Decreto nº 054/2024/GP/PMP
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DECRETO 013/2018
Dispõe sobre procedimentos a serem tomados para cumprir a ordem
cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação,
dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Parazinho e da outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com
fundamento na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 8666, de 21
de junho de 1993 e,
CONSIDERANDO,
que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, encartados
no art. 37 da Constituição Federal
CONSIDERANDO,
que a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a
necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao
princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição
Federal
CONSIDERANDO,
o disposto nos arts. 5º, 40, inciso XIV, alínea “a” e § 3º, 92, 113 e 115,
todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002, e nos arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964
CONSIDERANDO,
que o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, impõe a cada unidade da Administração Pública, no pagamento
das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras
e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte diferenciada de
recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades
CONSIDERANDO,
o direito fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei n° 12.527, de
18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios
CONSIDERANDO,
a necessidade premente e urgente do Município de Parazinho se adequar às regras
estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
mais precisamente por intermédio da Resolução nº 032/2016-TCE 017/2017-TCE, que
dispõem sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos
firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte e
CONSIDERANDO,
que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos
pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato
ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da eficiência, da probidade administrativa.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º. É necessária a instituição de procedimentos, rotinas, deveres e
responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de
pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou
inexigibilidade para cada fonte de recursos no âmbito das Unidades Gestoras da
Prefeitura de Parazinho, conforme art. 5º da Lei nr. 6.666/93.
Art. 2º. Para efeitos deste
Decreto, são Unidades Gestoras do Município de Parazinho:
I - A Prefeitura Municipal de Parazinho
II - O Fundo Municipal de
Assistência Social
III - O Fundo Municipal de
Saúde
§ 1º. As demais Secretarias
Municipais estão vinculadas a Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Parazinho.
§ 2º. Para efeito desta
instrução a Ordem Cronológica de pagamento será observada por cada uma das
Unidades Gestoras do art. 2º deste decreto, observando as seguintes definições:
I
– Unidade Gestora: a unidade
orçamentária ou administrativa investida do poder para gerir créditos
orçamentários e/ou recursos financeiros, compreendendo no Município de
Parazinho:
II
- Obrigação de Natureza Contratual e Onerosa:
toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto
a fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de
obras
III
– Fonte de Recursos: Classificação da receita segundo a destinação legal
dos recursos arrecadados.
IV
- Recursos Vinculados: os recursos
provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de
emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija
aplicação vinculada a finalidade específica
V
- Recursos não Vinculados: os recursos
oriundos de receita própria, de transferências constitucionais ou de outros
meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação
VI
- Credor: todo fornecedor,
locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo
adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Pública seja
objeto de certificação por parte desta
VII
- Autuação: é o ato administrativo
no qual a administração inicia a fase de liquidação da despesa através de
registro em protocolo e
VIII
- Adimplemento: é a condição que o
credor atinge após a administração constatar a regularidade da origem, o objeto
e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado
pelo ato administrativo da liquidação.
Art. 3º Cada uma
das Unidades Gestoras do Município de Parazinho manterão listas consolidadas de
credores, classificadas por fonte de recursos e organizados pela ordem
cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecidas mediante a
data da liquidação, subdivididas pelas seguintes categorias de contratos:
Categoria
I – fornecimento de bens
Categoria
II - locações
Categoria
III - prestação de serviços
Categoria
IV - realização de obras.
§1º Incumbe à autoridade competente de cada
unidade administrativa estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as
categorias contratuais contidas nos incisos do caput.
§ 2º Os credores de obrigações
custeadas com recursos legalmente vinculados serão ordenados em listas próprias
para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial
ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação a
finalidade específica.
§
3º. Os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente,
por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de
pequenos valores.
§
4º. Consideram-se de baixo valor as obrigações decorrentes de contratos de
fornecimento de bens e serviços cujo valor contratado, correspondente a todas
as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do inciso II do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
5º. Os contratos de obras e serviços de engenharia são regidos pelo
disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DA
DESPESA
Art.
