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DECRETO Nº 039/2016


Publicado em: 27/02/2016

DECRETO Nº 039/2016

CRIA O CONSELHO FISCAL DO MUNICIPIO DE PARAZINHO E SUAS ATRIBUIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAZINHO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL PROMULGA O SEGUINTE DECRETO:

 

Art. 1º Cria o Conselho Fiscal do município e suas atribuições.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 2º - O CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CTM, criado pela Lei nº 355 de 2010, com alterações introduzidas, é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Tributação e Finanças, a quem compete prolatar a decisão definitiva e irrecorrível nos processos fiscais, em segunda Instância Administrativa.

 

Art. 2º - O Conselho será composto pelos seguintes membros:

a) Secretário de Finanças

b) 02 (dois) representantes das Fazendas Municipais da área jurídica, designadas pelo Prefeito Constitucional

c) 01 (um) representante do executivo

d) 01 (um) representante dos contribuintes.

Parágrafo Único - Será nomeado, ainda, um suplente para cada Conselheiro que será convocado para atuar, nas faltas e impedimentos de seu titular.

Art. 3º - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, após livre escolha em listas tríplices.

Parágrafo 1º - O mandato dos Conselheiros é de dois (02) anos, permitida a recondução, e perceberão o equivalente a 75 (setenta e cinco) UFIRs Unidades Fiscais de Referência, por reunião a que comparecer.

Parágrafo 2º - O Conselho Tributário Municipal se reunirá quinzenalmente com a presença do Procurador do Município que opinará nos julgamentos se assim entender.

Art. 4º - A posse dos membros do Conselho Tributário Municipal realizar-se-á perante o Prefeito Municipal, mediante termo lavrado em livro próprio, ao instalar este, ou posteriormente, quando ocorrer à substituição de algum deles, perante seu Presidente.

Art. 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer às sessões por três (03) vezes consecutivas, sem motivo justificado. Em se tratando de representantes da Prefeitura, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. Igual disposição se aplica ao Presidente do CTM.

Art. 6º - O Conselho Tributário Municipal só poderá deliberar quando presente à maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º - As decisões do Conselho Tributário Municipal serão comunicadas ao recorrente:

I. Pessoalmente, por aposição do ciente no processo

II. Pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou

III. Por Edital, publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, que o contribuinte terá prazo contido no CTM para efetuar o pagamento da obrigação tributária referida na condenação ou fazer reconsideração a autoridade legal.

Art. 8º - Compete ao Conselho:

I. Julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e de ofício interpostos às decisões prolatadas pela primeira instância administrativa, relativamente à matéria tributária

II. Opinar sobre quaisquer assuntos tributários que forem submetidos a sua apreciação pelo Presidente

III. Sugerir ao Exmo. Senhor Prefeito, independentemente de provocação, medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema tributário do Município

IV. Determinar o cancelamento de expressões que considerar descortês ou ofensivas, usadas no processo pelas partes

V. Alterar o Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Prefeito VI. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, justificadamente, a dispensa de penalidades, pela aplicação do principio de equidade

VII. Propor medidas que julgar necessárias a melhor organização nos processos

VIII. Depois de proferida a decisão definitiva, o Conselho encaminhará comunicação da mesma a Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para, em ano satisfeito a obrigação, providenciar a execução.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º - O Conselho Tributário Municipal organizar-se-á na seguinte forma:

I. Presidência

II. Vice Presidente

III. Conselheiros

IV. Representação da Procuradoria Geral

V. Secretaria.

Art. 10 - Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, o Conselho terá um(a) Secretário(a) do quadro do município.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 11 Ao Presidente compete:

I. Presidir as sessões do Conselho e manter a disciplina dos trabalhos resolver as questões de ordem e apurar as votações

II. Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate

III. Abrir e encerrar as sessões na hora regimental

IV. Convocar sessões extraordinárias no caso de atraso no julgamento dos processos ou por motivos relevantes

V. Fazer observar as leis e regulamentos, e fazer cumprir este Regimento

VI. Submeter a discussão e votação os processos em pauta na sessão

VII. Superintender os serviços da Secretaria, zelando por sua regularidade, podendo delegar atribuições a(o) Secretário(a) Executivo(a)

VIII. Comunicar ao Prefeito a ocorrência de vaga definitiva de Conselheiro, para os efeitos previstos no Art. 5º, deste Regimento

IX. Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias para o funcionamento e aperfeiçoamento do Conselho

X. Representar o Conselho nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar tais poderes

XI. Providenciar a liberação de recursos, inclusive para atender despesas de pronto pagamento

XII. Providenciar a proposta dos orçamentos anuais de despesas do Conselho

XIII. Efetuar as prestações de contas

XIV. Designar os funcionários destinados aos serviços do Conselho

Art. 12 O Presidente mandará organizar e publicar, em Edital, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais

I. Data de entrada no protocolo do Conselho

II. Data do julgamento em Primeira Instância, e

III. Maior valor, se coincidirem os 02(dois) elementos anteriores de precedência.

 

 

