Decreto nº 054/2024/GP/PMP
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Decreto nº 019/2020/GP/PMP Parazinho/RN, 06 de Agosto de 2020.
“DETERMINA A REABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ACADEMIAS, BARES, QUIOSQUES, LANCHONETES, RESTAURANTES E AFINS COM HORÁRIOS DEFINIDOS DE ACORDO COM OS DIAS DA SEMANA, COMO TAMBÉM DE TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS CRENÇAS. REGULA AS ATIVIDADES EM GRUPO NAS PRAÇAS PÚBLICAS COM LIMITES DE PESSOAS. MANTÉM A PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS. DETERMINA QUE TODOS E QUAISQUER ESTABELECIMENTOS DEVERÃO ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS E OS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE SAÚDE DETERMINADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), QUE FARÁ FISCALIZAÇÃO EM TODO ÂMBITO MUNICIPAL DETERMINANDO A REGULAMENTAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS….”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Art. 54, Inc. IV da Lei Orgânica do Município de Parazinho
CONSIDERANDO que a retomada gradual e limitada das atividades comerciais e econômicas municipais, após o acometimento da Pandemia do COVID-19
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 009, do Estado do Rio Grande do Norte, de 13 de julho de 2020, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais para a retomada gradual das atividades econômicas do Estado do Rio Grande do Norte
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 010, do Estado do Rio Grande do Norte, de 13 de julho de 2020, que estabelece os protocolos dos segmentos socioeconômicos de lojas e serviços no Estado do Rio Grande do Norte
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 011, do Estado do Rio Grande do Norte, de 13 de julho de 2020, que estabelece os protocolos dos segmentos socioeconômicos de alimentação (restaurantes, lanchonetes e afins) no Estado do Rio Grande do Norte
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 012, do Estado do Rio Grande do Norte, de 13 de julho de 2020, que estabelece os protocolos dos segmentos socioeconômicos das academias, box de crossfit, estúdios de pilates e afins do Rio Grande do Norte
CONSIDERANDO o DECRETO n° 29.861, do Estado do Rio Grande do Norte, de 24 de julho de 2020, que dispõe a retomada gradual das atividades religiosas no Estado do Rio Grande do Norte
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 020, da UNIÃO, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e prevenção do COVID-19 em todo território nacional
CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Executivo, além de obedecer aos ditames legais seguir os princípios gerais do ordenamento jurídico e da Administração Pública
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público e a obrigação de preservar pela ordem e limites do Município como pelo prosseguimento eficácia dos serviços
CONSIDERANDO a responsabilidade do representante do Poder Público de zelar pelo direito fundamental da saúde dos munícipes do Município de Parazinho
CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar a prevenção e combate ao vírus
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a reabertura voluntária de todos os estabelecimentos comerciais tais como: lojas, academias, restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, templos religiosos e afins dentre outros, desde que atenda as orientações determinadas nesse Decreto, bem como pela Equipe de Triagem do COVID-19(ETC), em parceria com a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Assistência Social.
§1º. Os horários de abertura dos quiosques e bares de domingo a quinta serão das 17hrs às 23hrs.
§2º. Os horários de abertura dos bares e quiosques sextas e sábados serão das 17hrs às 00hrs.
§3°. Os quiosques que estão localizados no espaço territorial das feiras livres serão fechados nos dias e horários de realização das feiras.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer todas as orientações e determinadas trazidas pela Equipe de Triagem do COVID-19(ETC), tais como: utilização de EPIS, distanciamento, utilização de máscaras, álcool gel, limites de pessoas e horários estabelecidos pela equipe de COVID-19, bem como qualquer ação contrária ou omissão que de fato não seguirem às determinações da equipe, poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela Equipe de Triagem do COVID-19(ETC):
I- Advertência
II- Multa que varia de dez (R$10.000,00) a cem mil reais (R$100.000,00)
III- Suspensão por tempo indeterminado dos serviços prestados ou fechamento do local.
§1º. Para o fiel cumprimento deste decreto, poderá ser requisitado o auxílio Policial.
§2º. Qualquer prejuízo trazido a terceiros, será de responsabilidade de quem não atender as exigências deste decreto, bem como para quem agir com omissão.
Art. 3º - Será permitido a utilização de praças públicas para realização de atividades em grupo com no máximo 5(cinco) pessoas já caminhadas, corridas e ciclismo nas mediações das praças terão que ser realizadas de forma individualizada.
PARÁGRAFO ÚNICO: a utilização de bebidas alcoólicas em vias públicas, inclusive praças públicas, continuam proibidas independente de ser individual ou da quantidade de pessoas, levando a sanções previstas na legislação atual, com auxílio de força policial.
Art. 4º - As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas e modificadas a qualquer momento.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de usa publicação, revogando disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,
Parazinho/RN, aos 06 dias do mês de Agosto do ano de 2020.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal