Decreto nº 054/2024/GP/PMP
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DECRETO Nº 041, de
10 de maio de 2016.
Regulamenta a Lei nº 355, de 07
de dezembro de 2010, em concurso a Lei Federal n°10.257/2001, na dicção do
interesse local, art. 30 da CF, que dispõe sobre a regularização fundiária e da
outras providências.
O Prefeito Municipal de
Parazinho,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a
Constituição Federal e tendo em vista a Lei Municipal nº 355, de 07 de dezembro
de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado a
regularização fundiária para fins de cadastramento dos imóveis e sua real posse
na área urbana do município de Parazinho no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - O levantamento será
realizado nas unidades habitacionais com indicação dos posseiros e detentores,
confrontantes e limites com as devidas medidas e demais informações que
compreendam o esclarecimento da área da posse.
Art. 3º - A regularização será
administrada pela Secretária Municipal de Assistência Social e habitação, com
abertura de contenciosos e tramitação regular, com acompanhamento da
Procuradoria do Município, devendo os processos serem numerados
cronologicamente com as devidas fases processuais.
I – Os processos concluídos
serão encaminhados para publicação e posteriormente sem objeção aos dados, e passado
15(quinze) dias após a publicação serão enviados por portaria para abertura de
inscrição de matrícula no registro público, com respectiva expedição de
certidão de registro pelo ofício municipal da comarca, sendo o registro nos
moldes do estatuto da cidade, sem ônus para a regularização.
Art. 4º – Especificamente para
esses processos, deverá ser observado o devido processo legal para efeito de
esclarecer a posse, devendo ser aclarado casos de herdeiros e de sucessão com o
devido processo de conclusão de posse e regularização.
Art. 5º - Os processos deverão
constar cópia de documentos de identificação dos detentores da posse e
comprovante de residência e foto do local.
Art. 6° - Serão observados os
reflexos de união marital ou estável, devendo ser destacado a origem da posse
ou do imóvel quando necessário.
I – As superveniências não previstas
por esse decreto serão regulados pelo estatuto da cidade ou normas afins.
Art. 7° - O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Parazinho, 10 de maio de 2016.
Marcos Antônio de Oliveira
Prefeito Constitucional