 

SEÇÃO II

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 13 Ao Vice Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I. Substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos II. Exercer atividades administrativas, quando designado pelo Secretário de Economia e Finanças

III. Exercer por expressa delegação do Presidente, as atribuições previstas no artigo anterior, exceto as mencionadas nos itens VIII a XIV. Parágrafo Único - Ocorrendo ausência ou impedimento do Vice Presidente, quando no exercício do cargo de Presidente, a Presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

 

SEÇÃO III

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 14 Compete aos Conselheiros:

I. Relatar e revisar os processos que lhes forem distribuídos, na forma e prazos deste Regimento

II. Proferir o voto na ordem estabelecida

III. Pedir esclarecimentos ou diligências e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento

IV. Observar os prazos para restituição dos processos em seu poder

V. Solicitar vista de processos, inclusive pedir adiamento de julgamento, por prazo não superior a 10 (dez) dias, prorrogável apenas uma vez, igual prazo, para melhor exame e apresentação do voto

Art. 15 São deveres do Conselheiro:

I. Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator

II. Proferir o voto na ordem estabelecida

III. Comunicar sua ausência a Secretaria do Conselho, com antecedência que permita a convocação do suplente

IV. Declarar-se impedido ou suspeito quando da ocorrência de causa que o justifique.

Art. 16 O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por suplente da mesma representação.

 

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 17 Nos trabalhos do Conselho Tributário Municipal a Fazenda se fará representar pelo Procurador Geral, ou por quem suas vezes fizer.

 

Art. 18 São atribuições do representante da Procuradoria Geral:

I. Emitir, quando solicitado pela Presidência, parecer escrito, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo ou se assim entender

II. Participar das sessões, inclusive discutir, se for o caso, os processos em pauta sem direito a voto

III. Solicitar diligências que entenderem necessárias

IV. Assessorar o (a) Secretário(a) Executivo(a) na elaboração do ementário de Jurisprudência do Conselho.

Parágrafo Único - O parecer emitido pelo representante da Procuradoria Geral, conterá:

I. Relatório

II. As questões de fato e de mérito da discussão

III. Menção expressa dos dispositivos legais pertinentes a matéria

IV. Conclusões opinativas do parecer, fundamentando sua posição.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DO CONSELHO

 

Art. 19 A Secretaria do Conselho, chefiada pelo(a) Secretário(a) Executivo(a), compete:

I. Preparar a pauta das reuniões do Conselho

II. Receber, protocolar, numerar e controlar os processos, bem como promover sua distribuição entre os Conselheiros, mediante protocolo

III. Participar das reuniões

IV. Redigir e manter atualizadas as Atas das reuniões

V. Promover a publicação dos acórdãos no Diário Oficial

VI. Coligir, anualmente, os dados necessários a divulgação da jurisprudência do Conselho

VII. Encaminhar as repartições os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas

VIII. Prestar as partes as informações que forem solicitadas

IX. Encaminhar ao representante da Procuradoria os processos que dependem de parecer

X. Mandar datilografar relatórios, pareceres e acórdãos do Conselho

XI. Subscrever as certidões lavradas e requerimento dos interessados e assinar a correspondência oficial, quando autorizada pelo Presidente do Conselho

XII. Manter organizados e arquivados os relatórios, pareceres, votos e acórdãos

XIII. Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Conselho, do presidente e deste Regimento

XIV. Requisitar o material de expediente ou providenciar sua aquisição com os recursos financeiros de que dispõe o Conselho

XV. Organizar os processos, com todas as folhas numeradas e rubricadas e com os termos devidamente lavrados

XVI. Dar conhecimento ao Presidente do Conselho dos processos distribuídos aos Conselheiros e ao Representante da Procuradoria, cujos prazos de devolução se tenham esgotado

XVII. Protocolar e autenticar as xerocópias dos processos entregues aos advogados das partes interessadas

XVIII. O expediente da Secretária do Conselho será de 13:00as 18:00 horas.

 

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art.20 O CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL reunir-se-á ordinariamente, quinzenalmente, sempre com início as 15:00 horas, ou a critério do Presidente.

Parágrafo 1º - as sessões do Conselho serão públicas, podendo a elas assistir qualquer interessado

Parágrafo 2º - as sessões extraordinárias serão convocadas com antecedências mínima de 03 (três) dias.

Art. 21 As sessões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:

I. Verificação dos processos em pauta e do número de Conselheiros presentes

II. Abertura da sessão

III. Leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior inclusive assinatura da Ata pelos Conselheiros presentes

IV. Leitura do expediente

V. Conferência dos acórdãos dos julgamentos anteriores

VI. Julgamento dos processos.

Art. 22 Considera-se iniciado o julgamento do processo com a leitura dos relatórios e voto do relator, prosseguindo o debate, encerrado o qual serão tomados os votos.

