Decreto nº 054/2024/GP/PMP
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Decreto nº 010/2021/GP/PMP Parazinho/RN, 09 de Julho de 2021.
“REGULAMENTA AS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN, ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DOS DEMAIS PONTOS EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N º 30.714 DE 7 DE JULHO DE 2021, COM OBJETIVO DE CONTER E COMBATER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19, NO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, no uso de suas atribuições e prerrogativas, legais e constitucionais que lhe confere o Art.54, inc. IV da Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.714, de 06 de Julho de 2021
CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Executivo, além de obedecer aos ditames legais, seguir os princípios gerais do ordenamento jurídico e da administração pública
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público e a obrigação de preservar pela ordem e limites do Município como pelo prosseguimento eficaz do Município
CONSIDERANDO a responsabilidade do representante do Poder Público de zelar pelo direito fundamental à saúde dos munícipes do Município de Parazinho
CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar a Prevenção e Combate ao vírus
DECRETA:
Art. 1º - O Município de Parazinho/RN, será regulamentado pelo Decreto Estadual nº 30.714, de 06 de julho de 2021, em todos os pontos em que este Decreto Municipal não disciplinar, com intuito de estabelecer medidas de segurança para prevenção e combate do (COVID-19), no âmbito municipal, de extrema importância para saúde pública.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Diploma Legal Estadual, servirá de norma no âmbito do Município de Parazinho, com sanções e previsões devidamente regulamentadas, salvo as disposições em contrário disciplinadas por este Decreto.
Art. 2º - Fica determinado, a feira livre EXCLUSIVA para os feirantes que residem no Município de Parazinho, devidamente cadastrados na Secretaria de Assistência Social.
§1º. Só poderão participar da feira, os feirantes que residem no Município de Parazinho que esteja devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Assistência Social e devem obedecer às determinações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19, que analisarão caso a caso.
§2º. Os feirantes devem utilizar os equipamentos de proteção contra a contaminação do COVID-19, tais como: máscaras, álcool gel a 70% e o distanciamento entre barracas e entre as pessoas de no mínimo um metro e meio(1,5m), bem como devem obedecer às determinações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19, que analisarão caso a caso.
§3º. O indivíduo que não atender as exigências deste Decreto poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19:
I- Advertência
II- Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
§4º. Para o fiel cumprimento deste decreto, poderá ser requisitado o auxílio Policial.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de usa publicação, revogando disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,
Parazinho/RN, Aos 09 dias do mês de Julho do ano de 2021.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal