Decreto nº 054/2024/GP/PMP
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CRIA O CONSELHO
FISCAL DO MUNICIPIO DE PARAZINHO E SUAS ATRIBUIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAZINHO POR
Art. 1º Cria o
Conselho Fiscal do município e suas atribuições.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL
Art.
2º - O CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CTM, criado pela Lei nº 355
de 2010, com alterações introduzidas, é órgão integrante da estrutura da
Secretaria de Tributação e Finanças, a quem compete prolatar a decisão
definitiva e irrecorrível nos processos fiscais, em segunda Instância
Administrativa.
Art.
2º - O Conselho será composto pelos seguintes membros:
a)
Secretário de Finanças
b)
02 (dois) representantes das Fazendas Municipais da área jurídica, designadas
pelo Prefeito Constitucional
c)
01 (um) representante do executivo
d)
01 (um) representante dos contribuintes.
Parágrafo
Único - Será nomeado, ainda, um suplente para cada Conselheiro que será
convocado para atuar, nas faltas e impedimentos de seu titular.
Art.
3º - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito,
após livre escolha em listas tríplices.
Parágrafo
1º - O mandato dos Conselheiros é de dois (02) anos, permitida a recondução, e
perceberão o equivalente a 75 (setenta e cinco) UFIRs Unidades Fiscais de
Referência, por reunião a que comparecer.
Parágrafo
2º - O Conselho Tributário Municipal se reunirá
quinzenalmente com a presença do Procurador do Município que opinará nos
julgamentos se assim entender.
Art.
4º - A posse dos membros do Conselho Tributário
Municipal realizar-se-á perante o Prefeito Municipal, mediante termo lavrado em
livro próprio, ao instalar este, ou posteriormente, quando ocorrer à
substituição de algum deles, perante seu Presidente.
Art.
5º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer às sessões por
três (03) vezes consecutivas, sem motivo justificado. Em se tratando de
representantes da Prefeitura, o fato constituirá falta de exação no cumprimento
do dever e será registrado em sua ficha funcional. Igual disposição se aplica
ao Presidente do CTM.
Art.
6º - O Conselho Tributário Municipal só poderá deliberar quando presente à
maioria absoluta de seus membros.
Art.
7º - As decisões do Conselho Tributário Municipal serão comunicadas ao
recorrente:
I.
Pessoalmente, por aposição do ciente no processo
II.
Pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou
III.
Por Edital, publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo
Único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, que o contribuinte terá prazo
contido no CTM para efetuar o pagamento da obrigação tributária referida na
condenação ou fazer reconsideração a autoridade legal.
Art.
8º - Compete ao Conselho:
I.
Julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e de
ofício interpostos às decisões prolatadas pela primeira instância
administrativa, relativamente à matéria tributária
II.
Opinar sobre quaisquer assuntos tributários que forem submetidos a sua
apreciação pelo Presidente
III.
Sugerir ao Exmo. Senhor Prefeito, independentemente de provocação, medidas
tendentes a aperfeiçoar o sistema tributário do Município
IV.
Determinar o cancelamento de expressões que considerar descortês ou ofensivas,
usadas no processo pelas partes
V.
Alterar o Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Prefeito VI. Sugerir
ao Chefe do Poder Executivo, justificadamente, a dispensa de penalidades, pela
aplicação do principio de equidade
VII.
Propor medidas que julgar necessárias a melhor organização nos processos
VIII.
Depois de proferida a decisão definitiva, o Conselho encaminhará comunicação da
mesma a Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para, em ano satisfeito a
obrigação, providenciar a execução.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
9º - O Conselho Tributário Municipal organizar-se-á na seguinte forma:
I.
Presidência
II.
Vice Presidente
III.
Conselheiros
IV.
Representação da Procuradoria Geral
V.
Secretaria.
Art.
10 - Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente
em geral, o Conselho terá um(a) Secretário(a) do quadro do município.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art.
11 – Ao Presidente compete:
I.
Presidir as sessões do Conselho e manter a disciplina dos trabalhos resolver
as questões de ordem e apurar as votações
II.
Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate
III.
Abrir e encerrar as sessões na hora regimental
IV.
Convocar sessões extraordinárias no caso de atraso no julgamento dos processos
ou por motivos relevantes
V.
Fazer observar as leis e regulamentos, e fazer cumprir este Regimento
VI.
Submeter a discussão e votação os processos em pauta na sessão
VII.
Superintender os serviços da Secretaria, zelando por sua regularidade, podendo
delegar atribuições a(o) Secretário(a) Executivo(a)
VIII.
Comunicar ao Prefeito a ocorrência de vaga definitiva de Conselheiro, para os
efeitos previstos no Art. 5º, deste Regimento
IX.
Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias para o funcionamento e
aperfeiçoamento do Conselho
X.
Representar o Conselho nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar tais
poderes
XI.
Providenciar a liberação de recursos, inclusive para atender despesas de pronto
pagamento
XII.
Providenciar a proposta dos orçamentos anuais de despesas do Conselho
XIII.
Efetuar as prestações de contas
XIV.
Designar os funcionários destinados aos serviços do Conselho
Art.
12 – O Presidente mandará organizar e publicar, em
Edital, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com
os seguintes critérios preferenciais
I.
Data de entrada no protocolo do Conselho
II.
Data do julgamento em Primeira Instância, e
III.
Maior valor, se coincidirem os 02(dois) elementos anteriores de precedência.
SEÇÃO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art.
13 – Ao Vice Presidente, além das atribuições normais
de Conselheiro, compete:
I.
Substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos II. Exercer
atividades administrativas, quando designado pelo Secretário de Economia e
Finanças
III.
Exercer por expressa delegação do Presidente, as atribuições previstas no
artigo anterior, exceto as mencionadas nos itens VIII a XIV. Parágrafo Único -
Ocorrendo ausência ou impedimento do Vice Presidente, quando no exercício do
cargo de Presidente, a Presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro
mais idoso.
SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS
Art.
14 – Compete aos Conselheiros:
I.
Relatar e revisar os processos que lhes forem distribuídos, na forma e prazos
deste Regimento
II.
Proferir o voto na ordem estabelecida
III.
Pedir esclarecimentos ou diligências e solicitar, quando conveniente, destaque
de processo constante da pauta de julgamento
IV.
Observar os prazos para restituição dos processos em seu poder
V.
Solicitar vista de processos, inclusive pedir adiamento de julgamento, por
prazo não superior a 10 (dez) dias, prorrogável apenas uma vez, igual prazo,
para melhor exame e apresentação do voto
Art.
15 – São deveres do Conselheiro:
I.
Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator
II.
Proferir o voto na ordem estabelecida
III.
Comunicar sua ausência a Secretaria do Conselho, com antecedência que permita a
convocação do suplente
IV.
Declarar-se impedido ou suspeito quando da ocorrência de causa que o
justifique.
Art.
16 – O Conselheiro será substituído, em sua ausência,
por suplente da mesma representação.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
Art.
17 – Nos trabalhos do Conselho Tributário Municipal a
Fazenda se fará representar pelo Procurador Geral, ou por quem suas vezes
fizer.
Art.
18 – São atribuições do representante da Procuradoria
Geral:
I.
Emitir, quando solicitado pela Presidência, parecer escrito, no prazo de 10
(dez) dias do recebimento do processo ou se assim entender
II.
Participar das sessões, inclusive discutir, se for o caso, os processos em
pauta sem direito a voto
III.
Solicitar diligências que entenderem necessárias
IV.
Assessorar o (a) Secretário(a) Executivo(a) na elaboração do ementário de
Jurisprudência do Conselho.
Parágrafo
Único - O parecer emitido pelo representante da Procuradoria Geral, conterá:
I.
Relatório
II.
As questões de fato e de mérito da discussão
III.
Menção expressa dos dispositivos legais pertinentes a matéria
IV.
Conclusões opinativas do parecer, fundamentando sua posição.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art.
19 – A Secretaria do Conselho, chefiada pelo(a)
Secretário(a) Executivo(a), compete:
I.
Preparar a pauta das reuniões do Conselho
II.
Receber, protocolar, numerar e controlar os processos, bem como promover sua
distribuição entre os Conselheiros, mediante protocolo
III.
Participar das reuniões
IV.
Redigir e manter atualizadas as Atas das reuniões
V.
Promover a publicação dos acórdãos no Diário Oficial
VI.
Coligir, anualmente, os dados necessários a divulgação da jurisprudência do
Conselho
VII.
Encaminhar as repartições os processos julgados para cumprimento das decisões
proferidas
VIII.
Prestar as partes as informações que forem solicitadas
IX.
Encaminhar ao representante da Procuradoria os processos que dependem de
parecer
X.
Mandar datilografar relatórios, pareceres e acórdãos do Conselho
XI.
Subscrever as certidões lavradas e requerimento dos interessados e assinar a
correspondência oficial, quando autorizada pelo Presidente do Conselho
XII.
Manter organizados e arquivados os relatórios, pareceres, votos e acórdãos
XIII.
Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Conselho, do presidente e
deste Regimento
XIV.
Requisitar o material de expediente ou providenciar sua aquisição com os
recursos financeiros de que dispõe o Conselho
XV.
Organizar os processos, com todas as folhas numeradas e rubricadas e com os
termos devidamente lavrados
XVI.
Dar conhecimento ao Presidente do Conselho dos processos distribuídos aos
Conselheiros e ao Representante da Procuradoria, cujos prazos de devolução se
tenham esgotado
XVII.
Protocolar e autenticar as xerocópias dos processos entregues aos advogados das
partes interessadas
XVIII.
O expediente da Secretária do Conselho será de 13:00as 18:00 horas.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art.20
–O CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL reunir-se-á ordinariamente,
quinzenalmente, sempre com início as 15:00 horas, ou a critério do Presidente.
Parágrafo
1º - as sessões do Conselho serão públicas, podendo a elas assistir qualquer
interessado
Parágrafo
2º - as sessões extraordinárias serão convocadas com antecedências mínima de 03
(três) dias.
Art.
21 – As sessões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:
I.
Verificação dos processos em pauta e do número de Conselheiros presentes
II.
Abertura da sessão
III.
Leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior inclusive assinatura
da Ata pelos Conselheiros presentes
IV.
Leitura do expediente
V.
Conferência dos acórdãos dos julgamentos anteriores
VI.
Julgamento dos processos.
Art.
22 – Considera-se iniciado o julgamento do processo com
a leitura dos relatórios e voto do relator, prosseguindo o debate, encerrado o
qual serão tomados os votos.
Art.
23 – Os advogados das partes interessadas, após a
leitura do relatório, poderão fazer sustentação oral em defesa do seu
constituinte, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art.
24 – O Conselho só poderá deliberar quando presente a
maioria absoluta de seus membros. Parágrafo 1º - a
ausência do representante da Fazenda Municipal não impede que o Conselho
delibere
Parágrafo
2º - as decisões serão tomadas por maioria de votos
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.25
– O Conselheiro não poderá abster-se de proferir seu
voto quanto do julgamento todos processos, salvo quando se declarar suspeito ou
impedido.
Parágrafo
Único -– A suspeição ou impedimento e legítima se fundada
em qualquer das seguintes hipóteses:
I.
Hajam participado, a qualquer título, no processo ou em diligência que nele
seja debatido ou lhe tenha dado origem
II.
Sejam, sócios cotistas, acionistas ou interessados de recorrente, como da
direção ou do Conselho Fiscal III. Sejam parentes de recorrente, até terceiro
grau.
Art.
26 – O Conselheiro que se considerar suspeito, deverá
declarar no processo, por escrito ou oralmente em
sessão,
fazendo-se constar em Ata.
Parágrafo
1º - é lícito a qualquer das partes através de requerimento ao Presidente do
Conselho, argüir a suspeição ou impedimentos de qualquer Conselheiro
Parágrafo
2º - no caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será
redistribuído ao Conselheiro que lhe seguir a ordem de distribuição
Parágrafo
3º - quando a declaração de suspeição ou impedimentos for do Presidente ou Vice
Presidente quanto ao julgamento do processo em questão, a Presidência da sessão
será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
SEÇÃO I
DO RELATOR
Art.
27 – Os processos recebidos pela Secretaria do
Conselho, serão distribuídos aos Conselheiros, mediante sorteio,
alternadamente, por representação, de forma tal que o Conselheiro que vier a
seguir seja de representação diversa da anterior, obedecendo-se a ordem de
entrada.
Art.
28 – Após o recebimento do processo, o Conselheiro
designado para relatá-lo, deverá:
I.
Restituir os processos que lhes forem distribuídos, com relatório ou parecer,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias
II.
Quando a seu requerimento, forem realizadas quaisquer diligências, terá estes
mais 15 (quinze) dias para completar o estudo, contados, agora, da data em que
receber o processo com a diligência cumprida III. Entregar a Secretaria do
Conselho, dentro de 08 (oito) dias, após o julgamento, minuta do acórdão para
apreciação na sessão e devida aprovação do Conselho.
CAPÍTULO II
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art.
29 – Os processos serão submetidos a julgamento segundo
a pauta elaborada pela Secretaria, podendo o Presidente conceder preferência a
requerimento do Conselheiro, desde que haja justificação.
Parágrafo
1º - será dada preferência no julgamento de processos cujos advogados das
partes interessadas estejam presentes na sessão
Parágrafo
2º - também terão preferência os processos cujo relator deva afastar-se da
sessão por motivo relevante
Parágrafo
3º - os julgamentos de processos que tenham sido adiados, terão preferência na
pauta de julgamento.
Art.
30 – Após o julgamento do processo, o relator lavrará o
acórdão, que será assinado na sessão seguinte pelos Conselheiros presentes ao
julgamento, e aposto o visto do representante da Procuradoria Geral, quando
presente a respectiva sessão em que se realizou o julgamento.
Parágrafo
1º - preparado e assinado o acórdão, será entregue a Secretaria para a devida
publicação no Diário Oficial, certificando-se no processo a respectiva
publicação
Parágrafo
2º - sendo mo voto do relator vencido, cabe ao Presidente distribuir o processo
a um dos Conselheiros cujo voto foi vencedor, para que haja lavrado o acórdão,
nos moldes do parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art.
31 - O prazo para interposição de recursos para o Conselho Tributário
Municipal, de decisão de primeira Instância Administrativa Fiscal, será de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento da decisão de primeira
instância.
Parágrafo
Único - No prazo estabelecido neste artigo, poderá o advogado com procuração da
parte interessada, retirar cópia autenticada do processo para preparo de
recurso, em qualquer instância administrativa fiscal.
Art.
32 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
Único - Os recursos voluntários interpostos após esgotado o prazo previsto no
Art. 31 deste Decreto, serão encaminhados ao Conselho Tributário Municipal, que
deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento
da perempção, nos casos em que tenha ocorrido por motivo alheio a vontade dos
interessados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art.
33 - A decisão proferida nos processos fiscais pelo Presidente do Conselho, nos
casos previstos no item II do Art. 11, será irrecorrível.
Art.
34 - As férias dos Conselheiros serão coletivas e concedidas para gozo no
período correspondente as férias forenses instituída pela Lei de Organização
Judiciário.
Parágrafo
Único - Durante o período de que trata este artigo, suspendem-se todos os
trabalhos do Conselho, ficando também suspenso os prazos estabelecidos neste
Regimento, exceto quanto aos recursos.
Art.
35 - Será dado vista dos processos pela Secretaria aos interessados, ou
respectivos procuradores, enquanto no Conselho, sendo permitida a juntada de
novos documentos antes de vencer-se o prazo de recurso.
Art.
36 - Os casos omissos e os que vierem suscitar quaisquer dúvidas na aplicação
deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho.
Art.
37 – Revogam-se disposições em contrário.
Parazinho/RN,
27 de janeiro de 2016.
Marcos Antônio de Oliveira
Prefeito Constitucional