Decreto nº 054/2024/GP/PMP
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Decreto nº 004/2020/GP/PMP Parazinho/RN, 24 de Março de 2020.
“REGULAMENTA A AMPLIAÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidos pela Constituição Federal, Art. 54, Inc. IV da Lei Orgânica do Município de Parazinho
CONSIDERANDO que a OMS (Organização Mundial de Saúde) declarou no último dia 11 de março, a Pandemia de COVID-19
CONSIDERANDO a situação de extrema emergência decretada pelo Governo Federal e a Medida Provisória nº 926 de 20 de Março de 2020
CONSIDERANDO o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020, que declara o estado de calamidade ao Rio Grande do Norte, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19
CONSIDERANDO que neste país, a primeira fase epidemiológica da COVID-19 está diretamente ligada a casos importados, onde foram acometidos em países onde já existia a epidemia da doença
CONSIDERANDO que neste país, a fase de maior transmissão está prevista para as próximas semanas, podendo chegar ao pico de transmissão e levar alguns meses
CONSIDERANDO que o município de Parazinho encontra-se geograficamente bem central e próximo a maioria das cidades da região o que proporciona uma grande procura por estadia local
CONSIDERANDO que a região do Mato Grande possui um grande desenvolvimento em energias renováveis o que proporciona um fluxo muito grande de pessoas e prestadores de serviços de diversas regiões como de diferentes países
CONSIDERANDO que o trabalho preventivo contra a disseminação do COVID-19, deve ser realizado de forma emergencial, para que suas consequências sejam minimizadas
CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Executivo, além de obedecer aos ditames legais seguir os princípios gerais do ordenamento jurídico e da Administração Pública
CONSIDERANDO a Supremacia do Interesse Público e a obrigação de preservar pela ordem e limites do Município como pelo prosseguimento e eficácia dos serviços
CONSIDERANDO a responsabilidade do representante do Poder Público de zelar pelo Direito Fundamental da Saúde dos munícipes
CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar a Prevenção e o Combate ao COVID-19
DECRETA:
Art. 1º - As Medidas emergenciais e temporárias para prevenção e combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19), de extrema relevância internacional.
Art. 2º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em parceria com a VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ficarão responsáveis em formar uma EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), representada pela Secretária de Saúde e Subsecretária de Saúde, na qual deve realizar uma série de diligências, autorizadas pelas representantes da equipe, nos ambientes PÚBLICOS E PRIVADOS, que compreendam o Município de Parazinho Tais como: Realizar trabalho preventivo nas entradas do município, analisar o contexto geral e específico de todos os locais do município, realizar visitas , questionamentos, fiscalizações, solicitar exames que julgar necessário em suspeitos de acometimento do vírus, isolar pacientes para observação e tratamento com intuído de preservação dos demais, bem como aplicar multas e sanções autorizadas por este Decreto dentre outros que julgarem necessários respeitando os limites da Lei.
Parágrafo único: A EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC) poderá a qualquer momento, dentro das necessidades, solicitar ajuda policial para o fiel cumprimento de suas diligências
Art. 3º - Todos os passageiros de voos, passageiros de ônibus e cidadãos que utilizaram veículos particulares oriundos de locais que possuam casos comunitários ou locais do COVID-19, deverão fornecer dados à EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), para efetuarem cadastros de monitoramento para prevenção e controle de disseminação do vírus bem como realizar possíveis solicitações que a equipe julgar necessário.
Parágrafo único: A EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), a critério de sua avaliação, poderá impedir a entrada de pessoas ou transportes no Município, ou exigir o isolamento em regime de quarentena podendo para isso, utilizar-se das formas legais elencadas neste Decreto e demais institutos legais, utilizando-se do auxílio da força policial, se necessário.
Art. 4º - As empresas em geral de energia eólica, pertencentes à região, bem como a rede hoteleira, pousadas, albergue, pensão ou qualquer ambiente que ofereça estadia a alguém, deverá disponibilizar informações pertinentes a EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), para que se possam averiguar os riscos do vírus, como também, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesse Decreto, sob pena de responsabilização de possíveis prejuízos sobre a forma da Lei.
Parágrafo único: Todas as pessoas que chegarem a qualquer empresa da região, ou a qualquer ambiente que ofereça estadia a alguém, deverão ser informadas a EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), e só poderão se hospedar ou desempenhar suas respectivas funções sobre autorização da Secretária ou Subsecretária de Saúde do Município.
Art. 5º - As empresas, ambientes de estadia, qualquer instituição privada ou prestadores de serviços de forma autônoma que não obedecerem às determinações desse Decreto poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC):
I- Advertência
II- Multa que varia de dez (R$10.000,00) a cem mil reais (R$100.000,00)
III- Suspensão por tempo indeterminado dos serviços prestados.
Parágrafo único: qualquer prejuízo trazido a terceiros, será de responsabilidade de quem não atender as exigências deste Decreto, bem como para quem agir com omissão.
Art. 6º- As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas e modificadas a qualquer momento, de acordo com o interesse público.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de usa publicação, revogando disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira, Parazinho/RN,
aos 24 dias do mês de Março do ano de 2020.
CARLOS VERIANO
DE LIMA
Prefeito Municipal