transferida por meio de conta corrente ou conta poupança, indicada pelo beneficiário, vetado recebimento por meio de conta conjunta ou conta de terceiros.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 7º - A Lei de emergência cultural, Lei 14.017/2020 dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, conforme Art. 2º, Incisos II e III, sob competência dos municípios.

Art. 8º - Os editais culturais deverão contemplar trabalhadores e trabalhadoras da cultura, sendo pessoas físicas ou jurídicas, com premiações para as diversas áreas identificadas no banco de dados do município, como linguagem ativa, interrompida em função da pandemia ou em ação através de plataformas digitais via internet.

Parágrafo único - Fica vedada a participação de membros de Poder, cargos comissionados, funcionários efetivos, contratados da Prefeitura Municipal de Parazinho, parentes de 1º e 2º graus de membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Comitê de Ação Cultural.

Art. 9º – As empresas, coletivos, associações, pontos de cultura, instituições e trabalhadores da cultura que solicitaram e receberam o subsídio cultural no ano de 2020, desde que prestado conta, poderá concorrer a edital ou chamada pública no ano de 2021.

Art. 10º – Os contemplados pelo Inciso III, Art. 2º, Lei 14.017/2020, deverão seguir exigências chanceladas em edital específico de premiação.

CAPÍTULO V

DOS EDITAIS, CHAMADA PÚBLICA E PREMIAÇÕES

Art.  11º – A Prefeitura Municipal de Parazinho através da Secretaria Municipal Educação e Cultura, publicará editais e chamadas públicas com promoções visando contemplar as instituições além de trabalhadores e trabalhadoras da cultura.

§ 1º - As premiações serão para atividades artístico-culturais já existentes que foram interrompidas pela Pandemia e que possam ser disponibilizadas por meio das redes sociais e demais plataforma digitais via internet.

§ 2º - Poderão participar dos editais, pessoas físicas individuais, coletivos, grupos e instituições não formais e entidades com personalidade jurídica formalizada.

§ 3º - Fica vetada a participação de contemplados em editais anteriores referentes a Lei Aldir Blanc, no município de Parazinho/RN.

Art. 12º – Cada edital terá seus próprios termos e condições, observado a lei nº 14.017/2020 Decreto de Regulamentação nº 10.464/2020 e demais normativas dispostas em Lei.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 13º –  O cadastro cultural coletivo e individual é articulado pelo município de Parazinho/RN, sendo parte do banco de dados a armazenamento de informações.

Art. 14º – As instituições culturais, coletivos, empresas, grupos, espaços e os trabalhadores e trabalhadoras da cultura podem efetuar inscrição via internet ou presencial desde que agendado com antecedência na sede da Secretaria Municipal Educação e Cultura.

§ 1º - Um formulário virtual poderá ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura com ampla divulgação nos meios de comunicação oficial do Executivo Municipal e imprensa local e regional.

§ 2º - Os cadastros culturais deverão ser apresentados ao Comitê de Ação Cultural, Portaria nº 102/2021, de 13 de Dezembro de 2021, como pauta das reuniões extraordinárias marcadas para este fim, lidos, votados e aprovados ou reprovados.

§ 3º - A decisão do colegiado é homologada pala Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de portaria e publicada no Diário Oficial do Município, abrindo prazo de 2 dias úteis para contestação de qualquer cidadão.

§ 4º - O fato da realização do Cadastro Municipal de Cultura, não implica em prejuízo no que se refere a realização de consulta pelo Executivo Municipal a outros cadastros citados na lei nº 14.017/2020.

Art. 15º – A Secretaria Municipal de Educação Cultura deverá abrir cadastramento cultural a qualquer momento, em caso de solicitação e demanda cultural apresentada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º – A prorrogação de prazos para premiações e demais benefícios ao setor cultural se dará por instrução normativa exclusiva da Poder Executivo.

Art. 17º – Fica vedada a concessão do subsídio ou premiações para espaços culturais criados pela administração pública municipal ou a está vinculada, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 18º – O Município Parazinho/RN, dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.

Art. 19º – Os casos omissão serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do comitê de Ação Cultura, Portaria nº 102/2021, de 13 de Dezembro de 2021.

Art. 20º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se.

Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,

Parazinho/RN, Aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2021.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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