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DECRETO Nº 041


Publicado em: 12/05/2016

DECRETO Nº 041, de 10 de maio de 2016.

 

 

Regulamenta a Lei nº 355, de 07 de dezembro de 2010, em concurso a Lei Federal n°10.257/2001, na dicção do interesse local, art. 30 da CF, que dispõe sobre a regularização fundiária e da outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Parazinho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal e tendo em vista a Lei Municipal nº 355, de 07 de dezembro de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica determinado a regularização fundiária para fins de cadastramento dos imóveis e sua real posse na área urbana do município de Parazinho no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º - O levantamento será realizado nas unidades habitacionais com indicação dos posseiros e detentores, confrontantes e limites com as devidas medidas e demais informações que compreendam o esclarecimento da área da posse.

 

Art. 3º - A regularização será administrada pela Secretária Municipal de Assistência Social e habitação, com abertura de contenciosos e tramitação regular, com acompanhamento da Procuradoria do Município, devendo os processos serem numerados cronologicamente com as devidas fases processuais.

 

I – Os processos concluídos serão encaminhados para publicação e posteriormente sem objeção aos dados, e passado 15(quinze) dias após a publicação serão enviados por portaria para abertura de inscrição de matrícula no registro público, com respectiva expedição de certidão de registro pelo ofício municipal da comarca, sendo o registro nos moldes do estatuto da cidade, sem ônus para a regularização.  

 

Art. 4º – Especificamente para esses processos, deverá ser observado o devido processo legal para efeito de esclarecer a posse, devendo ser aclarado casos de herdeiros e de sucessão com o devido processo de conclusão de posse e regularização. 

 

Art. 5º - Os processos deverão constar cópia de documentos de identificação dos detentores da posse e comprovante de residência e foto do local.

 

Art. 6° - Serão observados os reflexos de união marital ou estável, devendo ser destacado a origem da posse ou do imóvel quando necessário.

 

I – As superveniências não previstas por esse decreto serão regulados pelo estatuto da cidade ou normas afins.

 

Art. 7° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Parazinho, 10 de maio de 2016.

 

 

Marcos Antônio de Oliveira

Prefeito Constitucional



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