4º A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das
despesas iniciar-se-á com a entrega da documentação fiscal no protocolo
(autuação) pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução
de obras nas respectivas Unidades Gestoras.
§ 2º - Nos contratos de prestação de
serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de
irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou
referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de
exigibilidade.
§
3º. Nos contratos não previstos no
caput deste artigo, a liquidação da despesa se processará na forma do art. 4º,
§§ 1º e 2º da Resolução 032/2016 – TCE, de 01 de novembro de 2016 .
§
4º. O tramite entre a autuação e a liquidação, considerando regular toda a
documentação de responsabilidade do fornecedor, deverá ser concluída no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, observados os prazos e procedimentos do
capítulo II da Resolução 032/2016 –
TCE, de 01 de novembro de 2016 .
§
5º. As autuações deverão ser realizadas pelas Unidades Gestoras competentes
e a correspondente documentação encaminhada aos responsáveis pelos atos que
compõem a fase da liquidação, a saber:
I – Fiscal do contrato - para proceder a
conferência da regularidade das condições e especificidades dos bens e/ou
serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da
contratação e consequente emissão do termo de recebimento definitivo do objeto
(Modelo I)
II
– Encarregados dos almoxarifados –
para proceder a conferência das mercadorias entregues no que diz respeito a
quantidade, unidade, peso, marca, embalagem, validade e demais especificações
constantes na nota fiscal
III
– Chefe do Setor de Compras – para
proceder a conferência da regularidade da documentação fiscal
IV
– Chefe do Setor de Patrimônio -
para proceder os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais
emitirá guias de tombamento e
V
– Chefe do Setor Contábil – para
proceder o registro da competente liquidação.
Parágrafo único - Os agentes com as
atribuições acima elencadas deverão observar o disposto neste Decreto e as
disposições da Resolução 032/2016 - TCE, no que couber.
Art. 5º Após a liquidação da
despesa, o processo será remetido ao setor financeiro de cada Unidade Gestora
para fins de pagamento.
Art. 6º - Constatada qualquer
pendência em relação à documentação fiscal, à prestação do serviço, à
realização da obra, à entrega do bem ou de parcela de um fornecedor,
interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em
relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos
demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de
obras posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.
Parágrafo
Único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da
regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo
documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a
tramitação anterior.
Art.
7º O prazo previsto no § 4º, do art. 4º será controlado pela Secretaria
Municipal de Finanças, a qual acompanhará o andamento dos “créditos empenhados
autuados”.
Parágrafo
Único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças emitir alerta ao gestor da
despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta
não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas no
artigo anterior.
Art.
8º. Esgotado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem a correspondente
liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais da mesma
categoria definida no art. 3º deste decreto, ficando sobrestada qualquer outra
liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originária de
exercício encerrado.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS
EXIGIBILIDADES
Art.
9º. No âmbito de cada Unidade Gestora, os pagamentos deverão respeitar a
ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de
recursos e as respectivas categorias de despesas, conforme previsto no art. 5º
da Lei nr. 8.666/93, observados os prazos do art. 12, incisos I e II, da
Resolução nr. 032/2016 – TCE.
Art.
10. Os pagamentos das despesas de todas as Unidades Gestoras de Parazinho
serão efetuados pela Secretaria Municipal de Finanças, após a expedição da
ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal No. 4.320/64,
respeitados os prazos previstos neste Decreto.
§
1º. Somente será admitido o pagamento parcial da obrigação contratual e
onerosa quando não houver disponibilidade financeira para satisfazer
integralmente o crédito melhor qualificado, hipótese em que o saldo devedor
permanecerá na mesma ordem de classificação.
§
2º. Poderá ser justificada ainda a não efetivação do pagamento nos prazos
previstos no caput deste artigo, nos casos em que as datas de quitação
coincidam com o período de substituição de titulares da conta bancária da fonte
pagadora afetada, até que a instituição bancária libere a movimentação através
desses.
§
3º. O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancária
para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na
legislação para os casos de quitação com recursos federais, se procederá na
forma do art. 6º deste Decreto até que seja sanada essa condição.
