Decreto nº 054/2024/GP/PMP
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Decreto nº 043/2023/GP/PMP Parazinho/RN, 26 de Setembro de 2023.
“REGULAMENTA A FOLGA COMPENSATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM VIRTUDE DO TRABALHO REALIZADO NO PROCESSO DE ESCOLHA, EM DATA UNIFICADA, DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN...”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90 e o teor da Resolução n° 231/2022 do CONANDA, relativamente às providências necessárias para a realização do processo de escolha, em data unificada, dos Conselheiros Tutelares
CONSIDERANDO o disposto no Art. 15 da Lei Federal n° 8.868/1994
CONSIDERANDO o disposto no Art. 98 da Lei Federal n° 9.504/1997
CONSIDERANDO que o processo de escolha, em data unificada, é um processo eleitoral significativo e contará com o apoio técnico do Tribunal Regional Eleitoral
CONSIDERANDO que os servidores municipais trabalharão de forma voluntária no processo de escolha e não receberão nenhuma vantagem pecuniária
DECRETA:
Art. 2º - Para que o servidor público possa gozar da folga compensatória prevista na legislação eleitoral e municipal, deve ser obedecida a seguinte tramitação:
I - O servidor público deve apresentar requerimento da folga compensatória acompanhado obrigatoriamente da declaração conjunta emitida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha
II - O requerimento a que se refere o inciso anterior deve ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data do processo de escolha
III - Após a conferência da declaração emitida e verificada a sua conformidade, o Departamento de Recursos Humanos realizará contato com a Secretaria ou Chefia imediata do servidor público para que, em conjunto, estabeleçam quais as datas serão concedidas as folgas compensatórias
IV - As datas da folga compensatória serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Público baseado na conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, para que não haja prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 3º - Cada 01 (um) dia trabalhado no processo de escolha, independentemente da quantidade de horas, incluído o dia utilizado para treinamento e atos preparatórios do processo, equivale a um período de 02 (dois) dias consecutivos de folga compensatória.
Art. 4º - A folga compensatória não pode ser convertida em retribuição pecuniária, conforme previsto no § 4º do Art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º - Os dias de um período da folga compensatória não podem ser fracionados em hipótese alguma e deverão ser gozados em dias consecutivos.
§ 1º - As folgas compensatórias adquiridas devem ser gozadas no período máximo de 01 (um) ano, contado do deferimento do requerimento, cabendo ao servidor público apresentar o requerimento no prazo previsto no inciso II, do Artigo 2° deste Decreto.
Art. 6º - Fica proibida a Administração Pública do Poder Executivo Municipal:
I - Conceder folga compensatória que termine em vésperas de feriados ou pontos facultativos ou que se inicie logo após os mesmos
II - Conceder folga compensatória em dia que o servidor público não tenha que cumprir expediente.
Art. 7º - Compete exclusivamente à Administração Municipal tomar as providências quanto à substituição do servidor público em gozo de folga compensatória prevista neste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,
Parazinho/RN, Aos 26 dias do mês de Setembro do ano de 2023.
CARLOS VERIANO
DE LIMA
Prefeito Municipal
IGOR HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS
Secretário Interino de Administração
Portaria nº 082/2023/GP/PMP
CPF: 105.811.984-25