Art. 23 Os advogados das partes interessadas, após a leitura do relatório, poderão fazer sustentação oral em defesa do seu constituinte, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 24 O Conselho só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo 1º - a ausência do representante da Fazenda Municipal não impede que o Conselho delibere

Parágrafo 2º - as decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art.25 O Conselheiro não poderá abster-se de proferir seu voto quanto do julgamento todos processos, salvo quando se declarar suspeito ou impedido.

Parágrafo Único - A suspeição ou impedimento e legítima se fundada em qualquer das seguintes hipóteses:

I. Hajam participado, a qualquer título, no processo ou em diligência que nele seja debatido ou lhe tenha dado origem

II. Sejam, sócios cotistas, acionistas ou interessados de recorrente, como da direção ou do Conselho Fiscal III. Sejam parentes de recorrente, até terceiro grau.

Art. 26 O Conselheiro que se considerar suspeito, deverá declarar no processo, por escrito ou oralmente em

sessão, fazendo-se constar em Ata.

Parágrafo 1º - é lícito a qualquer das partes através de requerimento ao Presidente do Conselho, argüir a suspeição ou impedimentos de qualquer Conselheiro

Parágrafo 2º - no caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído ao Conselheiro que lhe seguir a ordem de distribuição

Parágrafo 3º - quando a declaração de suspeição ou impedimentos for do Presidente ou Vice Presidente quanto ao julgamento do processo em questão, a Presidência da sessão será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

 

SEÇÃO I

DO RELATOR

 

Art. 27 Os processos recebidos pela Secretaria do Conselho, serão distribuídos aos Conselheiros, mediante sorteio, alternadamente, por representação, de forma tal que o Conselheiro que vier a seguir seja de representação diversa da anterior, obedecendo-se a ordem de entrada.

 

Art. 28 Após o recebimento do processo, o Conselheiro designado para relatá-lo, deverá:

I. Restituir os processos que lhes forem distribuídos, com relatório ou parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias

II. Quando a seu requerimento, forem realizadas quaisquer diligências, terá estes mais 15 (quinze) dias para completar o estudo, contados, agora, da data em que receber o processo com a diligência cumprida III. Entregar a Secretaria do Conselho, dentro de 08 (oito) dias, após o julgamento, minuta do acórdão para apreciação na sessão e devida aprovação do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DA PAUTA DE JULGAMENTO

 

Art. 29 Os processos serão submetidos a julgamento segundo a pauta elaborada pela Secretaria, podendo o Presidente conceder preferência a requerimento do Conselheiro, desde que haja justificação.

 

Parágrafo 1º - será dada preferência no julgamento de processos cujos advogados das partes interessadas estejam presentes na sessão

 

Parágrafo 2º - também terão preferência os processos cujo relator deva afastar-se da sessão por motivo relevante

 

Parágrafo 3º - os julgamentos de processos que tenham sido adiados, terão preferência na pauta de julgamento.

 

Art. 30 Após o julgamento do processo, o relator lavrará o acórdão, que será assinado na sessão seguinte pelos Conselheiros presentes ao julgamento, e aposto o visto do representante da Procuradoria Geral, quando presente a respectiva sessão em que se realizou o julgamento.

 

Parágrafo 1º - preparado e assinado o acórdão, será entregue a Secretaria para a devida publicação no Diário Oficial, certificando-se no processo a respectiva publicação

 

Parágrafo 2º - sendo mo voto do relator vencido, cabe ao Presidente distribuir o processo a um dos Conselheiros cujo voto foi vencedor, para que haja lavrado o acórdão, nos moldes do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Art. 31 - O prazo para interposição de recursos para o Conselho Tributário Municipal, de decisão de primeira Instância Administrativa Fiscal, será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da decisão de primeira instância.

Parágrafo Único - No prazo estabelecido neste artigo, poderá o advogado com procuração da parte interessada, retirar cópia autenticada do processo para preparo de recurso, em qualquer instância administrativa fiscal.

Art. 32 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os recursos voluntários interpostos após esgotado o prazo previsto no Art. 31 deste Decreto, serão encaminhados ao Conselho Tributário Municipal, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento da perempção, nos casos em que tenha ocorrido por motivo alheio a vontade dos interessados.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 33 - A decisão proferida nos processos fiscais pelo Presidente do Conselho, nos casos previstos no item II do Art. 11, será irrecorrível.

Art. 34 - As férias dos Conselheiros serão coletivas e concedidas para gozo no período correspondente as férias forenses instituída pela Lei de Organização Judiciário.

Parágrafo Único - Durante o período de que trata este artigo, suspendem-se todos os trabalhos do Conselho, ficando também suspenso os prazos estabelecidos neste Regimento, exceto quanto aos recursos.

Art. 35 - Será dado vista dos processos pela Secretaria aos interessados, ou respectivos procuradores, enquanto no Conselho, sendo permitida a juntada de novos documentos antes de vencer-se o prazo de recurso.

Art. 36 - Os casos omissos e os que vierem suscitar quaisquer dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho.

 

Art. 37 – Revogam-se disposições em contrário.

 

Parazinho/RN, 27 de janeiro de 2016.

 

 

Marcos Antônio de Oliveira

Prefeito Constitucional



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