§
4º. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem o correspondente
pagamento da despesa, este terá prioridade sobre todos os demais, ficando
sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até
a devida quitação, excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2º do
art. 11 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS
Art.
11. A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida
em caso de:
I
- grave perturbação da ordem
II
- estado de emergência
III
- calamidade pública
IV
- decisão judicial ou do Tribunal de Contas do Estado determinando a suspensão
d pagamento
V
- relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada do
ordenador da despesa.
§ 1º. As situações previstas nos
incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de
ato emanado da autoridade competente.
§ 2º. O pagamento em desacordo
com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo
ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial.
CAPÍTULO V
DOS RESTOS A PAGAR
Art.
12. A cada inicio de exercício financeiro, será conferido novo prazo de 15
(quinze) dias, para o pagamento dos “Restos a Pagar Processados”, contados da
data fixada para abertura do sistema orçamentário e financeiro do município em
ato que será publicado no Diário Oficial.
§ 1º. Para fins de cumprimento
da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar
processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em
curso.
§ 2º. As despesas registradas em
Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica
para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no §1º. do
art. 4º.
§ 3º. O disposto no “caput”
aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de
2017, restando ao município de Parazinho o dever de estabelecimento de
cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao longo dos exercícios
anteriores, respeitados o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910, de 06 de janeiro de 1932.
§ 4º - Será adotada a regra estipulada
no art. 6º deste Decreto aos processos de pagamentos inscritos em restos a
pagar processadas ou não, quando houver abertura de procedimento para análise
da legitimidade das despesas.
CAPÍTULO VI
DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM
CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art.
13. Não se sujeitarão às disposições desde Decreto os pagamentos
decorrentes de:
I
- suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de
adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual nº 4.041, de 17
de dezembro de 1971
II
- remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de
natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre
outras
III
- contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e
esgotos, telefonia fixa e móvel
IV
- obrigações tributárias
V
– transferência de recursos para atender convênios firmados com entidades de
interesse público e
VI
- outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art.
14. Os procedimentos adotados em cumprimento a esta Instrução devem ser
disponibilizados, em link específico, no Portal da Transparência do Poder
Executivo deste município, até o décimo dia cada mês, relativas ao mês
anterior, contendo as seguintes informações:
I
- número do correspondente processo administrativo
II
- identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento
III
- identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato
IV
- data de vencimento da obrigação a ser paga
V
- identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único
VI
- número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo
VII
- data da emissão do “Atesto”
VIII
- valor da liquidação
IX
- data do efetivo pagamento
X
- valor efetivamente pago
XI
- nome e número do CPF/CNPJ do credor
XII
- nome e número do CPF do ordenador de despesas responsável pelo pagamento e
XIII
- indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de
quebra da ordem cronológica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. Os efeitos desta Instrução Normativa estender-se-ão a todos os casos em
que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplica subsidiariamente.
.
Art.
16. Cabe a Procuradoria Geral de o Município esclarecer quaisquer dúvidas e
informar, oficialmente, às demais Unidades envolvidas sobre o procedimento a
ser adotado nos casos não previstos neste Decreto.
Art.
17. O descumprimento das regras desta Instrução sujeita os responsáveis às
sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime
previsto na parte final do art. 92 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação e sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 2018.
Art.
19. Revogam-se as disposições em contrário.
Parazinho/RN, em 25 de Janeiro de
2018.
RITA DE LUZIER DE SOUZA MARTINS
Prefeita Municipal
MODELO
I
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
Declaro para os devidos fins de liquidação que o(s)
material(s) constante(s) na(s) nota(s) fiscal(s) nº ____ foram recebidos na sua
totalidade em ____/____/_________. Nesta data foram verificadas também todas as
obrigações de que trata o art. 6º do Decreto n.º....../2017 e que estão em
conformidade com as especificações do contrato originário do processo
licitatório nº ....../2017 – Pregão Presencial.
........../RN, __/___/___
__________________
Assinatura do fiscal do contrato
Matrícula