PPA - Plano Plurianual para o Quadriênio 2022 a 2025
PPA - PLANO PLURIANUAL
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LEI 416/2018
para o período 2018 – 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1ºEsta lei institui o Plano Plurianual do Município para o período 2018 -2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, bem como ao termos do art. 3º, §1º,VII , da Lei Orgânica do Município.
Art. 2ºO planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3ºO PPA 2018 – 2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implantação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4ºO PPA 2018 – 2021 terá como diretrizes:
I – a redução das desigualdades sociais
II – a ampliação da participação social
III – promoção da sustentabilidade ambiental
IV – a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços: e
V – a garantia da valorização cultural e identidade municipal.
Art. 5º O PPA 2018 – 2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Finalísticos, Ações por funções e subfunções e Ações Válidas:
I – Programas Finalísticos: aqueles que expressam a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientação a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade
II – Ações por Função e Subfunção: agrupa as ações expondo e explicitando as áreas de governo onde as despesas serão executadas e
III – Ações Válidas: relaciona as ações visando atingir os objetivos dos programas que implicarão na solução dos problemas ou aproveitamento de oportunidades
MUNICÍPIO DE PARAZINHO
Parágrafo único. Não integram o PPA 2018 – 2021 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 6º O Programa Finalístico é composto por Objetivos, Indicadores, e Valor Global.
§ 1º O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
I- Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo
II- Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa e
III- Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.
§ 2º O indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º O valor Global indica a estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade Social, com as respectivas categorias de programação, e dos recursos de outras fontes.
Art. 7º Integram o PPA 2018 – 2021 os seguintes anexos:
I- Anexo I – Programas Finalísticos
II- Anexo II – Ações por Função e Subfunção e
III- Anexo III – Ações Válidas.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2018 – 2021 estarão expresso nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Parágrafo Único - As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018 – 2021, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
MUNICÍPIO DE PARAZINHO
Art. 10 Para fins do atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2018 – 2021, está incluído o Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 11 Considera-se revisão do PPA-2018 – 2021 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§ 2º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão e a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 3º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas lei que as modifiquem, fica autorizado a:
I - alterar o Valor do Programa
II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas: e
III - adequar as vinculações com ações orçamentárias e Iniciativas.
§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I- Indicador
II - Valor
III - Metas:
IV - Órgão Responsável e
V- Iniciativas sem financiamentos orçamentários.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parazinho/RN, 02 de janeiro de 2018.
Rita de Luzier de Souza Martins
Prefeita