Decreto nº 054/2024/GP/PMP
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Decreto nº 006/2021/GP/PMP Parazinho/RN, 10 de Junho de 2021.
“REGULAMENTA AS MEDIDAS EMERGENCIAIS E PREVENTIVAS GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, INSTITUI LIMITE DE HORÁRIOS PARA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM TODO COMÉRCIO DA REGIÃO DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIÇÕES, COM OBJETIVO DE CONTER E COMBATER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19, NO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, no uso de suas atribuições e prerrogativas, legais e constitucionais que lhe confere o Art.54, inc. IV da Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal
CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Científico do Estado do Rio Grande do Norte
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021
CONSIDERANDO a situação dos municípios das regiões circunvizinhas
CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Executivo, além de obedecer aos ditames legais, seguir os princípios gerais do ordenamento jurídico e da administração pública
CONSIDERANDO a Supremacia do Interesse Público e a obrigação de preservar pela ordem e limites do Município como pelo prosseguimento eficaz do Município
CONSIDERANDO a responsabilidade do representante do Poder Público de zelar pelo direito fundamental a saúde dos munícipes do Município de Parazinho
CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar a Prevenção e Combate ao vírus
DECRETA:
Art. 1º - Ficam determinadas as medidas emergenciais para prevenção e combate ao COVID-19, no âmbito municipal, de extrema importância para saúde pública.
Parágrafo único: Este Decreto terá validade de 15 (quinze) dias, e deverá ser avaliado pela equipe especializada podendo ser prorrogado por igual período ou pelo período que se tornar necessário.
Art. 2º - Será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em toda região do Município de Parazinho tais como: vias públicas, estabelecimentos em geral, meios de transporte em geral, dentre outros. Devem ser seguidas todas as orientações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID -19.
PARÁGRAFO ÚNICO. As pessoas físicas e/ou jurídicas que não seguirem as determinações deste Decreto, sofrerão sanções previstas no texto legal, como poderá ser penalizado por normas previstas na Lei Federal do código Penal Brasileiro.
Art. 3º - A venda de bebidas alcóolicas só será permitida até às 17 horas em todo território do Município de Parazinho/RN, independentemente da natureza do comércio abrangendo todas as espécies comerciais do Município.
§1º. O indivíduo que não atender as exigências deste Decreto poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19:
I- Advertência
II- Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais)
III- Fechamento temporário do comércio.
§2º. Quaisquer cidadão que ocasionar prejuízos a alguém, bem como prejuízos a terceiros, por desobediência deste Decreto, poderá se submeter a instauração de inquérito para apuração dos fatos e poderá ser responsabilizado pelos danos causados, por ação ou omissão, devendo sofrer as sanções previstas neste texto normativo, como também as penalidades dos Artigos 267 e 268 do Código Penal Brasileiro, dentre outros institutos.
§3º. Para o fiel cumprimento deste Decreto, poderá ser requisitado o auxílio policial.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de usa publicação, revogando disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,
Parazinho/RN, Aos 10 dias do mês de Junho do ano de 2021.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal